TJSP 28/09/2021 -Pág. 3284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não
configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas
em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de
previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos
do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ, RESP 693.728/RS,
Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 08.03.2005, DJ 11.04.2005, p. 374). Por fim, do fato de ostentar caráter indenizatório,
segue que tal verba não há de sofrer a incidência de imposto de renda ou de descontos de valores destinados a contribuição
previdenciária, por não ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF e art. 43, CTN), entendimento
esse corroborado pela Súmula n. 136 do C. STJ, segundo a qual: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade
de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.” Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos 120 (cento e vinte) dias de licençaprêmio não gozados pela parte autora (sem incidência de descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária). O
montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da passagem à inatividade, e acrescido de juros de
mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STF, RE 870947, 20.09.2017). Não
há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95). P. I. C. - ADV: ROBERTO
DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1004936-45.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valmir de Jesus Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB
101383/SP)
Processo 1005221-38.2021.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Carolina Allegretti
da Silveira - Vistos. Analisando os autos, verifiquei constar que a exequente peticionou como processo autônomo o pedido de
cumprimento de sentença. Diante disso, intime-se a exequente para que providencie o correto peticionamento (instauração de
incidente de cumprimento de sentença, apensado aos autos nº 1002474-52.2020.8.26.0445) . Após, providencie-se a baixa do
presente incidente (código 22). Intime-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1022/2021
Processo 0000807-82.2019.8.26.0445 (processo principal 1000940-78.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Cheque - Diego P. da Silva EPP - Vistos. Cadastre-se no sistema SAJ o atual endereço do executado, informado às fls. 174
(Rua Benedito Pacheco Salgado, nº 71, casa, Jd. São Jorge, São José dos Campos/SP, CEP 12.221-170), certificando-se nos
autos. Após, expeça-se carta precatória para a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Não sendo
encontrado bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado
(§1º do art. 836 do CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP)
Processo 0001708-79.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco Pan S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo
Civil. Narra o autor que na data de 03/07/2020 o banco réu, sem qualquer solicitação, depositou na sua conta bancária a quantia
de R$ 6.128,75. Após longa tratativa com a instituição bancária, conseguiu devolver a quantia, fazendo-o, contudo, em valor
maior (R$ 6.477,75), em 06/11/2020. Inobstante a devolução do valor, o réu procedeu ao desconto de 4 parcelas de R$ 191,53
cada em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízo material. Pretende, por isso, seja a ação julgada procedente para
o fim de condenar o réu a devolver-lhe a quantia de R$ 1.115,12, correspondente à soma das quatro parcelas descontadas do
seu benefício (4 x R$ 191,53 = 766,12) acrescida do valor restituído a maior (R$ 349,00). Contestação às fls. 33/44. Consigno,
inicialmente, que a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito autoral (fls. 35) não implica na extinção do feito
sem resolução do mérito, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias
administrativas (art. 5º, XXXV, da CF). Além do mais, o autor buscou, sim, solução administrativa, tendo deduzido reclamação
perante o PROCON, conforme atestam os documentos de fls. 10/16. E a preliminar de incompetência do Juizado pela
necessidade de realização de perícia grafotécnica não comporta acolhimento. É que, inobstante tenha o requerido afirmado a
contratação do empréstimo negado pelo autor e, inclusive, juntado o instrumento da suposta contratação, houve pelo requerente
a devolução do valor que lhe fora depositado em conta corrente, de modo que a discussão sobre a veracidade da assinatura
restou prejudicada. Cinge-se a controvérsia, então, à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário percebido
pelo autor após o desfazimento do empréstimo, bem como da quantia devolvida a maior à instituição bancária. E na análise
do mérito o pedido procede parcialmente. A legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie, uma vez que a relação
em comento é tipicamente de consumo, pois, de um lado consta o autor como consumidor e de outo o réu como fornecedor de
serviços (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Após a negativa do autor quanto à contratação do empréstimo/cartão
de crédito, as partes acordaram administrativamente a devolução do valor controvertido, tendo o autor comprovado a restituição,
através de boleto, da quantia de R$ 6.477,00 em 06/11/2020 (fls. 25). Contudo, inobstante a devolução do valor, afirma o autor ter
ocorrido o desconto de quatro parcelas de R$ 191,53 cada em seu benefício previdenciário. A contestação apresentada pelo réu
limitou-se a asseverar a legalidade da contratação, quedando silente quanto aos pedidos deduzidos pelo autor de devolução da
quantia paga a maior por ocasião da devolução do empréstimo e das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Assim,
impende consignar que o réu não produziu provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373,
II, CPC). Desta feita, considerando que as partes, administrativamente, resolveram a contratação, de rigor a devolução, pelo
réu, das quantias retidas para pagamento de contrato rescindido, bem como da quantia injustificadamente recebidas a maior.
Comprovou o autor ter devolvido quantia que superou em R$ 349,00 aquela que foi depositada em conta bancária a sua revelia
(R$ 6.128,75 fls. 07). E dos documentos que instruem os autos se verifica ter havido, de fato, o desconto de quatro parcelas
de R$ 191,53 dos proventos recebidos (setembro/19 fls. 52; outubro/19 fls. 51; novembro/19 fls. 50 e dezembro/19 fls. 49). Dos
valores descontados dos proventos percebidos pelo autor, o réu comprovou ter devolvido R$ 383,06, conforme documentos
de fls. 09 e 79/80, o que corresponde a duas parcelas de R$ 191,53. Portanto, tendo o autor comprovado o desembolso de
R$ 349,00 a mais para devolver quantia não solicitada, além do desconto de 4 parcelas de R$ 191,53 para pagamento de
empréstimo não solicitado, de rigor a condenação do requerido à devolução pleiteada, abatendo-se o montante dos valores já
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