TJSP 24/08/2020 -Pág. 901 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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consideração em seu item 11 no tocante a esse ativo intangível: A definição de ativo intangível requer que ele seja identificável,
para diferenciá-lo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O ágio derivado da expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios econômicos
futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, que não são identificados individualmente e
reconhecidos separadamente. Tais benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre os ativos identificáveis
adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis.
Nesse sentido, não se há de tocar a apuração de haveres de uma sociedade totalmente contabilizada, com patrimônio definido,
da mesma forma de outra cujo valor se extraia de um conjunto de fatores intangíveis não contabilizáveis, como ocorre nas
chamadas startups, sob pena de se incorrer em graves distorções. Com toda essa explanação, não pretendeu o Juízo adentrar
em seara da qual não tem domínio, mas sim valer-se da própria abertura dada pelo art. 607 do CPC, que aparentemente
considerou as dificuldades em se tratar todas as sociedades sob a mesma medida, ao dispor: Art. 607. A data da resolução e o
critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. E
a variabilidade da sistemática contábil, de acordo com as especificidades do caso concreto, tem sido levada em consideração
pelas E. Câmaras Especializadas Empresariais do TJSP, como se vê dos julgados abaixo: Sociedade limitada Ação declaratória,
de dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e prestação de contas Indeferimento de tutela provisória de urgência,
fixação de critério para a apuração de haveres e arbitramento de honorários periciais provisórios Premissa incorreta adotada
pela parte recorrente, confundido o herdeiro menor, que não participa da relação processual, com o espólio composto pelos
bens deixados por sua mãe falecida Falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 - Critério
patrimonial proposto pelo perito oficial compatível com a avaliação projetada - Método de avaliação pelo fluxo de caixa
descontado que não se compatibiliza com a maior parcela das sociedades limitadas, nada impedindo possa ser apresentada
alguma fórmula alternativa de apuração dos haveres Arbitramento de honorários periciais compatível com o trabalho profissional
previsto para ser realizado Impugnação genérica Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071665-81.2019.8.26.0000;
Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES Fase de liquidação Insurgência que se limita, basicamente, aos critérios de cálculo dos haveres
Possibilidade de utilização do método de fluxo de caixa descontado na apuração do montante devido, que não se contrapõe ao
balanço especial previsto no art. 1.031, caput, do Código Civil, e melhor reflete o valor real das quotas do sócio que deixa a
sociedade Pagamento que deve se dar na forma prevista no § 2ºª do art. 1.031 do Código Civil, à míngua de acordo ou previsão
contratual em sentido contrário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0013677-62.2005.8.26.0248; Relator (a):
Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016) Portanto, a apuração de haveres há de acontecer mediante o
levantamento de um balanço especial de patrimônio, exatamente como determina o art. 606, todavia se utilizando o Perito da
sistemática contábil adequada para cada sociedade, ou seja, nem sempre se valendo da simulação de uma liquidação para
extração do valor individual dos bens como se estivessem sendo alienados no momento da saída do sócio. Nessa linha, ao
invés de o Juízo desde logo lançar decisão nomeando o perito e determinar-lhe que realize o comando do art. 606 sem qualquer
ressalva ou abertura, designará o expert agora, o qual, após análise dos autos e da situação contábil da sociedade em parcial
resolução, indicará ao Juízo qual a melhor sistemática para este caso e a avaliará determinando, pois, se realize o balanço
especial de acordo. Evidentemente a sistemática submeter-se-á ao contraditório das partes e de eventuais assistentes técnicos
que desde logo poderão ser indicados. Isso pode evitar, em perspectiva, discussões intermináveis ao longo da apuração de
haveres sobre se tal ou qual bem está devidamente avaliado ou não; joga-se às claras desde o início, facilitando-se o trabalho
do perito, das partes e do próprio Juízo, com as orientações já definidas no despacho inaugural da perícia. Isso é absolutamente
cabível na hipótese concreta, já que o contrato social é omisso e as partes apenas postularam a designação de perito para
realização do balanço especial. Nomeio, para tanto,_______, que deverá apresentar estimativa de seus honorários [os quais
desde logo deverão abranger todo o trabalho, até o final, com a apuração dos haveres] e requisitar quaisquer outros documentos
que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão manifestar-se sobre a proposta
ou já providenciar o depósito judicial do montante correspondente. Em regra, os honorários do perito devem ser rateados
conforme art. 603, §1º, do CPC, ou seja, de acordo com a participação do capital de cada uma. No caso, 31% à requerente e
69% aos requeridos. Ainda, em 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e o oferecimento de quesitos pertinentes sobre a sistemática contábil. Posteriormente, serão as partes novamente instadas a
apresentarem novos quesitos, desta vez sobre a apuração em si. Int. - ADV: MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP),
PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO (OAB 169068/SP), FRANCISCO GERALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB 148612/
SP), PATRICIA MARIA BRAGA FERREIRA (OAB 381704/SP)
Processo 0033587-43.2019.8.26.0100 (processo principal 1058040-22.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Franquia - Dr. Shape Franchising Ltda. - Vistos. Fls. 65, 66, 82/83 e 111/112: cumpra-se a decisão de fl. 55, expedindo-se alvará
no valor de R$1.353,13 (fls.35/36). Intimem-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), VITOR NOVAES
FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP)
Processo 0035460-44.2020.8.26.0100 (processo principal 1012401-10.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Alan Belmonte Aquilino - Vistos. Fls. 161/162: determino que eventual averbação na JUCESP prescinde de intervenção judicial,
sendo que, ademais, o comando da sentença foi direcionado aos réus. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BELMONTE
MOLINO (OAB 247114/SP)
Processo 0036900-75.2020.8.26.0100 (processo principal 1019028-58.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Dissolução - Larissa Dalaqua Assunção - - Charlene Daniele Vieira Nunes - - Line Up Produções e Eventos Ltda - Maira Aline
Marques dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDONÇA DE CASTRO (OAB 220818/SP), DANILLO DOLCI
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