TJSP 03/09/2021 -Pág. 70 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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final, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no período
em que estivera preso cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF,
exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de
regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante
o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica
do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada
à comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permanecera detido.
Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta sentença.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que não mais subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema
Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral
de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Custas na forma da lei, cuja
exigibilidade fica suspensa. Arbitro ao defensor nomeado ao réu honorários no patamar máximo. Expeça-se certidão. Publicada
em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Artur
Nogueira, aos 01 de setembro de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1002572-19.2021.8.26.0666
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE
ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) público em geral, nos termos do artigo 726, §1º do Código de Processo Civil, que tramita neste Juízo a
ação de Inventário, iniciada por Andreia Cristina Barbosa e outros, na qual restou decidido que: “Vistos. Defiro os benefícios da
justiça judiciária gratuita. Para o cargo de inventariante nomeio Andreia Cristina Barbosa, eis que herdeira do autor da herança
(artigo 617 do CPC). Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de compromisso de bem e
fielmente desempenhar a função, sob pena de arquivamento provisório. Deverá a inventariante apresentar as primeiras
declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento provisório, contados da data em que prestou o compromisso:
A documentação e informações necessárias, sob responsabilidade do defensor representante da inventariante, constituem-se,
sem prejuízo do que prevê o artigo 620 do CPC, em: a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/
casamento do de cujus, expedidas há no máximo 90 dias; c) pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial
com número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do
autor da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.
gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o autor da herança; f) certidões comprobatórias
dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de
casamento dos sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; h)
certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano
imediatamente seguinte deste; i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por
exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/
ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os
eventuais bens imóveis do espólio; k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.
br); l) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos,
mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e
prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.
receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp) ou pedido
de isenção apresentado junto à Secretaria da Fazenda Estadual; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual (SP) nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.
gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC). Apresentadas as primeiras declarações, deverá a
serventia certificar se foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 620 do CPC. Com vistas a certificar o cumprimento
do quanto previsto em lei, providencie a serventia a verificação dos seguintes itens: - se foi apresentada com a inicial a
declaração de herdeiros e bens do espólio, observando o disposto no artigo 620 do CPC; - se foram apresentadas com a inicial
a certidão negativa municipal (imposto predial/territorial urbano ou rural) e a certidão negativa federal; - se o pedido está
instruído com certidão de óbito, certidões de casamento dos herdeiros casados, as de nascimento dos solteiros, a certidão de
casamento do falecido, ou, se viúvo, também, de óbito do cônjuge falecido, declarando se já foi feito o inventário; - se foram
juntados os instrumentos de mandato, inclusive os outorgados pelos cônjuges dos herdeiros e, em caso de cessão, dos
cessionários; - se foram juntados os títulos aquisitivos dos bens e os respectivos recibos do imposto predial/territorial urbano e
rural; - se foi recolhido o imposto causa mortis com base no valor venal ou, se o caso, comprove a inventariante o protocolo de
pedido de isenção do ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual; - se as custas recolhidas correspondem ao valor dos bens
inventariados. Constatada a omissão de alguma informação, intime-se a inventariante a saná-la, no prazo de 5 dias, sob pena
de ser destituída de sua função (artigo 622, inciso II, CPC). Constatado que o autor da herança era empresário individual, será
nomeado perito para que proceda ao balanço do respectivo estabelecimento (artigo 620, §1º, inciso I, c.c. artigo 630 do CPC).
No mais, constatado que o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima, será nomeado perito para que proceda à
apuração de haveres e avaliação das quotas sociais deixadas pelo de cujus (artigo 620, §1º, inciso II, c.c. artigo 630 do CPC).
6. Cumpridos os itens 3 e 4, deverá a inventariante requerer a citação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do cônjuge
ou companheiro do falecido, dos herdeiros deste e dos legatários, se existentes, devendo, ainda, providenciar a citação por
edital de todos os interessados incertos ou desconhecidos, para que tomem ciência deste processo com vistas a que, se
quiserem, possam dele participar. A inventariante, se assim desejar, poderá juntar aos autos declarações subscritas e assinadas
pelas pessoas acima indicadas, bem como de seus respectivos cônjuges, todos devidamente representados por advogado
(juntar aos autos procuração ad judicia conferida por cada sujeito), indicando que já tomaram conhecimento da existência desta
ação, hipótese em que será dispensada a citação pessoal das que assim procederem. Sem prejuízo, intimem-se o Ministério
Público (caso haja herdeiro incapaz ou ausente), o testamenteiro (caso haja testamento) e a Fazenda Pública, devendo a
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