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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2511

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TJSP 01/07/2020 -Pág. 2511 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2511

e rotineiro, vencido anualmente, não carecendo de notificação do contribuinte para a constituição do crédito tributário, pois o
imposto decorre do cadastramento do imóvel junto ao Município. Por força da Lei Complementar 01/1991, a área questionada
integrou como perímetro urbano em 09/08/1991. A referida Lei Municipal segue o art. 32 do Código Tributário Nacional. Assim,
não há dúvida de que a área descrita pelo autor se situa, por força de expressa previsão em Decreto Municipal, não impugnado,
em área urbana. Não cabe ao proprietário decidir sobre a situação fiscal da propriedade, se tributável pelo IPTU, ITR ou nenhum
dos dois, nem, tampouco, definir em que zona está situada, zona urbana ou rural. Para tanto, existem leis e são elas que definem
a matéria, e não o arbítrio da Administração e nem ao talante do contribuinte. Ademais, restou confirmado que o próprio autor
quem pretendeu o cadastramento das áreas, o qual equivocou-se ao pressupor que continuariam com a incidência do ITR. Se
não bastasse, ausente qualquer demonstração de que o imóvel é destinado a atividade rural. Ocorre que, com o intuito ou não
de eventual criação do empreendimento imobiliário na referida área, com o regular cadastramento das áreas, estas passam a
incidir a cobrança de IPTU. Assim, estando o imóvel em área definida como urbana é exigível o IPTU, sendo de rigor a revogação
da tutela concedida anteriormente ante a cobrança regular do imposto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
pleiteados na presente AÇÃO ANULATÓRIA DE TRIBUTO FISCAL ajuizada por IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS em
face de MUNICÍPIO DE PAULÍNIA o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e REVOGO a tutela concedida às fls. 33/34. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I C.
- ADV: FRANCISCO MAURICIO COSTA DE ALMEIDA (OAB 125445/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2020
Processo 0001686-77.2018.8.26.0428 (processo principal 0007008-83.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - R.H.P.T. - - Fábio Izique Chebabi - Silvio Caruso Ferraresso e outro - Ao exequente, ciência do boleto nº
34191.76106 12194.230343 90189.370001 8 83510000011708, com vencimento em 18/08/2020 no valor de R$ 117,08, referente
às custas de averbação de penhora através do sistema on-line ARISP. Informo que o não pagamento gera automaticamente o
cancelamento do pedido de penhora. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), FRANCIELLE
BEATRIZ NUNES ARAÚJO (OAB 113098/MG), ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1000360-94.2020.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - P.N.
- Manifeste-se o interessado sobre a certidão negativa de folhas 63. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1000528-96.2020.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Luiz de Godoy Filho - Vistos. Recebo a emenda de fls. 49/61. Providencie o requerente o necessário para citação da
requerida. Int. - ADV: WAGNA BRAGA FERNANDES (OAB 182974/SP)
Processo 1000781-21.2019.8.26.0428 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Paulínia - Antonio Miguel Ferrari - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação que o Ministério Público do Estado de São Paulo
moveu em face do Município de Paulínia e Antônio Miguel Ferrari, vulgo “Loira” para o fim de confirmar a tutela de urgência
deferida e declarar nulos contratos relacionados aos protocolos n. 3.237/2019 (Contratada: RAF Produções Artísticas Ltda.) e
n. 754/2019 (Contratada: Astros e Estrelas Comercial Ltda.), ficando proibido qualquer pagamento às contratadas e declarar
nulos os Convites n. 01/19, n. 02/19, n. 03/19, n. 04/19, n. 05/19 e n. 06/16, bem como para o fim de reconhecer a prática pelo
requerido Antônio Miguel Ferrari, vulgo “Loira” de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/90
e condená-lo, com fundamento no art. 12, inciso III, da mesma lei, à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI
TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), CLAUDIO ROBERTO NAVA (OAB 252610/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE
(OAB 317733/SP)
Processo 1001106-98.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Talyta
Mota Longo - Maria do Socorro Peixoto da Fonseca e outros - À exequente, ciência do boleto nº 34191.76106 12189.610343
90189.370001 1 83190000033804, com vencimento em 17/07/2020 no valor de R$ 338,04, referente às custas de averbação de
penhora através do sistema on-line ARISP. Informo que o não pagamento gera automaticamente o cancelamento do pedido de
penhora. - ADV: JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (OAB 137616/SP), JOSE
DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1001492-89.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia
Helena dos Santos - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. O pedido de tutela antecipada
de urgência não comporta acolhimento. Nesse caminho, em sede de cognição sumária, necessário se faz observar os requisitos
autorizadores da concessão de medida antecipatória, na esteira da prestimosa lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos:
a) prova inequívoca; e b) verossimilhança da alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o
debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência
de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em
‘prova inequívoca’... capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela
antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense,
23ª edição, 1999, p. 611/612). Não vislumbro a ocorrência de tais requisitos no caso dos autos. Em que pesem os argumentos
do autor, os fatos narrados comportam argumentação contrária, descabendo, “initio litis”, ante o estreito âmbito de cognição,
qualquer medida drástica, que somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, quando há fatos que deixam evidente
e inequívoca a irregularidade ocorrida, sendo prudente aguardar o contraditório. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, em
caráter liminar. 3. Diante das especificidades do momento e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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