TJSP 23/06/2022 -Pág. 3330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
3330
Fazer / Não Fazer - Diego Rodrigues dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este
Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento
da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a
obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município
de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos
principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das
inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de
obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de
cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação
das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a
EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento
Intime-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0003050-20.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fernando Imbriani - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o
prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento
dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista
implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida
naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/
cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de
sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de
modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham
os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV:
MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0003051-05.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fernando Loureiro Capelosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este
Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento
da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a
obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município
de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos
principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das
inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de
obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de
cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação
das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a
EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento
Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0003052-87.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Helbert Cristiano Fernandes Botega - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos.
Este Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento
da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a
obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município
de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos
principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das
inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de
obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de
cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação
das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a
EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento
Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0003053-72.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Ideu Alves de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o
prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento
dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista
implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida
naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/
cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de
sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de
modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham
os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0003055-42.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ana Antonia Ruiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o
prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento
dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º