TJSP 24/03/2021 -Pág. 1047 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: DANIELA NEVES
HENRIQUE (OAB 407078/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 1013176-77.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.S.C. - Vistos. Fls. 268:
Anote-se, devendo a parte executada recolher a devida taxa-mandato, em 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação à
OAB/SP. Fls. 271/273 e 295/297: Ante a plausibilidade das alegações do exequente, corroboradas pelos documentos de fls.
277/289, defiro a penhora dos direitos do imóvel constante da certidão de fls. 298/301. Lavre-se por termo nos autos. Fica
nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP (dados do e-mail destinatário às fls. 297, item 5). Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, através da Imprensa Oficial (DJe) acerca da
penhora. Providencie-se o exequente, ainda, a intimação do credor hipotecário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., devendo
recolher previamente a taxa postal ou verba de condução do oficial de justiça. Após a efetivação da medida, intime-se a parte
exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar
a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros
anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Outrossim, defiro, a penhora dos veículos elencados às fls.
191. Anote-se no sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do bloqueio do sistema RENAJUD,
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Deverá a Exequente providenciar: a) identificação do
credor fiduciário (se houver) e sua intimação, para fins do disposto no artigo 799, I (terceira figura), do nCPC e b) pesquisa junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício aos órgãos públicos para que forneçam à Exequente
eventuais dados necessários para cumprimento desta determinação. Consigno, por oportuno, que o cumprimento dos mandados
não urgentes está suspenso em virtude da regressão do Estado à fase vermelha do Plano São Paulo estabelecido pelo Poder
Executivo Paulista, nos termos do COMUNICADO CG nº 653/2021, e a fim de não acumular mandados na fila de distribuição da
SADM, aguarde-se em cartório até a retomada dos trabalhos. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça constate
o estado dos bens; avalie-os, tendo por base tabela de preço praticada pelo mercado; e, ainda, intime o executado da penhora
e avaliação. Cumpridas as determinações, efetivadas as intimações e decorrido prazo de eventuais impugnações, deverá o
Exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Requerida adjudicação, proceda-se na forma do artigo 876 e seguintes do nCPC. Em se tratando de veículo alienado, fica
garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Por
derradeiro, providencie a z. Serventia a inclusão da parte executada no órgãos de proteção ao crédito através do sistema
SERASAJUD (taxa recolhida às fls. 185/186) e por intermédio de ofício ao SCPC. Fls. 307/324: Ciência às partes do trânsito
em julgado do agravo de instrumento interposto pelas executadas, ao qual não foi dado provimento. Intimem-se e Cumpra-se.
- ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), LUCIANA CAMPREGHER
DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1013315-68.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Henri Ernest Strasser RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA e outros - Luis Fernando Sianga - - RODRIGO BECATTI e outro - Vistos. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos . Intimem-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), ELPIDIO DA PAIXÃO
GOMES DA SILVA (OAB 306768/SP), ANDERSON GROSSI DE SOUZA (OAB 287797/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP),
LUIS FERNANDO SIANGA (OAB 237600/SP)
Processo 1013414-96.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sergio Gelli - Vistos. Fls. 63:
Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da carta precatória. Intimem-se. - ADV: MARCELO MENDONÇA FERRAZ
(OAB 333976/SP), JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP)
Processo 1013430-50.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos. Fls. 135/140: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, em face da sentença proferida a fls.
132/133, sob o argumento de contradição. No entanto, há mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso
próprio. Assim, não estando presentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, os embargos são recebidos mas não providos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013695-28.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 165/166, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 775, parágrafo único. Independentemente de concordância, ficam extintos também eventuais embargos à execução,
impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Expeça-se em favor do executado
mandado para levantamento da quantia bloqueada nos autos (fls. 156/158), devendo no mesmo constar a opção “comparecer
ao banco”. Em seguida, cientifique-se o executado acerca da emissão. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1014392-78.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.C.P.S.A.E. e outro
- Vistos. Fls. 336/341. À réplica. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB 370681/SP), EDNA
BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1014436-92.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marilu Hatsuko Itida - - Maria Aparecida Tiemi Itida - Providencie a parte autora, no prazo legal, o recolhimento da taxa postal
devida. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1014978-57.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 1017094-02.2014.8.26.0309) - Exibição - Liminar - R A
INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME - Banco do Brasil S/A - Vistos. Copilando os autos, forçoso reconhecerse que assiste razão à parte executada quando assinala que conforme manifestação anterior, constou da r. sentença, foi
determinada a juntada das “cópias reprográficas dos contratos descritos na inicial” Ainda, fls. 666 reforçou-se a imediata busca
e apreensão de cópias reprográficas dos contratos descritos em a inicial. Os referidos contratos já se encontram anexados
conforme fls. 669/696, 699/710 e 762/841. Qualquer documento além das cópias reprográficas dos contratos descritos na inicial
extrapolam os limites da decisão. Sob esse enfoque, dou por cumprida a obrigação da parte executada, sendo de rigor a extinção
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