TJSP 18/09/2020 -Pág. 1744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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apresentar suas contrarrazões. Cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. - ADV: FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/SP)
Processo 1021561-85.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Quicklog Transportes e
Logística Eireli - Lucimeire M. Rodrigues - - Mariane Pacini - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
S/A - SANASA - CAMPINAS - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o
interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 art.1º c.c. artigo 1285
da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de
10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP),
GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA (OAB 66077/SP)
Processo 1022491-06.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fernanda Rodrigues
de Oliveira Scafi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Face a concordância da requerida (fls. 156), homologo o cálculo
apresentado pelo(a) autor(a) às fls. 112. Expeça-se oficio requisitório. Em razão do Comunicado 394/2015 que determina
que todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de 2/7/2015,
providencie o patrono, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários
e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone CONHEÇA
MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA ADVOGADO
( peticionamento de incidente). Após, a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital- aguardando
análise do cartório. No caso ofício requisitório, após, o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório e assinatura
do MM. Juízo, todo o incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE. No caso de RPV, também segue o mesmo
procedimento. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS
QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
Processo 1023145-90.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Imobiliária Santa Isabel
Ltda - Noé Rodrigues Barbosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do
Comunicado CG nº 16/2016 art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA DE
LOURDES ALBERGARIA PEREIRA BARBOSA (OAB 140428/SP), LUIS ARLINDO FERIANI (OAB 33224/SP), ELEONORA DE
PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP)
Processo 1024945-85.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Elza dos Anjos Viel Gomes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 61/68: Cumpra-se a decisão de fls. 50, item 2, com urgência. 2. No
mais, manifeste-se a autora em réplica à contestação de fls. 43/49. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1026086-76.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reversão - Renato Puliafico da Silva - MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - Vistos, Para a prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de
2021, às 14 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas. Ciência às partes e seus procuradores. Intime-se. - ADV: BENEDITO
LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP)
Processo 1030444-89.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sabrina Correa Carvalho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. SABRINA CORREA CARVALHO propôs AÇÃO ORDINARIA em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi proprietária de um veículo Fiat/Palio Young
ano 2000, placa AJP6238, nº RENAVAM 00748244654 até o ano de 2006 e que foi vendido em 2006 ao sr. Paulo Rogério da
Silva. Em 2009, a autora propôs ação judicial em face do comprador do veículo e o intermediador do negócio, pleiteando
indenização pelos danos sofridos em virtude da ausência de transferência. Neste mesmo período, a autora protocolou junto ao
DETRAN a sua comunicação de venda (já efetuada em 2006). Que naquela ação o comprador do bem foi condenado ao
pagamento de indenização por danos morais em face das dívidas existentes em nome da autora. Passado mais alguns anos e a
autora volta a sofrer dívidas oriundas deste mesmo veículo, ainda que ela já tivesse apresentado a comunicação de venda do
mesmo em 2009. Que foi inscrita no CADIN pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, referente a dívida de IPVA 2014
do veículo da qual já não é mais proprietária. Requereu tutela antecipada e no mérito a procedência da ação para que seja
declarado por sentença a inexigibilidade da dívida protestada, bem como das demais dívidas (ainda não inscritos no CADIN)
referente aos exercícios de 2015 e 2016. Decisão de fls. 46 deferindo a justiça gratuita à autora. Devidamente citada a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ofertou contestação (fls. 57/59), alegando a o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê
que compete ao proprietário a comunicação da transferência do veículo dentro no prazo de 30 dias. Que há a responsabilidade
solidária do vendedor do veículo, (artigos 121, par. único, II, e 124, II, do Código Tributário Nacional.). Requereu a improcedência
da demanda. Intimados a manifestar sobre provas, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se às fls. 69
requerendo julgamento antecipado. A autora não se manifestou. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da
lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão
devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a
autora nega ser proprietário do automotor, após o exercício de 2006, requerendo o cancelamento dos protestos e inscrição de
seu nome no CADIN e SERASA, pelas dividas do automotor, , bem como declaração negativa de propriedade da autora em
relação ao veículo Fiat/Palio Young ano 2000, placa AJP6238, nº RENAVAM 00748244654, e declaração de inexigibilidade dos
débitos tributários posteriores à venda do mesmo (ou sua comunicação de venda ocorrida em 2009). Em que pesem as alegações
da autora, a ação é improcedente, eis que os elementos de prova reunidos nestes autos, mostram-se insuficientes para
desconstituir a responsabilidade nos termos em que alegado e pretendido pela autora. Com efeito, os documentos carreados
aos autos e a própria versão apresentada pela autora na inicial, não são suficientes a elidir a sua responsabilidade, pois à
autora cabia a obrigação de comprovar o cumprimento ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de
informar o Departamento de Trânsito sobre a venda. Conforme se depreende dos autos, a autora sequer conseguiu comprovar
que o veículo em questão estava, no momento dos fatos geradores, alienado a terceiro. Não apresentou sequer cópia do CRV
devidamente preenchido em nome do adquirente. E, sem a prova da alienação, prevalece o cadastro do DETRAN, o qual indica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º