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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2844

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TJSP 23/05/2022 -Pág. 2844 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2844

poder acompanhar eventual contemplação em sorteio, nos termos do art. 290, do CC - Devolução das parcelas que se dá em
data na qual a cota do então consorciado for sorteada (art. 22 da Lei nº 11.795/08) ou até 30 (trinta) dias contados a partir do
prazo previsto para o encerramento do grupo (REsp 1119300) - Providência de inserção dos dados da requerente em sistema
interno do réu que possibilita àquela acompanhar seu direito de receber, caso haja contemplação, a evidenciar seu interesse de
agir (modalidade necessidade) na propositura da demanda - A prévia anuência da instituição financeira seria necessária apenas
para transferência do próprio contrato de consórcio, o não se revela o caso em comento - Sentença reformada - Apelação
provida para condenar o réu a efetuar a anotação em seus registros da alteração da titularidade dos créditos relativos à cota
cedida, abstendo-se de efetuar o pagamento ao consorciado cedente e, em razão da inversão do julgamento, carrear ao apelado
o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios do patrono da apelante, estes majorados de
quinhentos para mil e cem reais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC(TJSP; Apelação Cível 1119937-80.2020.8.26.0100;
Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 16/11/2021). No mais, após a notificação da cessão a ré realizou o pagamento
administrativo ao titular originário em 15/06/2021. A notificação visava, sobretudo, dar ciência à administradora de consórcio a
quem ela deveria pagar. Portanto, não há que se avocar a hipótese do art. 292 do Código Civil, que por sua vez dispõe: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de
uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Incide, por outro lado, o disposto no art. 312, do Código
Civil: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso. Confira-se, nessa linha: Ação de obrigação de fazer. Cessão e transferência de crédito. Cota de consórcio cancelada.
Inaplicabilidade da cláusula contratual que prescreve a necessidade de prévia e expressa anuência da Administradora do
Consórcio para transferência da cota a terceiros, regra essa aplicada a consorciado ativo. Desnecessidade da anuência
bancária, bastando notificação para ciência da cessão. Necessidade de atualização do sistema da ré para que a empresa autora
nele conste como cessionária do crédito. Necessidade, além disso, de o banco se abster de realizar pagamentos ao cedente,
sob pena de ter de pagar duas vezes. Ação ora julgada procedente. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 111838580.2020.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021). Desse modo, impõe-se o
acolhimento do pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor da cota cancelada, ressalvado o direito de buscar seus
direitos em face de terceiro pago indevidamente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.961,17, com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação. Publique-se. Intime-se.”
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1000457-95.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1000468-27.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000469-12.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000470-94.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000947-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda. - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000962-86.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001043-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001056-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001059-86.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001066-78.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Às contrarrazões, para manifestação da parte contrária, no prazo legal. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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