TJSP 28/01/2022 -Pág. 2670 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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o autor se da vida conjugal foram gerados filhos, adquiridos bens, assim como se pretende oferecer ou requerer alimentos à
cônjuge. Sem embargo do acima, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). CITE-SE a ré acima qualificada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP)
Processo 1073891-02.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.O.S. - - J.V.O.S. - Vistos.
Promovam os autores a juntada das declarações de hipossuficiência, firmadas de próprio punho, para apreciação da gratuidade
processual, bem como providenciem a vinda de novos instrumentos de procuração, os quais deverão contar com data atual.
Outrossim, determino ao nobre causídico dos autores a correção do cadastro processual para inclusão da representante legal
dos alimentários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento, dê-se vista ao M.P. e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DOMINGUES SANCHES (OAB 365360/SP)
Processo 1074588-23.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.O.N. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade processual. Sinalize-se. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BÁRBARA APARECIDA MELO
CARRASCO (OAB 360867/SP)
Processo 1074792-67.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - C.G.B.S. - Conforme Emenda Constitucional
nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C., e decreto o
divórcio das partes indicadas em preâmbulo (C.G.B.d.S e E.B.d.S.F.), que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo de fls. 1/6. Homologo a renúncia ao prazo recursal (fl. 5). O trânsito em julgado ocorreu nesta data. ESTA SENTENÇA
TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, para que o
Sr. Oficial competente proceda ao seu cumprimento à margem da certidão de casamento das partes (Oficial Registral competente
e número de matrícula indicados no fim deste documento), consignando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. As
partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, estando isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições. Custas na
forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do pedido. Oportunamente, arquivemse os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP)
Processo 1074904-36.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.S.M. - Vistos. Nos termos do art. 147,
inc. I do E.C.A. c.c. art. 53, II, do C.P.C., a competência para conhecer a ação em que se discutem alimentos, que é absoluta, é
do foro de domicílio ou residência do alimentário. Destarte, tendo em vista o domicílio do menor, situado em área territorial de
competência do Fórum Regional VI - Penha de França - (Danylo José Fernandes), remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor,
para redistribuição àquele Foro, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: THAIS DOS SANTOS PORTO GARCIA (OAB
384529/SP)
Processo 1075064-61.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.B.L. - - M.M.B.L. - Conforme Emenda
Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C.,
e decreto o divórcio das partes indicadas em preâmbulo (M.M.B.L. e R.S.B.L.), que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo de fls. 1/4. Homologo a renúncia ao prazo recursal (fl. 4). O trânsito em julgado ocorreu nesta data. ESTA
SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais,
para que o Sr. Oficial competente proceda ao seu cumprimento à margem da certidão de casamento das partes (Oficial Registral
competente e número de matrícula indicados no fim deste documento), consignando-se que as partes voltarão a utilizar os
nomes de solteiro. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do
pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB
455059/SP)
Processo 1075091-44.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.O. - Vistos. Remetam-se os autos
ao distribuidor para alteração da classe da ação no cadastro, para que conste como Procedimento Comum Cível Exoneração,
a tramitar pelo rito comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Após a comprovação do recolhimento da custa de condução do Oficial de Justiça, CITEM-SE os
réus acima qualificados, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertidos de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VINNÍCIUS KIOSHI WATANABE (OAB 407036/SP)
Processo 1075218-79.2021.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.R.L.F. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sinalize-se. Pretendendo a partilha do bem
imóvel arrolado, deverá melhor especificá-lo na petição inicial, bem como atribuir-lhe valor, ainda que estimado, que deve
corresponder ao valor da causa. Anota-se, desde logo, que se incomprovada documentalmente a titularidade do bem, não se há
de cogitar o partilhamento. Outrossim, esclareça o autor, de maneira específica, as datas de início e término da alegada união
estável. Intime-se. - ADV: SIRLENE DA SILVA BRITO (OAB 272539/SP)
Processo 1077650-68.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.P. - Fl. 122 Recebo. Anote-se
e retifique-se. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Sinalize-se. Descabida, initio litis, ante o estreito
âmbito de cognição, desde que não convencida pelos elementos contidos na inicial, a redução da pensão alimentícia fixada
judicialmente, que somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, quando há modificação evidente e inequívoca da
redução da capacidade contributiva do alimentante. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, converto o
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