TJSP 23/04/2020 -Pág. 1929 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1929
constituído por no mínimo 51 unidades habitacionais (barracos, casas etc.) em terrenos de propriedade alheia (pública ou
particular), disposto de forma densa e desordenada (com média de ocupação individual maior que a das habitações normais...),
tendo como característica comum a carência de serviços públicos essenciais. Ora, todo brasileiro com conhecimento mínimo da
realidade nacional sabe como são diminutas e precárias as moradias das favelas (ou “comunidades”). Sabe, também, que esse
contingente de mais de onze milhões de brasileiros (mais de dez vezes superior ao total de indivíduos presos em estabelecimentos
penitenciários em todo o país) não se encontra em condições de observar com rigor as recomendações das entidades de saúde
pública sobre isolamento e restrição de contatos sociais. Não é sem razão, aliás, que o governo federal editou, igualmente em
1º de abril, a Portaria (conjunta) nº 54, visando “Aprovar recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta
de serviços e atividades essenciais da Assistência Social” (art. 1º), considerando “a disseminação do novo coronavírus (COVID19) e sua classificação mundial como pandemia e... a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e
programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre
o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde”. Daí que, mesmo desprezando-se todos os óbices legais já
mencionados, mas levando-se em conta que as autoridades públicas têm recomendado aos cidadãos que se mantenham
resguardados em suas casas e procurem atendimento especializado somente quando presentes alguns dos sintomas da
enfermidade causada pelo Covid-19, parece prematuro estimar como positivo o impacto na disseminação da doença que
decorreria da concessão sistemática a presos condenados do benefício da “prisão domiciliar”. Afinal, se os índices de reincidência
criminal no país se aproximam dos 70%, como alguns ii. Presidentes do Conselho Nacional de Justiça têm destacado nos
últimos anos, é indispensável obtemperar que a soltura indiscriminada de presos assintomáticos, que se encontram em presídios
onde há enfermarias e possibilidade de isolamento daqueles que apresentem sintomas iniciais de gripe, poderia implicar em
agravamento do gravíssimo problema da segurança pública no país, que há anos figura no grupo dos países com os maiores
índices de criminalidade do planeta. E ao argumento de que a questão da segurança pública não é prioritária, senão
exclusivamente a humanitária, haveria que responder-se, então, que a recomendação adequada seria no sentido da soltura de
todos os presos, inclusive aqueles que cumprem penas longas por crimes graves e gravíssimos, cujo risco de contágio
obviamente não é diverso do que afeta os demais. Necessário anotar, a propósito, que no âmbito do sistema prisional deste
Estado de São Paulo, a Secretaria de Administração Penitenciária tem adotado diversas medidas para o combate da
“disseminação da Covid-19 junto à população carcerária, aos servidores públicos, e aos demais usuários do sistema prisional,
tais como advogados, voluntários, visitantes e outros colaboradores”. De acordo com o ofício encaminhado a Corregedoria
Geral de Justiça pelo Sr. Secretário da SAP, Dr. Nivaldo César Restivo, em 8.4.2020, ainda não havia na ocasião registro de
presos contaminados, sendo que “as unidades prisionais estão orientadas a realizar a observação e identificação de custodiados
que apresentem sintomas de gripe, inclusive com orientação à população carcerária quanto à necessidade da informação
voluntária sobre a ocorrência dos sinais e sintomas, possibilitando assim, a identificação célere de enfermos”. O Sr. Secretário
esclareceu também que “a ausência de custodiados com diagnóstico dessa enfermidade, em grande parte se deve às medidas
preventivas já adotadas, fazendo-nos crer que, em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema
penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no
que se refere à pandemia de COVID-19”. Dessa forma, sem descuidar da Recomendação nº 62/2020, emitida pelo C. Conselho
Nacional de Justiça, ante a ausência de demonstração pelo paciente JOÃO PEDRO de que se enquadra em grupo de risco
(“pessoas acima dos 60 anos e aquelas com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares”, segundo informação
oficial), ou que padece de especial condição de vulnerabilidade no presídio em que se encontra, não cabe reconhecer a seu
favor a existência de cerceamento ilegal de seu direito de locomoção passível de ser sanado via deste Habeas Corpus. Esta é a
convicção deste Relator acerca do direito reclamado, extraída com a independência e imparcialidade que decorrem da ordem
constitucional vigente (artigos 5º, LV, e 95, I, II, III, da CF/88) e dos tratados internacionais relativos à matéria firmados pelo
Brasil. 3. Por outro lado, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinada à luz do princípio da
razoabilidade, o que só será possível quando do julgamento deste writ, instruído com os informes de estilo. 4. Diante dessas
circunstâncias, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial
apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: José
Carlos Dias Guimarães (OAB: 209638/SP) - 10º Andar
Nº 2068941-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Pedro Ricardo
Beretta Ricciardi Ferreira - Impetrante: Gustavo Nascimento Gomes - Paciente: Ricardo Bezerra de Carvalho - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2068941-70.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os Advogados PEDRO BERETTA e GUSTAVO GOMES contra decisão, proferida, no último
dia 28 de março, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Guarulhos, que decretou a prisão preventiva do paciente,
RICARDO BEZERRA DE CARVALHO, preso inicialmente em flagrante, ainda no mesmo dia, pelo crime de roubo agravado pelo
uso de arma branca (processo nº 1500714-32.2020.8.26.0535). Decido. Indefere-se a liminar. A prisão foi bem decretada. Com
efeito, cuida-se de crime violento - posto executado mediante o emprego de arma branca - e por isso especialmente grave, pois
nessas situações a incolumidade dos ofendidos é submetida a riscos imprevisíveis. Logo, condições pessoais supostamente
favoráveis - primariedade, residência certa, etc - perdem relevância, pois a prisão não está calcada nesses aspectos. Nada
obstante, há registro de furto, cometido há alguns anos, cuja ação penal, ao que parece, ainda não foi concluída, posto suspenso
o andamento pelo artigo 366 do CPP. Nesse contexto, o paciente, livre, se mostra perigoso à paz pública, o que justifica o
encarceramento. Por outro lado, as autoridades de saúde pública ainda não recomendaram o esvaziamento de estabelecimentos
penais como forma de prevenir eventual disseminação do vírus (COVID-19), não podendo o Poder Judiciário, portanto, sem
qualquer subsídio técnico, adotar providências açodadas a respeito. Ademais, não há informação de que o paciente apresente
problemas de saúde ou esteja incluído no chamado “grupo de risco” das pessoas mais suscetíveis à ação e aos efeitos do novo
coronavírus. Logo, está a sofrer os mesmos riscos que qualquer um da população que se acha fora do cárcere. Mantém-se,
pois, a prisão. Processe-se a ordem. São Paulo, 15 de abril de 2020. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida Advs: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP) - 10º Andar
Nº 2068978-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Jonatas
Silva de Oliveira - Paciente: Renata Carvalho Castro - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/04), com pedido
liminar, proposta pelo Advogado Jonatas Silva de Oliveira, em benefício de RENATA CARVALHO CASTRO. Consta na inicial
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