TJSP 15/12/2020 -Pág. 2660 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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parte credora, expedindo-se o necessário. Tendo em vista a disponibilização do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a
parte credora intimada a exibir o formulário próprio devidamente preenchido no prazo de cinco dias. P.I.C., arquivando-se os
autos. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
Processo 0001964-25.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Edson Ramos
Castro Souza - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, conforme documento de fls. 44. - ADV: SILVIA
ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 0002026-65.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Maria Lúcia
Gomes Ferreira - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art.
924, II, do Novo Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 21, em
favor da parte credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES
GALBIN (OAB 378882/SP)
Processo 0002085-53.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Jose Walter
Franco - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do
Novo Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 23, em favor da
parte credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN
(OAB 378882/SP)
Processo 0002087-23.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Sandra Helena Olea Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 21, em favor da parte
credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB
378882/SP)
Processo 0002088-08.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Reinaldo Aluizio
- Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 26, em favor da parte
credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB
378882/SP)
Processo 0002094-15.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Luis Antonio
Sanches Centurion Barrionuevo - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia
depositada a fls. 23, em favor da parte credora, expedindo-se o necessário. Tendo em vista a disponibilização do Mandado de
Levantamento Eletrônico, fica a parte credora intimada a exibir o formulário próprio devidamente preenchido no prazo de cinco
dias. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP)
Processo 0002146-45.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Expeça-se certidão de honorários, conforme requerido as fls. 65.
- ADV: GUSTAVO FERNANDES DE FARIAS (OAB 413638/SP), MARIA PAULA DE CASSIA RIGHINI (OAB 86526/SP), ANA
PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP)
Processo 0002200-74.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Dorival Teixeira - Diante
do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de
Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 21, em favor da parte credora,
expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/
SP)
Processo 0002208-51.2020.8.26.0132/03 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Walmir Faustino de Morais
- Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 22, em favor da parte
credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
Processo 0002320-20.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Flavio Gussoni Junior Por incontroverso, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 32, em favor da parte credora. No mais,
manifeste-se a parte requerida sobre a petição de fls. 29/30, no prazo de 10 dias. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/
SP)
Processo 0002320-20.2020.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - João Paulo Valente - Por
incontroverso, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 32, em favor da parte credora. No mais, manifestese a parte requerida sobre a petição de fls. 29/30, no prazo de 10 dias. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0002320-20.2020.8.26.0132/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Livia Pavini Ramos - Diante
do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de
Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 23, em favor da parte credora,
expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0002333-19.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - João Henrique Kodama
do Amaral - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II,
do Novo Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 18, em favor
da parte credora, expedindo-se o necessário. Tendo em vista a disponibilização do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica
a parte credora intimada a exibir o formulário próprio devidamente preenchido no prazo de cinco dias. P.I.C., arquivando-se os
autos. - ADV: JOÃO HENRIQUE KODAMA DO AMARAL (OAB 285280/SP)
Processo 0002459-69.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensoria Pública - João Henrique Kodama do
Amaral - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do
Novo Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 18, em favor da
parte credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: JOÃO HENRIQUE KODAMA DO AMARAL
(OAB 285280/SP)
Processo 0002463-09.2020.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Pedro Caires da Costa
- Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 22, em favor da parte
credora, expedindo-se o necessário. P.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB
378882/SP)
Processo 0002887-51.2020.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Wilton Luis de
Carvalho - Tendo em vista que a parte credora apresentou novos autos de requisição de pequeno valor, arquivem-se estes
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