TJSP 24/08/2021 -Pág. 4169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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Direito Privado - Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível -em 16/10/2020). Considerando a declarada pandemia do COVID-19, nos
termos do Comunicado CSM disponibilizado no DJE em 16/03/2020 (caderno administrativo, p. 1), mais prudente (priorizando
a saúde pública) não seja realizada audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o polo passivo, por mandado, sobre os
termos da inicial, para querendo, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de revelia (art. 344, NCPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Ademais, considerando a não designação de audiência por questões de saúde
pública, fica recomendado às partes que apresentem por petição (nos próprios autos) eventuais propostas de acordo. Intimese. Fernandópolis, 21 de agosto de 2021. - ADV: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP), MARLON LUIZ
GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP)
Processo 1004980-56.2021.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcela Lucia dos Santos BANCO CETELEM S/A - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do NCPC, determino ao polo
ativo que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Prazo: 5 (cinco) improrrogáveis dias úteis, quando deverá
trazer (concomitantemente) toda documentação (e não apenas alguns deste rol, mas todos) necessária a esse tipo de prova
(extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular, contas de água, luz e telefone,
última declaração de imposto de renda, certidão comprovando não possuir veículos e imóveis). Reitero que esse rol não é
exemplificativo. A parte deve trazer cada um destes documentos exigidos |(ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação
do benefício. Ademais, Embora se presuma a veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com
o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode acolher pedido de gratuidade processual se o requerente não se
desvencilha do encargo imposto judicialmente de demonstrar situação de pobreza (TJSP - Agravo de Instrumento nº 220021128.2017.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Itamar Gaino - em julgamento de 08/03/2018). Intimem-se.
Fernandopolis, 21 de agosto de 2021. - ADV: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
Processo 1004983-11.2021.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Israel Vianna - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do
NCPC, determino ao polo ativo que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Prazo: 5 (cinco) improrrogáveis dias
úteis, quando deverá trazer (concomitantemente) toda documentação (e não apenas alguns deste rol, mas todos) necessária a
esse tipo de prova (extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular, contas de água,
luz e telefone, última declaração de imposto de renda, certidão comprovando não possuir veículos e imóveis). Reitero que esse
rol não é exemplificativo. A parte deve trazer cada um destes documentos exigidos |(ou justificar sua inexistência), sob pena de
denegação do benefício. Ademais, Embora se presuma a veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para
arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, não se pode acolher pedido de gratuidade processual se o requerente
não se desvencilha do encargo imposto judicialmente de demonstrar situação de pobreza (TJSP - Agravo de Instrumento nº
2200211-28.2017.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Itamar Gaino - em julgamento de 08/03/2018). Intimemse. Fernandopolis, 20 de agosto de 2021. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), MATEUS HENRIQUE
BATELO (OAB 439890/SP)
Processo 1004994-40.2021.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Pereira da Silva - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a gratuidade ao polo ativo. Anotei junto ao SAJ. Considerando a declarada
pandemia do COVID-19, nos termos do Comunicado CSM disponibilizado no DJE em 16/03/2020 (caderno administrativo, p. 1),
mais prudente (priorizando a saúde pública) não seja realizada audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o polo passivo, por
correspondência (AR digital), sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de quinze dias, contestar o feito, sob pena de
revelia (art. 344, NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Ademais, considerando a não designação
de audiência por questões de saúde pública, fica recomendado às partes que apresentem por petição (nos próprios autos)
eventuais propostas de acordo. Intime-se. Fernandópolis, 21 de agosto de 2021. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB
321496/SP)
Processo 1005033-71.2020.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Consuelo Vitória Madalena Calegari Scatena - Setpar - Bortolotti & Nunes Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls.
150ss: ciente. Atentem-se as partes de que, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NCGJ, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício da gratuidade será realizado pelo vencido. Assim, no prazo de 5
(cinco) dias deverá a parte vencida recolher a taxa judiciária correspondente à distribuição da ação, observados os valores e
orientações constantes do sítio eletrônico deste Tribunal. Se inerte, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NCGJ, expeça-se carta
com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, § 2º, das
NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeçase a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional do Estado para as devidas
providências Considerando tratar-se de processo apto para a instauração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE
o credor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início à fase processual mencionada. Desde
já ressalto que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado mediante o protocolo de petição,
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, código 156 (Cumprimento Definitivo) ou código
157 (Cumprimento Provisório de Sentença) ou ainda código 12078 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública),
nos termos do Comunicado CG nº1789/2017, quando do cadastramento pelo patrono. Atente-se a serventia para o adequado
cadastramento da petição, optando pela tramitação do incidente em apartado, para que receba numeração própria. Iniciado o
cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente estes autos (61615). Não sendo iniciado dentro do prazo, arquivem-se
(61615). Intimem-se. - ADV: DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/
SP), OTÁVIO HENRIQUE PIRES DE ARAÚJO (OAB 415900/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1005545-59.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - James André Ferreira Firmino - Eloisa dos Santos Firmino - Humberto Sandoval Borges - - Anderson
Zanete de Araújo - - Leandro Delfino de Souza
Processo 1005545-59.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - James André Ferreira Firmino - Eloisa dos Santos Firmino - Humberto Sandoval Borges - - Anderson
Zanete de Araújo - - Leandro Delfino de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º