TJSP 12/07/2021 -Pág. 398 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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escolhido pelos executados para se insurgir contra a penhora sob o argumento de excesso, já que a constrição admite ampliação
ou redução somente após a avaliação do bem, sempre tendo como meta estabelecer a realidade da garantia do Juízo ou,
então, impedir que o sacrifício do devedor suplante o necessário à satisfação da dívida. Dois, porque em que pese o alegado
na impugnação, os devedores não promoveram o pagamento da dívida em momento oportuno, tampouco esboçaram qualquer
reação neste sentido, muito menos indicaram outro bem para satisfação da dívida, sendo descabido o pedido para levantamento
da penhora diante da inobservância da ordem legal de preferência, sobretudo porque a execução se opera segundo o interesse
dos credores. Três, e finalmente, porque uma vez realizada a venda judicial, e quitado o débito destes autos, o que sobejar será
entregue aos executados, donde inexistir prejuízo material. 2. Destarte, rejeito a impugnação, e determino a continuidade dos
atos executórios, daí que nomeio o Engenheiro Sr. Danilo Gonçalves Rocha como Perito deste Juízo, encarregado da avaliação
do imóvel penhorado. Em 05 dias, depositem os exequentes os salários provisórios do Perito, ora arbitrados em R$ 1.500,00.
Laudo em 30 dias. 3. Sem prejuízo, esclareçam os exequentes, no mesmo prazo retro assinalado, se pretendem a averbação
da penhora. 4. Intimem-se. - ADV: CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP), FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), JOSE
MANUEL PEROSSO C E CASTRO (OAB 135219/SP), DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP)
Processo 0001520-54.2018.8.26.0037 (processo principal 1000636-42.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Gemarge Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - Ottimo Alimentos Ltda - Vistos. 1. Fls. 215/218 e seguintes: Comprovada a
quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo cujos direitos foram penhorados nos autos, o qual encontra-se em poder
da exequente, faz-se necessária a retificação do termo de penhora lavrado, para constar que a constrição recai agora sobre o
veículo em si, e não sobre os direitos da executada. Providencie o Cartório. 2. Não se olvida da possibilidade da adjudicação do
veículo pela exequente para satisfação da dívida executada. Contudo, se faz imprescindível tanto a avaliação do veículo, quanto
a vinda para os autos de informações sobre a existência ou não de outras penhoras sobre o mesmo bem, porque, havendo, será
necessário instalar o concurso de credores, examinar as preferências etc., algo apenas possível com a venda judicial. 3. Deste
modo, determino que após recolhidas as custas pela parte exequente, o Cartório promova a pesquisa e juntada do prontuário
do veículo, para análise da existência de eventuais restrições judiciais, e certifique se para estes autos veio informação acerca
de outras penhoras sobre o veículo. 4. Sem prejuízo, diga a exequente se pretende a avaliação do bem, a fim de possibilitar a
nomeação de Perito. 5. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL
BARBOSA (OAB 272575/SP), RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA (OAB 274714/SP)
Processo 0001663-38.2021.8.26.0037 (processo principal 1003921-38.2020.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusula Penal - Andrey Bilcati Eirelli (nome fantasia FCK Engenharia) - Alex Martins Menezes - Vistos. Fls. 67:
Proceda-se à pesquisa de bens através do Infojud, conforme requerido. Int. (CIÊNCIA À EXEQUENTE SOBRE A PESQUISA
INFOJUD JUNTADA AOS AUTOS) - ADV: JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP), JAMIL
GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), ANA ELISA NASSER GENTILE (OAB 426531/SP)
Processo 0002030-62.2021.8.26.0037 (processo principal 1005422-95.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Nea de Lima Sartori - Ajaf Incorporações Ltda. - Vistos. 1. Fls. 91: Diga a executada se concorda
com o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, considerando que o agravo de instrumento interposto trata
apenas do inconformismo da devedora em receber o imóvel sem a realização de prova pericial. 2. Sem prejuízo, cumpram-se
as determinações de fls. 90. 3. Intimem-se. - ADV: JOAO EMILIO GUEDES GODOY CORREA (OAB 320016/SP), GUSTAVO DA
SILVA MISURACA (OAB 229464/SP)
Processo 0002148-38.2021.8.26.0037 (processo principal 1015014-66.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Carina Fabiane Dalio - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Vista dos autos à exequente sobre o prosseguimento do feito, Nada Mais. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP), MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 214357/SP), MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 30386/
SC)
Processo 0002149-23.2021.8.26.0037 (processo principal 1009889-49.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Bllavittà Araraquara - Cristófaro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls.
300 - Ante a omissão da executada em indicar bens à penhora e os respectivos valores, defiro o pedido da exequente e aplico
à mesma multa de 20% do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, V, § único do C.P.C.). Diga a exequente sobre
o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV: FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
(OAB 300303/SP), TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO (OAB 322064/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 0002276-29.2019.8.26.0037 (processo principal 0009370-38.2013.8.26.0037) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados Sc - Transportadora Segnini Ltda - Fls.
158/159: diga a executada em 10 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO JOSE
GALHARDO (OAB 129571/SP)
Processo 0002520-84.2021.8.26.0037 (processo principal 1005097-91.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tatiana Augusta Alves - Jefferson Santos Silva - - Eider Wiver dos Santos - Vistos. Tendo em vista a
ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal (art. 854, § 5º do CPC). Com a comunicação dos valores em conta judicial, e não havendo anotação de penhora no rosto
dos autos, bem ainda outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento à
exequente. Sem prejuízo, esclareça a credora o pedido de pesquisa Renajud, ante os documentos juntados às fls. 41/44. Após,
retornem. Int. - ADV: VANESSA ROMÃO CORRÊA (OAB 375846/SP), NAIARA MIRANDA CANDIDO (OAB 350510/SP), PAULO
VALILI NETO (OAB 374203/SP), JACKSON LEMOS JUNIOR (OAB 240371/SP)
Processo 0003169-49.2021.8.26.0037 (processo principal 1009852-22.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - P.P.G.J. - P.F.M. - Vistos. Esclareça o exequente a petição de fls. 24, tendo em vista que o AR foi positivo,
conforme consulta no sistema. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 0003218-90.2021.8.26.0037 (processo principal 1004512-34.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Alzira dos Santos Silva - - Alex Sandro Gomes da Silva - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. fls. 29: diga a executada. Int. - ADV: GUSTAVO BOTARO BLINI (OAB 265664/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
(OAB 165319/SP)
Processo 0003292-18.2019.8.26.0037 (processo principal 1010641-60.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - A.P.B. - - S.P.M.N. - - M.M.N. - - M.P.N. - B.S.P. - - V.A.P. - - L.F.P.M. - - J.C.P. - - A.P. - D.G.R. - Vistos.
1. Verifica-se que os AR’s de fls. 240 e 242, respectivamente para a intimação da usufrutuária Bernardina e da coproprietária
Lucilene foram recebidos por terceira pessoa, cujos poderes de representação não foram comprovados nos autos. Destarte,
para que não se alegue nulidade da expropriação em razão da não cientificação da usufrutuária e da coproprietária da penhora
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