TJSP 23/06/2022 -Pág. 3331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida
naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/
cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de
sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções,
de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA,
venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se.
- ADV: JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), ANDRÉ LUÍS
DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
Processo 0003056-27.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Andreia Galquim - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o
prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento
dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista
implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida
naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/
cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de
sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções,
de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA,
venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se.
- ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP), ANDRÉ LUÍS
DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
Processo 0003057-12.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Cecilia Aparecida de Oliveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos.
Este Juízo concedeu o prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento
da obrigação de fazer. Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a
obrigação de pagamento dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município
de Paraguaçu Paulista implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos
principais e decisão proferida naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das
inúmeras liquidações/cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de
obrigação de pagar quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de
cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação
das promoções, de modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a
EMENDA, venham os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP),
GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0003130-62.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003130) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material - Antonio Carlos Bocardi - - Gelsomina Ciavolella Bocardi - Sebastiao Roberto Vieira - - RUMO MALHA PAULISTA S/A,
atual denominação de ALL América Latina Logística Malha PaulistaS/A - - Raízen Paraguaçu Ltda. - Vistos. Os autos foram
sentenciados. Houve a interposição de recurso de apelação, recurso em especial, agravo em recurso especial. O Superior
Tribunal de justiça julgou prejudicado o recurso em razão de acordo formulado entre as partes, determinando a remessa dos autos
à origem para homologação do acordo (fls.737/739). Diante da informação de que houve a composição amigável, INTIMEM-SE
as partes para no prazo de 05 dias providenciarem a juntada dos termos do acordo. Com as juntada do documento, tornem os
autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), ANA LUISA
PORTO BORGES (OAB 135447/SP), LUIS ROBERTO TORRES (OAB 144312/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB
114027/SP), FERNANDA MARTINS RODRIGUES (OAB 316749/SP), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), GENESIO
CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), ELIAS
MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP), DIEGO LORENTZ
GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 0003410-23.2016.8.26.0417 (processo principal 0004573-14.2011.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Abandono Intelectual - S.A.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: MICHEL LAINES
MARTINS (OAB 360382/SP)
Processo 0003478-70.2016.8.26.0417/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Marcia Rosa Moura Goncalves PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - INTIME-SE o Município, via Portal Eletrônico, para que se manifeste
sobre a petição da credora (fl. 24), no prazo de 30 dias. Int. - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 0003534-35.2018.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Dorival Consolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Este Juízo concedeu o
prazo nos autos principais (processo FÍSICO nº 0000633-02.2015.8.26.0417) para integral cumprimento da obrigação de fazer.
Via de consequência, manteve a suspensão dos cumprimentos de sentença individuais que busca a obrigação de pagamento
dos valores retroativos referente à promoção horizontal. Considerando-se a notícia de que o Município de Paraguaçu Paulista
implementou a promoção horizontal dos servidores locais (cfr. Petição de fls. 707/708 dos autos principais e decisão proferida
naqueles) nos termos determinados pelo título judicial, de rigor determinar o prosseguimento das inúmeras liquidações/
cumprimentos de sentença que se encontram apensadas àqueles autos e que buscam o cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa. Desta forma, DEFIRO o prazo de 30 dias, para que os interessados EMENDEM a inicial de cumprimento de
sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada, levando-se em conta a data da efetiva implementação das promoções, de
modo a evitar desdobramentos/peticionamentos desnecessários aos inúmeros incidentes ajuizados. Com a EMENDA, venham
os incidentes imediatamente conclusos para deliberação e intimação da Fazenda Pública para cumprimento Intime-se. - ADV:
JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º