TJSP 05/10/2021 -Pág. 925 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
925
já sabido, inviabiliza a pesquisa pelo sistema da SIEL. Intime-se. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB
222493/SP)
Processo 1105342-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105353-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105359-78.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105367-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105382-24.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105469-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105479-24.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105491-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105508-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Celesc Distribuicao S/A - Vistos. A presente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais teve sua distribuição
direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a ação número 1053440-50.2021.8.26.0100. Compulsando ambos
os autos, noto que, a despeito das mesmas partes, as ações se referem a contratos de seguro distintos. Afasto, pois, a suspeita
de repetição de ação. Afastado o único supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Intime-se. ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1105650-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Eduardo Gonçalves - Silvia Regina de Loreto Carvalho - - Marcelo Romeu de Carvalho - - Isabella de Carvalho - - Thiago de
Carvalho - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada (art. 798 e 801 do CPC).
Expeçam-se cartas de citação para pagamento, nos termos do artigo 829 do CPC, fixados honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito (artigo 827, CPC), os quais serão reduzidos da metade em caso de integral pagamento no prazo de
03 (três) dias (CPC, art. 827, §1º). Os executados poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos dos avisos de recebimento. No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-seão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da execução (art. 918, par. ún., CPC). Nos termos do artigo 916 do CPC,
poderão os devedores, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º