TJSP 05/10/2021 -Pág. 924 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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Apartamento 32, Edifício Ibiza, Ponte Preta, Campinas-SP, CEP 13041-470, para a apresentação de contestação no prazo de
15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma dos arts. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo à
requerente providenciar a impressão de cópias e comprovar a distribuição em dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Gislene Cremaschi Lima (OAB/SP 125.098) Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1092058-64.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Iviny Bartholomeu
Garcia - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I) Fls. 168/179: Manifeste-se a autora sobre a contestação.
II) Fls. 246/247: Mantenho a decisão agravada. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), VICTOR
HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1092793-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Mgic
Comunicação Ltda - - Carlos Augusto Ortali - - Jose Francisco Ortali - - Cintia Cristiane Dall Orto Colin - - Maria Ângela
de Andrade Gatto - - Danielle Berti Ortali - Vistos. Fls. 63: Segue resultado da pesquisa de endereços dos co-executados
MGIC COMUNICAÇÃO LTDA - CNPJ 10.728.868/0001-66 e JOSÉ FRANCISCO ORTALI - CPF 522.321.158-87 via Sisbajud.
Manifeste-se o exequente em termos de citação, antecipando eventuais custas necessárias. Intime-se. - ADV: MARILA SANTOS
DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP)
Processo 1094369-28.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Américo Pinto
Junior - - Karen Cristine Novaes Pinto - Vicente Oliveira Miranda - - Patrícia Franca Macedo - Primeiramente, averbe-se que o
valor da causa deverá corresponder à meação do valor do imóvel, posto ser este o conteúdo econômico da causa, recolhendose a diferença das custas, em 5 dias, sob pena de extinção. A habilitação do crédito, pelo exequente, nos autos do inventário
do devedor falecido, é faculdade, e não obrigação, que se confere ao credor, o qual poderá prosseguir através da ação já
ajuizada contra o espólio ou os herdeiros, observados os limites da herança. Outrossim, questões como o excesso de execução
são matérias estranhas aos embargos de terceiros e não serão consideradas, mormente diante da ilegitimidade ativa para
invocá-las, posto serem típica defesa do executado. De outro lado, vedada a execução sobre eventual meação da viúva do
fiador, nada obsta o prosseguimento do praceamento, reservando-se 50% do valor do produto da alienação do imóvel para
a mesma, tal e qual expressamente prevê o Diploma Processual Civil nos artigos 790, IV c/c 843. Nesse ponto, não há com
a inicial prova do casamento, valendo cravar-se que a viúva meeira sequer é parte na presente demanda. Ausente, ainda, a
prova de que o imóvel levado a praceamento seja o único dessa natureza e que os embargantes nele residam. Finalmente,
anote-se que o fiador qualificou-se como solteiro no contrato onde figurou como fiador (fls. 68), não podendo a sua torpeza ser
utilizada como forma de invalidar a garantia prestada, mormente porquanto o ora embargante, estava plenamente ciente disso,
tendo assinado o contrato como testemunha (fls. 75). Assim, reputo ausentes os requisitos para a suspensão da execução,
a qual deverá prosseguir, apenas com a ressalva de que pende de julgamento a presente demanda. Após o pagamento das
custas determinado acima, cite-se o(s) embargado(s), consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, na pessoa do
procurador do embargado, por meio de publicação via DJE (art. 677, §3º do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. - ADV: ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB 199101/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1094627-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Clemilton Antonio Luiz - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se por
10 dias comunicado de efeito suspensivo. No silêncio, cumpra-se o determinado nos autos. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1096572-60.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Wagner Santos Nascimento - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza
prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda do lote 08 quadra DU do loteamento denominado
Riviera de Santa Cristina XIII Paranapanema /SP, em que o autor pretende obter a restituição correspondente a 80% dos valores
pagos. A rescisão contratual é um direito do promitente comprador, sendo controvertido apenas o valor da restituição devida.
Doutra parte, o autor afirma não ter condições de continuar pagando as parcelas do contrato, e tem receio de ter seu nome
negativado por tal motivo. Assim, presentes os requisitos legais nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança de quaisquer parcelas contratuais do autor,
podendo a ré, em contrapartida, considerar rescindidas desde logo suas obrigações contratuais com o autor e negociar com
terceiros o imóvel prometido ao autor, a fim de se evitar que também tenha prejuízos com a suspensão dos pagamentos pelo
requerente. Outrossim, deverá a ré se abster de protestar ou incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Servirá
cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado à ré pelo próprio autor. 3. Expeça-se
carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344
e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336,
341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver
reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar
o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena
de multa por litigância de má-fé. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS
HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1097766-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola de Queiroz
Ferreira - Corpóreos Serviços Estéticos Ltda, Nome Fantasia Espaçolaser - Rodrigo Itocazo Rocha - Vistos. Ante a justificativa
exposta a fls.189/190, oficie-se ao IMESC solicitando reagendamento da perícia, e anote-se o novo endereço da autora para
correta intimação por carta, observando que sua ausência à nova data da perícia importará preclusão da prova. Intime-se. - ADV:
CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), DOMENICO DONNANGELO
FILHO (OAB 154221/SP)
Processo 1099790-67.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Zhuyonh Ye - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD
E BACENJUD, haja vista o já recolhimento das custas e a falta de informação do título de eleitor do executado, o que, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º