TJSP 20/07/2021 -Pág. 3967 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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procurações e substabelecimentos de ambas as partes; e.) sentença e acórdão, se existente; f.) certidão de trânsito em julgado;
g.) depósitos judiciais e respectivos mandados de levantamento; h.) auto de penhora; i.) auto de adjudicação. Em seguida, caso
a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se para que apresente demonstrativo do débito atualizado, abatidos
valores já pagos, quando se tratar de execução por quantia certa. Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado,
o cartório deverá providenciar esse demonstrativo. Juntado o demonstrativo, faça-se conclusão nos autos digitais, para o
despacho de cumprimento de sentença. Dê-se baixa definitiva nestes autos físicos, sem desmontá-los. Estes autos físicos
permanecerão no ofício deste JEC para consulta e extração de cópias, até o fim do procedimento de cumprimento de sentença.
Encerrado o cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará a movimentação de destruição dos autos físicos e de baixa e
arquivamento no incidente e promoverá a destruição destes autos físicos. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), DANILO AMARAL (OAB 149196/SP)
Processo 0700279-46.2008.8.26.0007 (007.08.700279-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Jeanne Aguiar de Farias Soares - BRA - Transportes Aéreos Ltda - Em recuperação Judicial e outro Expedição do ofício ao Juízo da Recuperação Judicial/Falência, para habilitação de crédito, conforme juntada que segue. - ADV:
DANILO AMARAL (OAB 149196/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002468-64.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Diogo Gomes Lins - André Fernando de Souza - Rosalia das Neves Salvador Me - Vistos. Tente-se novamente a citação por mandado, devendo a
parte autora ou seu patrono fazer contato com o oficial de justiça na Central de Mandados, assim que o mandado for assinado
e liberado. Sem prejuízo, anote-se no mandado os números dos telefones informados pela parte autora. Int. - ADV: SERGIO
FERREIRA LAENAS (OAB 232548/SP)
Processo 1011246-23.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valdinei Martins dos Santos
Romão - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Defiro a Valdinei Martins dos Santos Romão os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Valdinei Martins dos Santos Romão, apenas no efeito
devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Às contrarrazões,
no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WILLIAN CESAR VENANCIO (OAB 346239/SP)
Processo 1012208-80.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo
Mota Torrano - Mobibrasil Transporte Diadema Ltda - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram o autor e a patrona
da parte ré Maria da Graça Carvalho Carrasco, OAB/SP 162805, atinente aos honorários advocatícios devidos pelo autor.
Escoado o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo requerido pelas partes, retornem estes autos ao arquivo, sendo
certo que eventual execução deste acordo deverá ser pleiteada em autos de incidente de cumprimento a ser gerado pela
parte interessada. Int. - ADV: JAILSON SOUZA MOTA (OAB 254190/SP), MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO
CARRASCO (OAB 162805/SP)
Processo 1014237-69.2021.8.26.0007 - Petição Cível - Petição intermediária - Lourdes Brito Fernandes - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Smm Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Diante do atual cenário da pandemia do
COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se
e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico
via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa
escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviála por e-mail ao endereço [email protected] . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida
do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses
itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma
resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Caso não seja apresentada a defesa escrita,
certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa
escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos
genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
NATHALIA TAVARES (OAB 387820/SP)
Processo 1014375-36.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Luiz
Carnicelli - Enel Brasil S.a. - Vistos. Págs. 44/96: recebo como emenda à inicial. Diante da ausência de comprovação quanto
à necessidade do benefício, indefiro ao autor os benefícios da Jusitça gratuita. Os argumentos trazidos pela parte autora
demonstram a plausibilidade de sua pretensão, devendo ser levado em consideração, ainda, o risco decorrente da demora na
concessão da liminar, dada a essencialidade do fornecimento de energia elétrica. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para
determinar: a suspensão da exigibilidade da cobrança de R$ 2.500,61, referente à fatura vencida em 12/07/2021, enquanto
tramitar este processo; à parte ré que se abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em
razão da dívida acima referida, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito após a intimação
desta decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora.
Observação: caso os dados da parte autora já tenham sido inseridos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, por
conta do(s) referido(s) débito(s), antes da intimação desta decisão, a parte ré deverá providenciar a respectiva retirada, até o
julgamento deste feito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa desde já arbitrada no
dobro do valor inscrito; à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, ou, caso este já
esteja suspenso, para que, independentemente do pagamento de qualquer taxa pela parte autora, religue o fornecimento de
energia elétrica a esta no prazo de 48 horas, comprovando isso nos autos, fixada, desde já, para o caso de descumprimento
desta ordem, multa diária no valor de R$ 30,00, até o montante total de R$ 900,00 (novecentos reais), que se converterá
em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora. Fica a parte autora, por seu patrono, autorizada a
encaminhar cópia desta decisão à parte ré para seu cumprimento, tendo em vista as dificuldades operacionais do Juizado neste
momento de pandemia de coronavírus. Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada
a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá
ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este
deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por
e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que
somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º