TJSP 23/04/2020 -Pág. 1930 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1930
que a paciente foi condenada à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por infração
ao artigo 155, § 4º, combinado com artigo 14, II, do Código Penal, por decisão proferida pelo Juiz de direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de São Caetano do Sul. A execução provisória tramita na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franco da
Rocha, cujo magistrado ali oficiante é apontado, aqui, como “autoridade coatora”. O impetrante, então, menciona caracterizado
constrangimento ilegal pelo fato de a autoridade indicada como coatora ignorar a sentença, mantendo a paciente em regime
fechado, portanto, mais gravoso do que o determinado no título judicial, em ofensa à Sumula Vinculante 56 do Supremo Tribunal
Federal, referindo que ela, inclusive, já cumpriu os requisitos legais para progressão ao regime aberto. Pretende, em favor dela,
a imediata remoção ao regime semiaberto ou a concessão de prisão albergue domiciliar. Subsidiariamente, a progressão ao
regime aberto. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. De início, pertinente destacar
que não é possível extrair dos documentos juntados a efetiva ausência de vagas no regime semiaberto (ou mesmo de existência
de outras execuções em nome da paciente, que poderiam determinar o “regime” fechado supostamente existente, destacando,
ainda, ao que parece, tratar-se de medida cautelar, não se conhecendo existência e teor de eventuais recursos), inviabilizando,
neste momento, análise de eventual constrangimento ilegal (liminar, então, não manifestamente cabível), necessitando-se, então,
das informações para uma efetiva avaliação sobre a real situação da paciente. Do exposto, INDEFIRO a liminar. Requisitemse informações, com URGÊNCIA, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides
Malossi Junior - Advs: Jonatas Silva de Oliveira (OAB: 420289/SP) - 10º Andar
Nº 2068986-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Vanessa
Silva Stoppa - Paciente: Vanessa Rosa da Silva - Despacho - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Vanessa Silva Stoppa
(OAB: 259509/SP) - 10º Andar
Nº 2069047-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Leon
Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Gustavo Alvares Cruz - Paciente: Zheng Xiao Yun
- Fls. 267/269: vistos. Em decorrência da nova petição, de fls. 267/269, por primeiro observo que, a pedido do peticionário, nos
termos do que dispõe o Provimento CSM 2550/2020, em seu art. 3º, foi disponibilizado ao mesmo o e-mail gabmarcocogan@
tjsp.jus.br, para sua comunicação com este Relator, e ainda, como um plus, foi também disponibilizada ao mesmo a ferramenta
Microsoft Teams, que não é abrangida pelo dispositivo referido, que regulamenta comunicação do interessado para com a
Segunda Instância. Agendado o horário de 17h00 do dia 16/04/2020 para atendimento ao pedido, após as 15h00 foi recebido
novo pleito, com sugestão de novos horários para concretização da comunicação, tendo sido redesignada essa para a mesma
data, antecipada para 16h00, conforme requerido pelo próprio peticionário. Após isso, aguardou-se das 16h00 até 17h00, sem
que tenha sido efetivada a chamada que requereu. Passado esse período, constatou-se, em busca no e-mail gabmarcocogan@
tjsp.jus.br, o envio de duas mensagens, pelo Advogado dr. Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins, que também subscreve
a inicial deste writ, dando conta de não se lograr fazer o contato aqui aguardado. Em decorrência de tal, a sra. Escrevente
Cláudia Araújo, por determinação deste Relator, enviou para o e-mail [email protected] esclarecimentos sobre para que
fim é utilizado o e-mail [email protected], bem como a ferramenta Microsoft Teams. Concomitantemente promoveu-se
nova redesignação, por parte deste Relator, com nova comunicação, por e-mail aos patronos, agora para as 12h00 da data de
hoje. Todavia, para que fique destacada mais uma oportunidade que é dada ao peticionário, fica novamente alterada a data para
o contato que pretende, para hoje, 17/04/2020, às 14h00, observando-se que permanece disponibilizado o e-mail institucional
deste gabinete, [email protected], que é o estabelecido no Provimento CSM 2550/2020, e novamente, como um plus,
também a ferramenta Microsoft Teams, a ser acessada, em o querendo, nesse horário. Decorrido, o horário em questão, fluído o
prazo legal para manifestação judicial na liminar requerida neste writ, os autos retomarão, incontinenti, sua tramitação. Ciência
ao peticionário, pelo sistema SAJ, e também pelo e-mail que apresentou, [email protected]. São Paulo, 17 de abril de 2020,
10h45. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Daniel Leon
Bialski (OAB: 125000/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - 10º Andar
Nº 2069047-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Leon
Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Gustavo Alvares Cruz - Paciente: Zheng Xiao Yun Tendo este Relator aguardado, em reiteradas oportunidades, a partir de 16h00 da data de ontem, até 17h00, e na data de hoje,
das 14h00 até 15h45, a comunicação pretendida pelos patronos, sem sucesso, remeta-se o feito à Secretaria, para retomada
de sua tramitação. São Paulo, 17 de abril de 2020. MARCO ANTÔNIO COGAN Relator - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan Advs: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Gustavo Alvares
Cruz (OAB: 386305/SP) - 10º Andar
Nº 2069047-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel
Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Gustavo Alvares Cruz - Paciente: Zheng
Xiao Yun - Vistos, Fl. 259: há que ser acolher parcialmente o pedido de decretação de segredo de Justiça, considerando-se os
argumentos trazidos pelos patronos do paciente. Dessa forma, deverá ser observado pela MM.ª Juíza e pela Serventia apenas
com relação aos dados de identificação do paciente, a aplicação do Provimento 32/2000 do CGJ. Com relação aos dados
fiscais referidos no pedido formulado, deverão ser mantidos em separado, em apenso próprio, para manuseio exclusivo por
parte da Magistrada, do Ministério Público e da Defensoria. Já no tocante ao pretendido na inicial de fls. 01/11, passa-se à sua
apreciação. Os Advogados Drs. Daniel Leon Bialski, Guilherme Pereira Gonzales Ruiz Martins e Gustavo Alvares Cruz impetram
este habeas corpus com pedido liminar em favor de Zheng Xiao Yun, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a
concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, inclusive com fixação de medidas diversas
do cárcere (fls. 32/34), alegando que ele “é primário, e embora tenha sido processado anteriormente pelo mesmo crime, (...)
foi absolvido, não podendo naturalmente ser considerado antecedente a mera acusação” (fl. 02), acrescentando que se trata
de delito destituído de violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 02), sendo que o suplicante é naturalizado, empresário, possui
residência fixa (fls. 14/15, 28 e 32) e “JAMAIS colocaria em risco toda sua história ilibada e dignidade construída ao longo de
25 anos no Brasil” (fl. 13). Relatam que o Delegado de Polícia, no período da investigação, se passou por suposto comprador,
tendo negociado a aquisição da carga furtada, e dessa forma conseguiu se encontrar com os negociadores pessoalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º