TJSP 13/09/2021 -Pág. 468 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
468
Descrição Completa do Bem Veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.0 12V 4P completo, ano/modelo 2014, cor branca, placas
FUV4614 Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob
pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a)
autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar
o gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº
911/69. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à
Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1095607-82.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elenice Mendez Ananias
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, a autora constituiu advogado, é aposentada e recebe auxílio previdenciário de pensão por morte, aparentando
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada
de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com
as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB
365902/SP)
Processo 1095706-52.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Elber Rafael Gonçalves - - Priscilla Costa
Mendonça - - Andrea Assante Honorato - - Rafaela Vargas Aguiar - - Fernanda Rodrigues Gomide - Vistos. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES CARNEIRO (OAB 143932/MG)
Processo 1095738-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franck
Nascimento da Silva - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (mecânico extrusor), e adquiriu bem imóvel
da ré, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA
(OAB 392055/SP)
Processo 1095742-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joselia Aparecida
Mendonça Domingues - Vistos. Comprove a alegada miserabilidade, juntando a última declaração de rendimentos. Intimem-se.
- ADV: MARGARETE DE OLIVEIRA JULIÃO (OAB 396053/SP)
Processo 1095749-86.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marcus Vinicius Mancini Fedatto
- - Joao Alberto Fedatto - - Maria Aparecida Mancini Fedatto - - Mariane Gabriel Fedatto - - Joao Gabriel Neto - - Regina
Sanches Gabriel - - Juliane Gabriel Comissoli - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CINTHIA DANIELE
AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 294569/SP)
Processo 1095905-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandra de Assis
Reis - Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um
só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência
em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º