TJSP 13/09/2021 -Pág. 467 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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Processo 1083109-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Sheila Teixeira de Oliveira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por
entender necessária maior dilação probatória no caso, a fim de apurar a ocorrência de erro médico. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB 338842/SP)
Processo 1083261-36.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio de Oliveira Souza
- Fls. 187/194: Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1084347-52.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A ACP MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA - - ADEMIR CESAR DE OLIVEIRA - - FATIMA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA e outro - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB
309418/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1085297-17.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Fls. 48: Recebo os
embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para sanar a omissão que ora verifico. Não vislumbro, pelos documentos juntados
a fls. 30/44, a impossibilidade de a requerente arcar com as custas e despesas do presente processo, razão pela qual indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, proceda a requerente ao recolhimento da taxa judiciária e
das despesas de citação, em 15 dias. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 1085820-29.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Silvio Pegrucci - Para que produza seus
regulares efeitos, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, indevidos honorários
advocatícios, por não ter se instaurado o litígio. Publicado no D.J.E. haverá a certificação da irrecorribilidade. Após, arquivem-se
os autos, com a devida comunicação de praxe. P.R.I. - ADV: SIDINEI BUONO (OAB 174449/SP)
Processo 1086167-96.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fls. 223/224: Recolha o exequente diligência do sr. Oficial. Após, intime-se por mandado a pessoa indicada no item 02 de fls.
223, para que informe diretamente ao sr. Oficial de Justiça acerca de eventual inventário, bem como para que preste informações
sobre a filha do executado, srta Ana Carolina Cardoso Lanzellotti (qualificação/endereço) ou outros herdeiros, para possibilitar
a regularização do polo passivo. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1086466-39.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Fls. 43: Recebo os
embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para sanar a omissão que ora verifico. Não vislumbro, pelos documentos
juntados a fls. 26/39, a impossibilidade de a requerente arcar com as custas e despesas do presente processo. Assim, proceda a
requerente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, em 15 dias. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS
(OAB 276435/SP)
Processo 1088245-63.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Fls. 83/84:
1 Expeça-se carta precatória para busca e apreensão do bem objeto da lide ao endereço informado. 2 Defiro a realização das
anotações, via sistema Renajud. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1095163-49.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Itamar Thome - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela embargante à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Providencie a embargante, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como
de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 1095343-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Jonatham Chaves
de Sousa - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O
benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. In casu, levando em consideração o valor atribuído à causa,
somado ao fato de que o autor constituiu advogado particular, exerce profissão remunerada (analista de suporte externo) e firmou
com o réu contrato de financiamento de veículo conclui-se não estarem presentes os requisitos autorizadores. Diante disso,
providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: ANA MARIA FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1095521-14.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Ante a regular constituição em mora do(a) devedor(a) (fls. 61/62), defiro a liminar de busca e apreensão
do(s) bem(ns) indicado(s) na petição inicial (fls. 02), determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º