TJSP 30/08/2021 -Pág. 3503 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
3503
fl. 817, cancelando-se o anterior expedido (fl. 622). Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001924-47.2014.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
de Novaes D’aguano e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 179/180: Cadastre-se no sistema e tornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0001965-97.2003.8.26.0619 (619.01.2003.001965) - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos Mario Marsico - Milton Arruda de Paula Eduardo - - Mario Rodrigues da Silva Junior - - Municipio de Taquaritinga - - Jose Roberto
Ferreira - - Jose Felipe Meciano - - Obragen Engenharia e Construcoes Ltda - - Paulo Eduardo Micalli - - Adail Benedito Regatieri
- - Antonio Carlos Arruda de Paula Eduardo - - Rosana Casmia Depiro - Vistos. Dê-se conhecimento ao senhor perito de fl. 1329.
Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE FELIPE MECIANO (OAB 39464/SP), OLIMPIA MALHEIROS VELLETRI
(OAB 178339/SP), PATRÍCIA TRUFFI DE PAULA EDUARDO DAMIANI (OAB 184809/SP), PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA
(OAB 165937/SP), SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB 59026/SP), JOSE ROBERTO FERREIRA (OAB 61406/SP), GERALDO
RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES
(OAB 76847/SP)
Processo 0002080-35.2014.8.26.0619 - Monitória - Cheque - GALLU PNEUS LTDA - Vistos, Esgotadas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica GALLU PNEUS LTDA autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) WLADEMIR VAGNER TEDESCO, CPF
034.752.878-38. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO
(OAB 189667/SP)
Processo 0002219-89.2011.8.26.0619 (619.01.2011.002219) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reval Atacado
de Papelaria Ltda - Vistos. A parte exequente informou que houve o pagamento integral do débito, dando quitação e requerendo
a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, declaro extinta(o) a(o) presente execução/
cumprimento de sentença e o faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
recursal, esta decisão transita em “julgado” na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Nos termos do
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor a causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESP’s (R$138,05). Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa
ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada
para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, em não o fazendo,
ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção
do Poder Judiciário. Expeça-se o necessário, ficando a parte interessada o encaminhamento de eventuais mandados, ofícios
e/ou certidões, comprovando o protocolo em 15 (quinze) dias úteis. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a
extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), FELIPE
PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 0002544-25.2015.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Elizabeth Aparecida Garcia Campos Pavarina Me - - Elizabeth Aparecida Garcia Campos - Vistos. Considerando que o Plano
de Previdência Privada possui caráter de investimento a longo prazo, não se tratando de verba alimentar, não está na lista
dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, abarcado na regra contida no art. 833, do CPC. Assim, tem-se que
é legalmente possível a penhora recair sobre esse tipo de investimento, pois, via de regra, o contribuinte acumula recursos
que podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de data pré-estabelecida pelo participante/
contribuinte. Em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido: Execução. Penhora. Recursos
alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de
verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de
toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta
interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes
provido. (Agravo de Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12). E: AÇÃO DE
EXECUÇÃO bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre) Possibilidade Plano VGBL
de caráter híbrido, que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos
que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC Penhora mantida
Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013).
Nesse mesmo sentido: “AI 202772331620158260000 SP 2027233-26.2015.8.26.000 Relato(a): Paulo Alcides. Julgamento:
13/01/2016. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Públicação: 13/01/2016. Ementa: APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
OBSERVADO NA ESPÉCIE. ANTERIOR PLEITO, FORMULADO HÁ QUASE 2 (DOIS) ANOS, QUE RESTOU INFRUTÍFERO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNSEG PARA FINS DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA APLICAÇÕES FINANCEIRAS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR) EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS QUE
TÊM PREFERÊNCIA LEGAL NA ORDEM DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”.
Ante o exposto, defiro o pedido em destaque. Oficie-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS
- CNSEG, com sede à Avenida Senador Dantas, nº 74 - Rio de Janeiro RJ ou SCN - Quadra 01 - Bloco C - edifício Brasília
Trade Center - Salas 1601 a 1610 - Brasília - DF, para localização de possíveis Planos de Previdência Privada de titularidade da
executada ELIZABETH APARECIDA GARCIA CAMPOS - CPF nº 257.429.038-04. Caso positivo, deverá o mesmo ser bloqueado
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