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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2843

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TJSP 23/05/2022 -Pág. 2843 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2843

- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1000429-30.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1000436-22.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 310/313 pelo autor contra a R. Sentença de fls. 268/273.
Tempestivos os embargos, deles conheço e passo a decidir. De fato, houve erro material na sentença no tocante à descrição da
cota de consórcio, objeto da presente ação, visto tratar-se da cota de consórcio cancelada nº 321, do grupo nº 9420, contrato nº
8222494, do consorciado cedente: EDUARDO DOMINGUES ALONSO, e não como constou. Nestes termos, acolho os embargos
de declaração, somente neste ponto, para declarar novamente a R. Sentença passa a ter a seguinte redação: “Vistos. OBJETIVA
SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. ajuíza ação de cobrança contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA., alegando, em síntese, que em 25/11/2020 celebrou o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos
Creditórios sobre Cota de Consórcio Cancelada, de titularidade de Consorciado EXCLUÍDO do Grupo, de quem a requerente
adquiriu o crédito sobre a cota de consórcio cancelada nº 321, do grupo nº 9420, contrato nº 8222494, em que consta como
consorciado(a) cedente: Eduardo Domingues Alonso. O crédito objeto da cessão corresponde aos valores pagos a título de
parcelas do fundo comum da cota de consórcio cancelada, durante a permanência do(a) cedente no grupo, consistente no
percentual amortizado multiplicado pelo valor do bem no momento da cessão. Em 02/12/2020, a autora notificou a ré, dando-lhe
ciência da cessão de crédito. Ocorre que, em 15/06/2021, a ré realizou o pagamento indevidamente para o cedente, no importe
de R$ 12.961,17. Defende a irregularidade do pagamento, dada a cessão do crédito e prévia notificação, para postular a
condenação da ré ao pagamento de R$ 12.961,17 Contestação às fls. 77/98. Preliminar de chamamento ao feito do(a)
consorciado(a). No mérito, sustenta a ré a ausência de licitude na operação de cessão de crédito pois, na ocasião da formalização
do instrumento de cessão, em conjunto com a procuração pública, a cota impugnada ainda estaria ativa. O encerramento do
grupo se deu somente em 06/21, ou seja, meses após a realização da pretendida cessão de crédito, inclusive da notificação
realizada. Invoca o disposto no art. 286 do CC, bem assim nos itens 30.1 e 30.2 do Regulamento do Consórcio para defender a
invalidade da cessão e pugnar pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 222/255 É o relatório. Fundamento e decido.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo, porquanto inexistente solidariedade entre a ré e a empresa consorciada, ficando
ressalvado eventual direito de regresso em face da mesma. Sustenta a autora que, por força de Instrumento Particular de
Cessão e Transferência de Direitos Creditórios Sobre cota de Consórcio Cancelada, celebrado em 25/11/2020, a autora adquiriu
todos os direitos creditórios sobre a cota de consórcio cancelada nº 321, do grupo nº 9420, contrato nº 8222494, em que consta
como consorciado(a) cedente: EDUARDO DOMINGUES ALONSO. Via escritura pública, a consorciada cedente compareceu, na
mesma data, perante o Tabelião de Notas e outorgou procuração em favor da autora, com cláusula em causa própria, dando
poderes para que ela, enquanto cessionária do crédito e mandatária por escritura pública, pudesse receber valores e dar
quitação em relação a cota de consórcio cancelada objeto da cessão. Posteriormente, em 02/12/2020, a autora notificou a ré,
dando-lhe ciência da cessão do crédito e antecipadamente impugnando qualquer pagamento feito ao cedente, verbis: “apresentar
impugnação para que esta instituição financeira, diretamente ou através de sua administradora de consórcios, se abstenha de
fazer o pagamento do crédito cedido do grupo nº 321, do grupo nº 9420, contrato nº 8222494, em que consta como consorciado(a)
cedente: EDUARDO DOMINGUES ALONSO , sob pena de ter que pagar de novo”. Conquanto notificada, em 02/12/2020, a ré
realizou o pagamento à cedente , no importe de R$ 12.961,17. Em defesa, a ré afirma a ausência de licitude na operação de
cessão de crédito pois, na ocasião da formalização do instrumento de cessão, em conjunto com a procuração pública, a cota
impugnada ainda estaria ativa. O encerramento do grupo se deu somente em 06/2021, ou seja, meses após a realização da
pretendida cessão de crédito, inclusive da notificação realizada. Invoca o disposto no art. 286 do CC, bem assim nos itens 30.1
e 30.2 do Regulamento do Consórcio para defender a invalidade da cessão e pugnar pela improcedência do pedido. Razão não
lhe assiste, contudo. Isso porque se trata de cota cancelada em 2012, antes, portanto, da cessão operada em 11/2020. Os
documentos de fls. 50/52 demonstram que a cedente do crédito pagou as parcelas do consórcio somente até 07/2017, ficando
pendentes as parcelas vencidas a partir de 08/2017, motivo pelo qual sua cota foi cancelada, passando a figurar, pois, como
desistente. Sendo assim, não havia qualquer impedimento legal de que o mencionado crédito fosse cedido, transferindo ao
cessionário o direito à restituição de valores após o encerramento do grupo. Ora, é certo que a cláusula30.1do Regulamento
doConsórcioestabelece que acessãode direitos e obrigações pode ser manifestada pelo consorciado, desde que haja prévia e
expressa anuência daBradescoConsórcios. No mesmo sentido, é o que dispõe o art. 13 da Lei 11.795/08, “Os direitos e
obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo deconsórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros,
mediante prévia anuência da administradora”. Contudo, tais disposições são inaplicáveis ao caso em apreço, por se tratar de
cota contemplada e cancelada, na qual o consorciado não detém obrigações perante o grupo, mas apenas é titular do direito ao
recebimento do crédito. São aplicáveis, ao contrário, as regras atinentes àcessãode crédito, que dispensam a anuência do
credor. Nesse sentido dispõe o art. 286 do Código Civil que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. No caso, a ré foi devidamente notificada extrajudicialmente,
em 02/12/2020, dos termos da cessão de crédito , cumprindo a exigência prevista no art. 290 do Código Civil. Portanto, não se
se mostra exigível a aceitação pela administradora da mencionada cessão de crédito, mormente porque não transferida a
obrigação e sim o direito à devolução dos valores ao consorciado. A mudança de titularidade não implica em qualquer prejuízo à
instituição financeira. Repita-se: tratam os autos de cessão de cota de consórcio cancelada, na qual não há necessidade de
análise de requisitos para aceitação de cliente, em razão da ausência de transferência de obrigações, mas sim de eventual
direito, e para a qual se entende pela inaplicabilidade das disposições do art. 13 da Lei nº 11.795/08. Nesse sentido: Apelação
Ação de obrigação de fazer Sentença de improcedência, fundada na impossibilidade da cessão de crédito operada, sem
anuência da administradora de consórcio Pleito de reforma Possibilidade - Diferentemente do que ocorre no chamado “consórcio
ativo”, inexistente na hipótese, por parte da administradora, eventual análise de requisitos para aceitação de cliente, sendo
desnecessária aferição de perfil à medida que não há transferência de direitos e obrigações, tão somente, de eventual crédito Ato firmado por instrumento público, restando suficiente a observância aos preceitos do artigo 286/CC Precedente de Corte
Superior - Decisão reformada Ação procedente - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1119270-94.2020.8.26.0100; Relator
(a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Consórcio - Cessão de crédito de
cota cancelada - Notificação encaminhada à administradora de consórcios para evitar pagamento ao consorciado cedente e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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