TJSP 19/03/2020 -Pág. 632 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3008
632
confrontações daquele da certidão acima apontada, extraindo-se que o imóvel objeto do pedido foi destacado de área maior.
Evidentemente, que isto, assim como jamais pode gerar ao autor a escritura definitiva de aquisição regular, também não pode
gerar-lhe o direito à transferência do imóvel por ato do juízo, notadamente porque o nosso sistema de registro dos imóveis
vive sob a égide de lei que trouxe refinamento aos assentos imobiliários. Neste contexto, o pedido será analisado apenas sob
a ótica possessória; Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os
seguintes pontos controvertidos: (a) a existência de vício ensejador da nulidade do contrato de compra e venda firmado entre
as partes; (b) a posse anterior exercida pelo autor; (c) a natureza da posse exercida pelo réu (posse justa ou injusta, de boa ou
má-fé); (d) o esbulho praticado; (e) a existência e extensão dos danos materiais. Defiro apenas a produção de prova documental
suplementar e oral. Para tanto, as partes deverão no prazo de 10 dias ofertar rol de testemunhas. Com a juntada, tornem
conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: ROSE MINELLI CAMPOS (OAB 103418/SP), MARCOS
PAULO CARVALHO TOLEDO (OAB 388168/SP), LEANDRO RODRIGUES FERNANDEZ (OAB 340450/SP)
Processo 1000844-45.2020.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Moradores
do Jardim das Flores - Vistos. Fls. 85/88: Defiro. Expeça-se carta precatória para citação dos executados no endereço indicado
(Rua Annunciato Thomeu, nº 352 - Jardim City - Guarulhos/SP), nos termos da decisão de fls. 70/71. Deverá o exequente
providenciar a impressão da carta precatória via SAJ, comprovando a sua distribuição nos autos, no prazo legal. Nos termos do
Comunicado nº 170/11 do CSM, para a realização das pesquisas “on line”, deverá o exequente providenciar o recolhimento da
taxa no valor de R$ 16,00, por pesquisa e CPF/CNPJ. Int. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), FLORA CRISTINA
SUGUIMOTO SANTANA XAVIER (OAB 305027/SP)
Processo 1000871-96.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.P.C.S. - - S.M.C. Centro Oftalmológico Avançado Coa. - - RAFAEL BELO VIANNA VELLOSO - Mapfre Seguros - Vistos. Homologo o laudo pericial
e dou por encerrada a instrução. Nos termos do § 2º do artigo 364 do CPC, defiro às partes, prazo COMUM de dez (15) dias, para
apresentação de memoriais. Após, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), SANDOR ADOLF FRITZ (OAB 215666/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), CASSIANO RICARDO
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 1001039-30.2020.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003777-37.2018.8.26.0101 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de Caçapava) - J.F.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: MARCELO SANTOS MACHADO (OAB 293122/SP)
Processo 1001044-52.2020.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Magdalena
Handa de Castro - - Anna Christina de Castro Liebert - - Carlos Roberto de Oliveira Castro - - Luiz Henrique de Oliveira
Castro - Vistos. 1. Para melhor exame do pedido liminar, concedo ao pólo ativo o prazo de cinco dias úteis para que comprove
documentalmente a manutenção da posse indireta sobre os bens com a juntada de comprovante de pagamento do respectivo
IPTU referente a anos recentes (não apenas a cópia do carnê, como os documentos de fls. 137-138). 2. Decorrido o prazo,
tornem conclusos com observação de urgência. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito ADV: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA (OAB 285785/SP)
Processo 1001228-08.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Eleição - Marco Antonio Pinto de Mattos - Vistos. 1.
Recebo o feito como pretensão de jurisdição voluntária, com a finalidade de nomeação de administrador provisório. 2. Em razão
da natureza da causa, defiro ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. 3. Demanda ajuizada por Marco Antonio Pinto
de Mattos postulando a sua nomeação em sede liminar como administrador provisório do Esporte Clube Estrela do Morro (fl.
