TJSP 26/11/2020 -Pág. 1857 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
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a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante
providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o
disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada
dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os
documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: CÍNTIA DE AVEIRO DOMINGUES MEIRELLES (OAB 394266/SP)
Processo 1009088-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.P.T. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Ao Ministério Público, eis que há pedido liminar. Intime-se. - ADV: LUISA RIBEIRO GOMES (OAB 423971/SP)
Processo 1009099-05.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.V.S.S. - Vistos. 1. Cumpra-se a deprecata e intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de
Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: VILMA DURAN
LUQUI DOS SANTOS (OAB 69321/SP)
Processo 1009101-72.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.B.G. - Vistos. Remeta-se o processo ao
Ministério Público com urgência. Para análise do pedido subrrogatório liminar de urgência, de rigor que algumas diligências
sejam realizadas: A) Sem prejuízo, para análise do pedido liminar, em 15 dias, a se considerar que a ré seja em potencial
realmente pessoa violenta e age dessa forma contra prole comum (segundo narra a causa de pedir objetiva), esclareça o
autor, se o Conselho Tutelar foi acionado pela Autoridade Policial, e se compareceu à DP na lavratura da ocorrência. Em caso
positivo, se realmente era caso de intervenção precoce por vis corporalis, esclareça o autor porque a entidade administrativa
não se utilizou dos arts. 136, I cc 101, §2º do ECA, já que em casos de violência física poderia o Conselho atribuir a custódia
provisória da criança ao autor mediante TERMO DE RESPONSABILIDADE. B) Determino com urgência, que o Conselho Tutelar
constate a situação da criança na residência da genitora, devendo colher informações se a genitora faz acompanhamento
médico psiquiátrico ou tratamento psicoterápico. SIRVA-SE COMO OFÍCIO. C) OFICIE-SE com urgência à DP para que informe
se o BO lavrado virou IP e se a criança foi submetida à exame de corpo de delito, mesmo porque o BO consta que a criança
não tinha sinais de agressões físicas. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. D) Oficie-se o SUS de Mauá para que
informe se a genitora faz tratamento na rede pública de ensino. SIRVA-SE A DECISÃO COMO OFÍCIO. E) Oficie-se também
o Distribuidor para que informe se a ré tem histórico criminal, servindo-se a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV:
PITERSON BALMAT GONÇALVES (OAB 316547/SP)
Processo 1009102-57.2020.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - E.L.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de curatela
provisória. Preliminarmente, traga a autora sua DIRPF do exercício de 2020 para análise da gratuidade em 15 dias. 2. Expeçase mandado de constatação para averiguar as condições da parte interditanda. O Sr. Oficial descrever o quadro em que se
encontra o réu, ou seja, se possui discernimento em entender o que assina. 3. Após, vista ao MP e, em seguida conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação / intimação / constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. Mauá, 24 de Novembro de 2020 . - ADV: SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA
(OAB 142339/SP)
Processo 1009107-79.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.
- - V.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por
cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo
para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o
cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. 4. Oficie-se
ao INSS para que informe se o executado exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe os
dados da empregadora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: ELISABETE
APARECIDA RIBEIRO JOSE (OAB 410689/SP)
Processo 1009119-93.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.F. - Vistos. Emendese a inicial incluindo a genitora no polo passivo, eis que o menor não é parte legítima. (15 dias) Intime-se. - ADV: DEIVIS
REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1009120-78.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - Vistos. 1. Trata-se de pedido
de tutela de urgência para exoneração do valor dos alimentos. 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos
legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência
e nem prova da união estável alegada, mesmo porque união estável se comprova com o preenchimento dos requisitos legais. A
mera coabitação declarada em rede social como reputatio não quer dizer que as partes queiram viver em união estável, faltando
o elemento finalístico, nominatio e tratactio. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Considerando o disposto
no PROVIMENTO CSM 2583/2020, siga-se o rito comum. 4. CITE-SE a parte requerida com as advertências legais. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MICHELLE SANCHES TIZZIANI (OAB 278824/SP)
Processo 1009122-48.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S.S.N. - Vistos. Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se. Quanto ao item X da inicial, emende-se pois trata-se de pedido condenatório que foge competência dessa Vara
Especializada. Quanto à medida protetiva, tal medida é desnecessária, mesmo porque a narrativa dá conta que o réu saiu do lar
em Março. Se a casa é asilo inviolável, o réu está ingressando na casa por mera liberalidade da autora, mesmo porque basta
trocar as chaves do imóvel e se for apartamento avisar o síndico para que não tenha mais acesso às dependências comuns
sem anuência da autora. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP), ANDREIA MARIANO VERAS (OAB
443851/SP)
Processo 1009127-70.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D., registrado civilmente como D.P.L.
- Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração do valor dos alimentos. 2. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos
legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência
e, em razão da idade, é possível que a parte alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante. Por tais
fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. Contudo, a fim de evitar prejuízos a parte autora, a prestação alimentar deverá
ser depositada em juízo. Essa decisão valerá como ofício a ser entregue diretamente à empregadora do alimentante. 4. Tendo
em vista a pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente,
poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 5. Cite-se o requerido, seguindo-se o rito comum. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA
TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 1009131-10.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.N.S. - - A.P.O. - Vistos. Tragam as DIRPF
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