TJSP 18/09/2020 -Pág. 1745 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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a autora ainda como o proprietário do veículo. A esse respeito, descreve o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.. Nesse sentido, ainda, são os julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação. Ação anulatória. IPVA.
Suposto arrendamento não comprovado. Propriedade plena do bem. Exigência que deve ser mantida. Apelação que se nega
provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1026814-43.2018.8.26.0053; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012;
Data de Registro: 04/04/2019) “RECURSOS DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IPVA ANULAÇÃO DE DÉBITO
FISCAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA DE TRADIÇÃO DO BEM. 1. Recurso de
apelação interposto pelo autor em face da r. sentença, na qual o DD. Magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos de
inexigibilidade do IPVA, baixa definitiva do veículo no sistema do DETRAN/SP e indenização por danos morais. 2. Elementos de
provas que mostram-se insuficientes para desconstituir a relação jurídico-tributária. Ausência de cumprimento da obrigação
acessória de comunicação exigida pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei Estadual n.º 13,296/2008.
Inexistência de prova mínima acerca dos fatos alegados. 3. Lançamento tributário válido. Responsabilização pelo pagamento do
IPVA inafastável. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1025823-81.2017.8.26.0577; Relator (a):Nogueira Diefenthaler;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019 Destacamos.) “TRIBUTÁRIO. Débito de IPVA. Pretensão à declaração de inexistência
de relação tributária entre a autora e a Fazenda. Inadmissibilidade. Com a alienação do veículo, opera-se a transferência do
domínio, e, consequentemente, da responsabilidade tributária. Ausência de documentos ou de qualquer prova, entretanto, da
transferência do automóvel, de seu real comprador ou de outro motivo para a isenção. Imposto devido. Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007370-28.2017.8.26.0451; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro:
29/03/2019) Resta, portanto, no caso concreto, a inexistência de comunicação da venda ao órgão competente, bem como, a
ausência de prova apta para comprovar a efetiva transferência da titularidade de propriedade do motociclo objeto desta lide,
circunstâncias que impossibilitam o acolhimento de sua pretensão, sendo de rigor a improcedência do pedido. Assim, competirá
ao autor demandar obrigação de fazer em face do adquirente do automotor, para obrigá-lo a transferir a propriedade do
automotor, e/ou requerer a transferência para o nome deste. Observa-se que a autora afirmou nos autos que já obteve
indenização em face do adquirente pelos danos causados em situação semelhante em que havia dívidas em seu nome, todavia,
não procurou resolver a questão da transferência da propriedade do automotor. Assim, competirá ao autor demandar obrigação
de fazer em face do adquirente do automotor, para obrigá-lo a transferir a propriedade do automotor, e/ou requerer a transferência
para o nome deste, posto que esta ação não se presta para tais fins, até porque a ação é demandada em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte ilegítima a cumprir esta obrigação. Portanto a autora é a responsável pela débitos
e dívidas do automotor, até que haja efetiva transferência da propriedade do automotor para o novo propr4eitário, sendo que
eventuais danos deverá ser objeto de ação própria em face de quem deu causa. Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por SABRINA CORREA CARVALHO propôs contra FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, revogando a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno o vencido ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00,
nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão
incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da
Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. P. R. I. - ADV: ANDRE CARLOS CORSI (OAB 250360/SP)
Processo 1030617-84.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 831/832 Manifeste-se a requerido sobre o pedido de
levantamento. Sem prejuízo, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante
judicial, para o cálculo apresentado pelo credor (fls.834/914), bem como para, querendo, impugnar a execução no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. As citações e intimações das Fazendas Públicas ocorre
pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o
Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANO BURTI MALDONADO
(OAB 226171/SP)
Processo 1032254-60.2020.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Dejopak Gestão de Resíduo Ltda. - Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP e outro - Vistos. 1. Em
vista da possibilidade de seu interesse ser afetado pela presente demanda, deverá a licitante STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL
LTDA ser incluída no polo passivo da demanda. Emende a impetrante a inicial para incluir a empresa arrematante e qualifica-la
nos autos no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolhendo as despesas de citação, sob pena de extinção. 2. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por licitante que aponta ilegalidades em processo licitatório, pregão eletrônico nº 04/202. Alega que
a decisão que promoveu sua desclassificação, por falta de comprovação de capacidade técnica para o fornecimento de objeto
idêntico ao licitado, isto é, prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
serviços de saúde. Sustenta ter sido oferecido impugnação pelas vias administrativas, uma vez que possuía toda documentação
comprobatória de sua capacidade para promover a execução do objeto contratual, porém sua defesa foi rejeitada e perdeu
sua classificação para a empresa Stericycle Gestão Ambiental Ltda. Requer, assim, concessão de liminar para suspender sua
inabilitação no certame. Pois bem, conforme se depreende da documentação apresentada com a inicial, a impetrante não se
atentou ao disposto no subitem 2.1, Anexo I, e à regra contida no item 8.4.2 do Edital, que exige dos licitantes interessados
comprovação de capacidade técnica na execução de serviço semelhante em quantidade e prazo de entrega daquele previsto
no instrumento convocatório, de maneira que os atestados oferecidos à impetrada não informam a quantidade discriminada por
grupo de resíduos de coleta (doc. 04). Assim, em que pesem as alegações da inicial, a comprovação exigida pela Administração
se apresenta razoável em relação ao vulto do contrato administrativo e às especificações constantes no subitem 2.1, Anexo I,
do Edital. O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o
poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da
Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar
sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata
execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º