1-5). Examino a tutela provisória. Há plausibilidade do direito. Com efeito, no caso dos autos, o autor, na qualidade de sócio,
comprovou que a entidade permanece sem administração por longo período de tempo e que, por esse motivo, não conseguiram
dar prosseguimento às atividades, tampouco realizar eleições (fls. 11-26). A medida, pois, é necessária como forma de viabilizar
a regularização da pessoa jurídica. Nesse contexto, defiro a tutela provisória para o efeito de nomear Marco Antonio Pinto de
Mattos (CPF 042.523.088-01) para o exercício da função de administrador provisório da associação esportiva Esporte Clube
Estrela do Morro (CNPJ 50.443.522/0001-36), podendo representar a associação para todos os fins necessários à continuidade
da pessoa jurídica pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até que venha ser eleita nova diretoria, com regularização perante
o Registro Civil de Pessoa Jurídica. Expeça-se termo de compromisso. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para oferta de
parecer. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito - ADV:
FERNANDO DE MACEDO APPARECIDO CORREA (OAB 326387/SP)
Processo 1001242-89.2020.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sheila Pereira de
Campos - - Francisco Itapema Alves Neto - Vistos. 1.Apresentada declaração de hipossuficiência de pessoa natural, além do
prejuízo econômico que teria decorrido da situação de ocupação do imóvel sem contraprestação, defiro a gratuidade aos autores.
Anote-se. 2.Existiu precedente demanda de despejo (autos nº 1007844-67.2018.8.26.0126). A sentença, o acórdão e o contrato
acolhido como válido pelo Tribunal de Justiça seguem juntados. Há relação de conexão entre as causas. Ambas têm por objeto
a pretensão de recuperação definitiva da posse direta do imóvel, com identidade de partes. A relação jurídica, em verdade, é a
mesma que acabou sendo discutida no processo de despejo. Assim, acolho a distribuição por dependência (artigo 286, inciso
I, e artigo 55, caput, do CPC). 3.Examino a tutela provisória. Do processo de despejo (autos nº 1007844-67.2018.8.26.0126)
são bem extraídas as premissas fáticas. O acórdão concluiu pela improcedência do despejo, fundado na extinção tácita do
contrato de locação, em razão da posterior celebração de compromisso de compra e venda do imóvel locado. A pretensão agora
deduzida (rescisão do compromisso de compra e venda) é plausível. A improcedência do despejo recaiu sobre questão de ordem
técnica, o que não afasta a existência de premissas de fato que evidenciam situação de inadimplemento absoluto. Conforme
considerado pela sentença, não foram feitos pagamentos desde outubro de 2018. Gabriel Alves Bezerra não apresentou prova
de pagamento do preço, embora expirado o prazo previsto para quitação; nem prova de transferência do financiamento junto
ao agente financeiro; e nem de que vinha sendo o responsável pelo adimplemento das prestações do financiamento imobiliário.
Em tese, valores parcialmente pagos estariam compensados pelo período de ocupação do imóvel pelo requerido, não havendo
valor a ser restituído. A constituição em mora ocorreu com a citação do processo precedente (artigo 240 do CPC). A situação
de urgência reside na circunstância de que haverá agravamento dos danos na hipótese de serem os autores tolhidos da posse
do imóvel. Somam-se os episódios de agressividade que teriam ocorrido e que foram retratados nos boletins de ocorrência
(fls. 25-26 e 27-28). A tutela, ademais, poderá ser revogada na hipótese de que o requerido dentro do prazo de defesa venha a
providenciar a purgação do saldo contratual (com pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos dos encargos moratórios) e
a comprovação da transferência do financiamento, com o pagamento das prestações vencidas durante o tempo de ocupação.
Nesse contexto, defiro tutela provisória para que os autores sejam conservados na posse do imóvel (Rua Nereu de Mello Neto,
nº 17, apartamento 33, Edifício Riviera de Massaguaçu). 4.Via desta decisão servirá como ofício, para fins de comunicação
em relação à Apelação Cível nº 1007844-67.2018.8.26.0126 (27ª Câmara de Direito Privado). Promovo o encaminhamento por
correio eletrônico. 5.Em virtude de estarem suspensas as audiências, além da aparente beligerância entre as partes, deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º