TJSP 22/06/2022 -Pág. 99 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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Diante da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
assim como o Comunicado nº CG nº 78/2020, de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar
do réu. Exercendo juízo de reanálise, verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a decretação da custódia
cautelar. Contudo, há de se ter em conta eventual desproporção entre a prisão preventiva e a pena ao final cominada em
caso de condenação. O acusado foi autuado em flagrante delito em razão da prática de lesão corporal em âmbito doméstico e
descumprimento das medidas protetivas de urgência em face da ex-companheira Hemili Diani da Silva Simões. Segundo consta,
após o deferimento das medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 1500061-71.2022.8.26.0240, consistentes na
proibição de aproximação da vítima e de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixada no limite mínimo de 300 metros
de distância, BRUNO, no dia 24 de março de 2022, por volta das 01h40m, na Rua Jaú, nº 30, Jardim São Jorge, na cidade e
Comarca de Iepê foi até a casa da vítima, violando decisão judicial, e ofendeu a integridade corporal de HEMILI, provocando as
lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de fls. 49. Na ocasião, os policiais militares foram acionados e surpreenderam
BRUNO que estava deitado na cama, que fora do casal, sendo que o acusado informou aos policiais que pretendia reatar
o relacionamento com HEMILI. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO DA SILVA VIEIRA
dando-o como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 e artigo 129, § 9º, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Conforme se verifica, a vítima declarou,
às fls. 12, que foi agredida pelo acusado em outras oportunidades e que o réu continuou procurando a vítima, mesmo com a
decretação das medidas protetivas de urgência. Entretanto, as penas em abstrato cominadas aos delitos imputados ao réu na
exordial acusatória não se mostram elevadas: de 3 meses a 2 anos de detenção (art. 24-A da lei nº 11.340/06); e de 3 meses a
3 anos de detenção (art. 129, § 9º, do CP). Por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar até a audiência de instrução do
feito poderá resultar em privação de liberdade por tempo superior ao da sanção definitiva, caso lhe venha a ser aplicada; ainda
mais em se considerando sua primariedade técnica. De se ponderar a permanência do réu preso até o momento cumpriu seu
objetivo precípuo de fazer estancar a conduta delitiva do acusado, assegurando a integridade física e psicológica da vítima. A
gravidade dos fatos inspira precaução, razão pela qual deve-se impor ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, bem
como medidas protetivas em favor da vítima, tudo a se evitar a reiteração criminosa e proteger a ofendida. Assim, concedo
LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, aplicando a BRUNO DA SILVA VIEIRA, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/06, de
imediato, as seguintes medidas: proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais
testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada
pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente;
proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com
a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, sem prejuízo do contato com a prole; proibição de frequentar os mesmos
lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; acompanhamento psicossocial do agressor, por
meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Aplico-lhe além da obrigação de comparecer em Juízo sempre que
intimado, sob pena de revogação do benefício, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal,
mais especificamente: I) comparecimento BIMESTRAL em Juízo para informar e justificar suas atividades; IV) - proibição de
ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por prazo superior a 15 dias; V) recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado e o mandado de notificação ao requerido BRUNO DA
SILVA VIEIRA, devendo constar que, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 19, da referida Lei, poderá este Juízo substituir as
medidas aplicadas por outras de maior eficácia e conceder ou rever as já concedidas, sempre visando à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio e sempre que os direitos reconhecidos na Lei em epígrafe forem ameaçados ou violados.
Consigne-se, ainda, que, para garantir a efetividade das medidas protetivas aplicadas, poderá ser requisitado, a qualquer
momento, auxílio da força policial. Notifique-se a vítima a respeito das medidas aplicadas. Oficie-se ao IIRGD e proceda-se ao
lançamento dos eventos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 482/2019. Eventual descumprimento das medidas protetivas
impostas na presente decisão poderá ensejar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Comunique-se ao sistema
MAP para fiscalização. Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 16 de agosto de 2022
(fls. 82/84). Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Processo 1500085-36.2021.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu
MARCO ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, no mínimo unitário legal. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Decreto, ainda, nos termos do disposto
no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, a perda de eventuais valores monetários e objetos apreendidos em favor do FUNAD, pois,
consoante fundamentado supra, provenientes da mercancia espúria. Sem prejuízo, junte-se certidão de feitos criminais
atualizada do réu. Após o trânsito em julgado: Notifique-se o condenado para o pagamento de multa no prazo de 10 dias, art. 50
do CP. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CF. Oficie-se
ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Expeça-se todo o necessário, fazendo as comunicações de praxe.
Por último, condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea a da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003. P.I.C. - ADV: ELOÁ DE OLIVEIRA (OAB 427744/SP)
Processo 1500100-68.2022.8.26.0240 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - C.P.S.
- Vistos. Defiro a juntada aos autos do instrumento de mandato de fls. 56. Anote-se. No mais, promova-se vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BATTILANI (OAB 420508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2022
Processo 0000441-52.2014.8.26.0240 - Ação Civil Pública - Flora - Vanete Tomie Emerich Sian - Vistos. Fls. 743/752 e fls.
757/760: como é cediço, os honorários periciais não podem ser fixados com parâmetros unilaterais apresentados pelo perito, mas
com a exata dimensão da realidade, devendo-se levar em consideração o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o
tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia
e o benefício econômico pretendido com a demanda. Nessa senda, a remuneração do perito deve ser compatível com o serviço
que desempenhará, sem impor aos litigantes um ônus que se aperfeiçoe como excessivo. Vale ressaltar que os honorários
periciais devem ser fixados com moderação e razoabilidade, sem exageros, pois o perito é auxiliar do Juízo, profissional
capacitado e respeitado. Nesse sentido: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Ação declaratória. Honorários periciais devem ser fixados
com base em critérios razoáveis. Valor da demanda que deve ser considerado. Redução. Agravo parcialmente provido. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º