TJSP 26/11/2020 -Pág. 1860 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
1860
de Jurisdição 0015335-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela MariaCilentoMorsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020);(TJSP; Conflito de Jurisdição
0018657-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020);(TJSP; Conflito
de Jurisdição 0017111-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela MariaCilentoMorsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020);(TJSP; Conflito de Jurisdição
0015332-12.2020.8.26.0000; Relator (a):IssaAhmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Ressalto que continuo a entender que o juízo para a citação (artigo
164 da Lei nº 7.210/1984) e não intimação do executado para o pagamento da pena de multa é o da execução, conforme
jurisprudênciaconsolidada peloSuperior Tribunal de Justiça, jácitada(fls. 229/231). Contudo, como já dito,aCâmara Especial
doTribunal Justiça do Estado de São Paulopassou a entender que o competentepara a intimação do executado para o pagamento
da pena de multaé o juízo do conhecimento,destarte,em obediência ao princípio da economia processual, porque já se sabe
oentendimento que foi firmado pela Câmara Especial, deixo de suscitar o conflito de competência e passo a determinar a
intimação do executado para o pagamento da pena de multa, conforme determinam os artigos 479 e seguintes dasNormas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Como no caso, o réu foi intimado para pagamento da pena
de multa e não foi encontrado (fls. 315), desde já determino a extração da certidão da sentença eremessaao Ministério Público
para tomar as providênciascabíveisrelativas à execuçãoda pena de multa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Ciência ao Ministério Público eà Defesa. Maua, 09 de novembro de 2020. - ADV: JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/
SP), HÉLIO SOUZA DIVINO (OAB 154027/SP)
Processo 0000199-95.2016.8.26.0540 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - M.M.B. - Trata-se de pedido de restituição
de veículo requerido por Márcio Mendes Braga, referente à motocicleta Honda/CG, placa DWU-8683/Mauá-SP (fls. 85/88). O
Ministério Público concordou com o pedido (fls. 129). De fato, o requerente é proprietário do veículo, porque ele comprovou a
sua propriedade (fls. 125 e 129/130), determino a sua restituição a ele, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal
e artigo 507 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria geral de Justiça, já que não se trata de instrumento, produto
ou proveito do crime, segundo determina o artigo 91, inciso, II, alínea a, do Código Penal. Expeçam-se os ofícios necessários.
No mais, indefiro o pedido referente às despesas de remoção e estadia, pois o artigo 6º da Lei 6.575/78, previa estas isenções
(remoção e estadia), mas esta Lei foi revogada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 13.160/15, e o artigo 328, § 6º, desta Lei (Lei
13.160/15), não prevê mais estas isenções para a apreensão ou remoção de veículos a qualquer título. Contudo, mantenho a
restituição do veículo, conforme determinado acima.. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Mauá, 09 de novembro de 2020. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0014606-52.2006.8.26.0348 (348.01.2006.014606) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.G.C. - “Desarquivado
os autos, ficando à disposição da parte por cinco dias. no silêncio, retornem ao arquivo. Int.” - ADV: EVERALDO MARQUES DE
SOUSA (OAB 231912/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0020187-43.2009.8.26.0348 (348.01.2009.020187) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - J.L.L. - Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial para recebimento de auxílio emergencial (fls. 396/398),
formulado pelo réu. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 401 e verso). Indefiro o pedido formulado, porque
não se trata de matéria criminal, portanto esse Juízo é incompetente. No mais, cumpra-se, com urgência, o determinado a fls.
369. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 04 de setembro de 2020. - ADV: MAYARA MARQUES DA
SILVA (OAB 321994/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020
Processo 0001080-66.2016.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - PHILIPE DE SOUZA
MARTINS - Os autos encontram-se aguardando apresentação de memoriais da Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 0002877-49.2017.8.26.0540 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Agnaldo Fernandes Vistos. A d. Defesa do acusado requereu autorização para sair temporariamente desta Comarca, tendo em vista que está sob
o benefício da liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou, não se opondo. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido
formulado e AUTORIZO o acusado Agnaldo Fernandes a ausentar-se da Comarca apenas pelo período compreendido entre
04 de janeiro de 2021 e 05 de fevereiro de 2021, ficando ciente que o descumprimento das demais condições que lhe foram
impostas na decisão proferida na audiência de custódia poderão revogar esta autorização. O acusado deverá comparecer no
cartório deste juízo no dia 08 de fevereiro de 2021 a fim de comprovar seu retorno à Comarca, sob pena de ter o benefício
da liberdade provisória revogado. Intimem-se às partes da presente decisão. Cumpra servindo esta decisão de mandado de
intimação. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 0003662-19.2017.8.26.0505 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Elder Thiago da Silva
Oliveira - Vistos. ELDER THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e se vê processado como incurso
no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas na denúncia,
agindo com possível intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria matado
Antônio Vagner de Araújo, mediante facadas, cujas lesões descritas no laudo necroscópico de fls. 36/39, que foram a causa de
sua morte. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2019 (fls. 107/108). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação
(fls. 109/111). Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 123/124. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e o
réu foi interrogado (fls. 204/215). O Ministério Público se manifestou, pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da
denúncia (fls.317/327). A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária, sustentando que o réu agiu em legítima defesa
(fls.330). A sentença de pronúncia foi proferida, baseando-se na existência de prova de materialidade e indícios de autoria
que subsistiram após o encerramento da instrução. Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito já devidamente
arrazoado (fls. 345/347). O Ministério Público contrarrazoou (fls. 350/355). Mantida a sentença, os autos foram remetidos ao
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