TJSP 19/04/2022 -Pág. 3279 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Houve recolhimento das despesas processuais: carta (R$ 54,20). À parte contrária para as contrarrazões. - ADV: FABRICIO
CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), LARISSA CRISTINA VIDOTI (OAB 440837/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1037579-79.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.T. C.E.S. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 148/159 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar
perigo de dano irreparável à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB 269853/SP),
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1038418-07.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Dias Fante - Vistos. Considerando
a inércia da parte ré certificada às fls. 46, reputo prejudicada a intenção de conciliação das partes e determino a expedição de
carta de intimação para que a ré apresente defesa no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV:
LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP)
Processo 1038463-11.2021.8.26.0114 - Petição Cível - Petição intermediária - Felipe Passos de Moraes Alves - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Certifique-se o que for pertinente quanto ao trânsito em julgado da sentença. 2. Em
face do depósito realizado às fls. 180 e do formulário MLE mandado de levantamento eletrônico juntado às fls. 185, expeçase em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Certificada a baixa do
MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será
interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse
prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FELIPE PASSOS DE MORAES ALVES (OAB 363179/SP)
Processo 1040186-65.2021.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Vb Transportes e Turismo
Ltda. - - Jefferson Raymundo - - Dannyllo Guilherme Nunes Correa - Pelo que se infere das certidões do Oficial de Justiça, os
requerentes, no curso do processo, mudaram-se sem comunicar a este Juízo seu novo endereço. Por isso, reputo eficaz as
intimações (fls. 33/34), nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9099/95. Certifique a serventia o que for pertinente quanto ao decurso
do prazo para manifestação dos requerentes Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI
(OAB 25677/SP)
Processo 1040189-20.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Matheus de Melo Forti
- Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada pelo autor à página 14, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas, 13 de abril de 2022. - ADV:
EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP)
Processo 1040968-72.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.C.C.G. A.M.E.E. e outro - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a existência de provas a serem produzidas em audiência de Instrução
e Julgamento, especificando-as, no prazo de 05 dias. O rol de testemunhas deverá ser arrolado pelas partes no mesmo prazo, a
contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão da prova. Ressalte-se que incumbirá às partes o fornecimento
do nome, endereço completo, contato telefônico e e-mail das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes
advertidas quanto ao limite do artigo 34 da lei 9099/95, impedimentos e suspeições previstas no artigo 447 e seus paragrafos
do CPC. Em virtude da implantação do teletrabalho em todas instâncias do judiciário paulista, eventuais gravações deverão ser
fornecidas mediante link para acesso de documentos em nuvem (Google Drive, Dropbox, etc.), salvo justificada impossibilidade.
Decorrido o prazo acima in albis, ou em caso negativo, dispenso, desde já, a realização da audiência de Instrução e Julgamento,
consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença.
Int. - ADV: LEIDIANE SERAFIM MELO (OAB 408500/SP), JULIANA APARECIDA SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 349882/SP),
RAFAEL FERREIRA GOMES (OAB 349825/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)
Processo 1043145-09.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gleice Reis
de Oliveira - - Jefferson Maion de Oliveira - 123 Viagens e Turismo Ltda. e outro - Vistos. 1. Deixo de receber o recurso de fls.
204/220, julgando-o deserto, pela insuficiência do preparo, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. 2. Recebo o
recurso de fls. 228/250 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável
à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas
de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), RODRIGO SOARES DO
NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 1043328-77.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Pires Winkler
- Apolo Transportes Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as alegações
controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Narra o autor ter sofrido danos em seu veículo por colisão
causada pelo veículo da requerida, sendo que, embora tenha recebido a indenização no valor da tabela FIPE, permaneceu 40
dias sem locomoção, almejando o reembolso dos gastos com transporte por aplicativo, guincho, custas de cartório para receber
a indenização e locação de veículo reserva. Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes. REJEITO
a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor invoca não ter havido o ressarcimento integral dos danos decorrentes da
colisão causada pelo veículo da requerida, o que atesta sua pertinência subjetiva. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial,
pois ela preencheu todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, tanto que a parte ré exerceu adequadamente seu direito
de defesa. REJEITO a preliminar da falta do interesse de agir, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para
se postular em juízo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem contar que a própria contestação
ofereceu resistência ao pedido inicial. Passo, pois, ao exame direto do mérito. É questão incontroversa nos autos a existência
do contrato de seguro e da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo descrito na inicial. A controvérsia reside, portanto, na
existência de entraves burocráticos, os quais teriam sido a causa para o atraso no pagamento da indenização securitária. A esse
respeito, verifica-se que existia restrição administrativa na documentação/prontuário do veículo junto ao Detran/SP, pois estava
em nome da esposa do autor, o que impedia o pagamento da indenização securitária. Confira-se que o acidente aconteceu no
dia 21/08/2021, tendo havido o pagamento da indenização em 04/10/2021. Não se ignora, por sinal, que as apólices de seguro
preveem, em regra, o pagamento da indenização no prazo de 30 dias, a contar da apresentação de todos os documentos
necessários para a regulação do sinistro. O conjunto probatório comprova que a seguradora solicitou os documentos no dia
23/08/2021 (pág. 92), ao passo que o veículo sequer estava em nome do autor, tal como se vê na mensagem datada de
31/08/2021 (pág. 93), mesmo dia em que a seguradora afirmou que a indenização já estava disponível, porém suspensa em
virtude da divergência do titular do veículo. Registre-se, aliás, que a única pendência era justamente a titularidade do veículo do
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