TJSP 14/03/2022 -Pág. 1754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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Patroni - Processe-se o recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 1001/1021. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)
apresentando as contrarrazões. Prazo : 15 dias. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: EMILIO
CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP), HELLEN CRISTINA
PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), WILIAM LORO DE OLIVEIRA (OAB 167785/SP), WILIAN LORO DE
OLIVEIRA (OAB 110055/MG), LARISSA GULIN GAZATO (OAB 453268/SP), JULIANA MARQUES BORSARI (OAB 210490/SP)
Processo 1004778-09.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.F.A. C.E. - - D.F.T. - Vistos. Providencie a autora a juntada aos autos das conversas pelo whatsApp mencionadas as fls. 03, no prazo
de 10 dias. Com a vinda, dê-se vista à parte contrária, tornando-me conclusos. Intime-se. - ADV: LARISSA GULIN GAZATO
(OAB 453268/SP), ELTON LUIS DOS REIS (OAB 396193/SP)
Processo 1004969-88.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.85/88: Anote-se no sistema os nomes dos patronos Dr. Daniel Nunes
Romero e Dr. Ariosmar Neris, excluindo-se os nomes dos antigos patronos. Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo
mencionado às fls. 79, sobre a pesquisa de endereço do executado realizada pelo Sisbajud. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005097-74.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Boa
Vista Classe A Locadora e Servicos Ltda - Vistos. Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao proc. 100549351.2021.8.26.0568, em que o BANCO BRADESCO S.A. move contra a requerida BOA VISTA CLASSE A LOCADORA E
SERVIÇOS LTDA, pretendendo o recebimento da quantia de R$104.282,11, referente ao não pagamento das parcelas do
empréstimo pessoal contrato n.5418216, evitando-se assim possíveis decisões em 2º Grau que possam ser contraditórias.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso ou o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELISABETH DE CÁSSIA FONSECA (OAB 215404/SP)
Processo 1005249-25.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo dos Santos Correa - Vistos. RONALDO DOS
SANTOS CORREA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE C.C.PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ROGER DOS SANTOS CORREIA, FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA
PRATA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narrou o autor que Roger dos Santos Correia é seu irmão, contado
atualmente com 46 anos de idade, sendo divorciado e residindo em companhia da genitora, de 78 anos, que possui saúde
debilitada. Aduziu ser o requerido usuário contumaz de álcool, encontrando-se desempregado, de sorte que sai de casa pela
manhã e passa o dia nas imediações da “Piscina do Boi”, arrecadando algum valor para manter o vício. Relatou que o requerido
alimenta-se esporadicamente e aparenta pesar menos de 50 quilos. Que não faz higiene pessoal, sofre de alucinações e
apresenta demasiado inchaço nos pés e tornozelos. Esclareceu que já foi internado anteriormente, mas que sofreu recaída,
entregando-se novamente ao vício. Afirmou que ele possui estado psíquico extremamente instável, tendo surtos de agressividade
e impulsividade, colocando em risco sua vida e da genitora. Salientou que o irmão recusa qualquer tipo de tratamento. Pugnou
pela internação compulsória do requerido. Com a inicial, os documentos de fls.06/15. Manifestação do M.P. fls.19/20. A ação
fora distribuída inicialmente à 1ª Vara da Comarca, tendo sido determinada sua redistribuição a esta Vara em razão de
dependência - fls.24. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor fls.28/30. Determinada a expedição de ofício ao
CAPS para avaliação médica do requerido, com remessa de relatório circunstanciado. Citação do requerido Roger fl.43.
Contestação da Fazenda Estadual fls.51/60. Alegou que, consoante disposição legal, casos de internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo médico e que a maior partes dos serviços de tratamento em saúde mental está sob gestão dos
municípios. Asseverou ausência de comprovação de que a internação compulsória é a medida mais adequada e que outros
tratamentos são ineficazes. Afirmou que o Estado vem cumprindo seu papel para dar tratamento adequado aos portadores de
doenças mentais através de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) e que a Fazenda Estadual não possui obrigação de
realizar a internação pleiteada, eis que implicaria na assunção de obrigações fora das perspectivas orçamentárias. Pugnou pela
improcedência da ação. Fls.65/66: relatório informativo da Secretaria Municipal de Saúde de Águas da Prata- informada a
avaliação do requerido Roger, com constatação da necessidade de internação, tendo ele sido encaminhado ao Instituto Bezerra
de Menezes em Espírito Santo do Pinhal. Contestação do Município de Águas da Prata fls.70/81, com juntada de documento
fls.83/84. Arguiu perda superveniente de objeto ante a determinação da internação psiquiátrica do paciente por ordem do
profissional médico do Município. Arguiu ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos,
uma vez que a responsabilidade e prerrogativa dos municípios estão relacionadas apenas à atenção básica à saúde, não
abrangendo tratamentos e medicamentos de média e alta complexidade, que são de responsabilidade dos Estados e da União,
respectivamente. Alegou ausência de interesse de agir porque o laudo jungido com a inicial data de mais de 2 anos e não pode
ser utilizado para justificar o pedido de internação compulsória. Impugnou o valor atribuído à causa, alegando não haver
justificativa plausível ou documento que o embasasse, sendo totalmente desproporcional. Requereu a redução para R$ 1.000,00.
No mérito, asseverou que a internação psiquiátrica deve ser realizada em casos excepcionais. Requereu a extinção do processo
sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito. Certidão de decurso do prazo para contestação de
Roger dos Santos Correia fl.85. Réplica fls.89/90 e fls.91/92. Manifestação do Ministério Público fls.96/97. Ofício recebido do
Instituto Bezerra de Menezes fl.98. É o relatório. DECIDO. Em que pese a sempre proficiente e oportuna manifestação do
Ministério Público, tenho que, na espécie, a nomeação de curador especial ao requerido revela-se inócua na medida em que o
objeto da lide encontra-se plenamente concretizado, tendo o requerido recebidoaltapelo responsável por seu tratamento. Assim,
nesse momento, tal medida somente retardaria a marcha processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O
art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem
reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando o direito à saúde de todos os cidadãos. Impende
salientar a disponibilização do Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna. A
Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as
condições ao seu pleno exercício incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde aos cidadãos, que poderão
optar por quem lhe prestará a assistência necessária e almejada, uma vez que todos são legitimados passivos para tanto,
Nessa direção, o STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE nº 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.03.2015). Na mesma linha, o
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS.LEGITIMIDADEPASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.1. É solidária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º