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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2512

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TJSP 01/07/2020 -Pág. 2512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2512

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FLÁVIA BOVAROTTI DONATI (OAB 377633/SP), ORLANDO
CARLOS FURLAN (OAB 213358/SP)
Processo 1002043-69.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.H.P.S. - - G.B.S.R.L. Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 25, juntando informe de rendimentos e bens dos genitores prestados perante a Receita.
Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 1002257-60.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Terraincorp
Desenvolvimento Urbano Ltda - Vistos, Recebo os autos. No que tange à medida liminar, o pedido merece acolhimento, eis que
estão presentes os requisitos legais para sua concessão, bem como já ocorrido em outros autos que aqui tramitaram, como o
1002161-16.2018.8.26.0428. De fato, até o deslinde da demanda, há fortes indícios de prejuízos irrecuperáveis ao requerente e,
além do mais, a medida não trará prejuízo à parte requerida, que poderá receber, se o caso, os valores devidamente ajustados.
Também há de se consignar, que a presente medida é plenamente reversível. Com efeito, o autor questiona o vínculo de seu lote
com o condomínio, tendo em vista sua localização externa e não usufruir dos benefícios do mesmo, trazendo a questão a Juízo.
Logo, plausível a suspensão das cobranças. Dadas as considerações acima, defiro a liminar pleiteada para determinar que a
parte requerida proceda à suspensão das mencionadas parcelas vincendas e demais encargos contratuais até a decisão final ou
julgamento ou até segunda ordem deste Juízo ficando obstada a ré, também, de levar o nome do autor aos órgãos de Proteção
ao Crédito, por conta da dívida exposta no contrato em tela. Diante das especificidades do momento e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta AR, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ADILSON DE ALMEIDA
LIMA (OAB 146310/SP)
Processo 1002271-44.2020.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Francisco Aparecido da Silva - Vistos.
Para aquilatar a pertinência da gratuidade requerida, junte(m) o(s) autor(es), os informes de rendimentos e bens prestados
perante a Receita, ou recolha(m) as custas iniciais do processo e de citação. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição conforme art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP)
Processo 1002405-42.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arlindo
Tacano - Cristiane Rosa Mariano - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 176/207. - ADV: DENIS WINGTER (OAB
200795/SP), LUIZ CARLOS GERALDO ROSA (OAB 101683/SP)
Processo 1003271-16.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimar Maria Andrade - Abril
Comunicações S.A. - Nota de Cartório: Para expedição de certidão de honorários, junte a patrona da requerente ofício de
nomeação contendo o número do Registo Geral de Indicação (RGI). - ADV: VANESSA CANDIDO VIANA (OAB 424165/SP),
RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1004897-41.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Galvani Industria, Comércio e
Serviços S/A - Ao exequente, ciência do boleto nº 34191.76106 12194.150343 90189.30001 1 83190000027169, com vencimento
em 17/07/2020 no valor de R$ 271,69, referente às custas de averbação de penhora através do sistema on-line ARISP. Informo
que o não pagamento gera automaticamente o cancelamento do pedido de penhora. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB
76458/SP)
Processo 1005209-46.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Roney José da Fonseca - Vera
Lúcia Negrine - Vistos. Fls.165/170 - Cadastre-se a patrona da requerida. Republique-se o despacho de fls.162, reabrindo-se o
prazo para especificação de provas para a requerida. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: ANDREIA MANZINI (OAB 405746/SP),
TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA (OAB 213330/SP)
Processo 1005209-46.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Roney José da Fonseca - Vera
Lúcia Negrine - Republicação, conforme despacho de 29/06/2020 - “Vistos. Especifiquem provas, justificando-as, no prazo
de 05 (cinco) dias, de maneira pormenorizada, esclarecendo-se que indicações genéricas serão indeferidas. Eventual prova
documental deverá ser apresentada no mesmo prazo, bem como eventual rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O
silêncio das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além das que constam nos autos.Int. ADV: ANDREIA MANZINI (OAB 405746/SP), TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA (OAB 213330/SP)
Processo 1005676-25.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kleber Bento Carvalho
- - Fernanda Estevam Fabrício Carvalho - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada
por KLEBER BENTO CARVALHO e FERNANDA ESTEVAM FABRÍCIO CARVALHO em face de PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e AUREA INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual os autores alegam, em síntese, que
firmaram pré contrato para a aquisição de um imóvel na planta, com entrega futura, no Residencial Clube Aquaville. Afirmam
que seria pago conforme fls. 04. Informa que o prazo para a conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária seria o mês de
abril de 2018, contudo, reclamam que até a data do ajuizamento da ação, as chaves não tinham sido entregues. Narram que o
atraso na entrega da obra ensejará prejuízos no momento de financiar o bem e que as rés estão cobrando dos autores uma
valorização do imóvel durante o atraso. Pugnam pela procedência da ação para que as rés sejam compelidas a entregarem as
chaves do imóvel, sob pena de multa diária, bem como sejam as requeridas condenadas a pagar a quantia referente à diferença
do valor de financiamento, caso seja financiado mais que o valor contratado, cálculo que deve ser apurado em fase própria e
condenar as rés a restituírem o valor pago pelos autores a título de INCC-DI apos a data de entrega do imóvel (abril/2018). Com
a inicial, procuração e documentos de fls. 12/65. Devidamente citadas, as rés não apresentaram contestação (fls. 86). É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, pois patente
os efeitos da revelia sobre o requerido. A revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, faz presumir aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. A presunção desses fatos, à luz das normas que regulam, induz à procedência do pedido. A ação é
parcialmente procedente. Inicialmente, cabe obtemperar acerca da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor no presente caso. A natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda de
bem imóvel com entrega futura, no qual a ré, incorporadora, constitui sociedade com a finalidade de comercializar imóvel e o
comprador o adquire como destinatário final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É
incontroverso que as partes celebraram compromisso de compra e venda do imóvel, cujos instrumentos estão acompanhando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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