TJSP 23/04/2020 -Pág. 1506 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1506
II- Desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1.019, inciso II, do CPC). III- Após, decorrido o prazo do
art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. (voto 35619 VA). São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB:
154975/SP) - Gabriela Sanchez (OAB: 424455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2072728-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial
Cometa Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Comercial Cometa Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Comercial Cometa
Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Coordenador Geral da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo (Cat) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial
Cometa Indústria e Comércio Ltda. e outros contra r. decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o
Coordenador Geral da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cat), indeferiu a liminar.
A agravante busca a concessão de liminar para os fins de prorrogação do pagamento dos tributos estaduais administrados
pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo em três meses. Processe-se o recurso, que é tempestivo, indeferida a
antecipação da tutela recursal pretendida, vez que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É certo que
a atual cenário mundial traz entraves econômicos às empresas. Por outro lado, neste momento singular, temerário retirar do
Poder Público parte de suas receitas que são essenciais para investimento na área de saúde pública. A questão já foi objeto de
análise pelo Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Desembargador Pinheiro Franco na Suspensão de Liminar
nº 2066138-17.2020.8.26.0000, no qual ponderou: Neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando
todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que caracterizam redução drástica na arrecadação do
Estado, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia. Intime-se
o agravado para resposta. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de abril de 2020. - Magistrado(a) Luciana
Bresciani - Advs: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (OAB: 225996/SP) - Alessandra Machado Brandao Teixeira (OAB: 70656/
MG) - Marcelo Jabour Rios (OAB: 67682/MG) - Maria das Gracas Alvarenga Lage (OAB: 60871/MG) - Rejane Vieira Alves
Ferreira (OAB: 130864/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2072802-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria de Fatima
Martins - Agravado: Município de Diadema - Interessado: Lucimar Izabel de Faria - Vistos etc. I- Numa análise perfunctória
tem-se pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada. A decisão agravada somente determinou
que o feito aguardasse em arquivo pelas providências da recorrente junto a esta E. Corte. Não há qualquer risco ao crédito, até
porque uma vez provido o agravo, o feito retomará normalmente seu curso, pelo que indefiro o pedido. (artigo 1019, I, CPC).
II- Comunique-se o magistrado de primeiro grau. III- Intime-se a parte contrária para se manifestar (inciso II do citado artigo). IVApós, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas
do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (v35696). Int. São Paulo, . VERA
ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira
(OAB: 176755/SP) - Cicero Calheiros de Melo (OAB: 61992/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 2073022-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Aldeniza D’Imperio Amadeu - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1. O
pedido de liminar pode ser acolhido, sendo conveniente a suspensão do feito, evitando-se o julgamento da demanda, antes
da decisão relativa a instrução probatória. Deste modo, defiro o pedido de liminar, ficando suspenso o andamento do feito.
2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4.
Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de
cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiandose o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º
da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 17 de abril de 2020. CLAUDIO AUGUSTO
PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Ricardo Vilarraso Barros (OAB: 84572/SP) - Jaime Bruna
de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2072127-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Eduardo Alce
Galeano - Agravado: Municipio de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072127-04.2020.8.26.0000
Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão de fls. 119 que, em sede de ação de procedimento comum, deferiu parcialmente requerimento
de justiça gratuita ao autor, ora agravante, excluindo-se eventuais despesas periciais e eventual custo com a elaboração de
memória de cálculo quando exigida para instauração de execução. Para análise do requerimento de gratuidade processual, nos
termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, afigura-se imprescindível a análise dos três últimos holerites do agravante,
sendo que tais documentos não se encontram juntados ao instrumento. Todavia, a fim de evitar prejuízo irreparável, bem como
a inefetividade da medida se concedida apenas ao final, atribuo efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do
art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando tal provimento jurisdicional condicionado à apresentação, no prazo de
dez dias, dos holerites retro mencionados. Intime-se o agravado para responder ao presente recurso (art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, 17 de abril de 2020. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Daniela Luppi
Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Gabriela Sanchez (OAB: 424455/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2072806-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º