TJSP 22/07/2022 -Pág. 1000 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado Int. - ADV: RAFAEL DUTRA CORRÊA DA SILVA (OAB 324527/SP)
Processo 1040720-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Samara
Fernandes Santos Martins - Recebo a emenda à inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito
no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos
1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: DÉBORA ESTER SOBREIRA FIGUERÊDO (OAB 39528/
BA)
Processo 1040783-86.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Analdina Mendes
de Chechi - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anotado. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais
e às condições da ação. O processo deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública
que permite a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado
89 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura
(artigo 2º, inciso II, letras “a” e b), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e
as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para
apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º,
§4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os
juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n.
09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações
serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou
perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente,
pois, que a finalidade da Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores
residentes em cada uma das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda
Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é
possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo
aos residentes na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro
Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso
nestas Varas e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de
demandas que poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10,
principalmente o da celeridade e também ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. Essa é a posição predominante em outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram
os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª
Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª
Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª
Turma - Fazenda Pública, j. 28/02/2018. No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do
Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este
Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção. POSTO ISSO e pelo mais que
dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (Lei 13.105/15)
e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA CHECHI (OAB 420569/SP)
Processo 1040861-80.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Raquel Itria - Vistos. Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que a parte requerente aufere renda bruta mensal superior a três
salários mínimos, montante que não pode ser considerado diminuto em nosso país. Além disso, não apresentou ela nenhum
fato concreto que pudesse justificar a gratuidade que requereu. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão de
desconto em desfavor da requerente, referente ao agregado Norberto Flaquer Martins, código 70.037 de seu demonstrativo de
pagamento. Assinado, servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. No mais, determino a emenda
da inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá
à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas,
nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária,
observando-se o limite de competência deste Juizado. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade
de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em
razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do
art. 2º da Lei nº 12.153/09. Ainda em emenda, deverá a parte requerente regularizar o instrumento de mandato carreado às fls.
11 dos autos (não assinado). Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda
da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. . - ADV: LUIZ CARLOS
BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1040937-07.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Everaldo Jeronimo Pereira - Vistos. Determino a emenda da inicial, para que a parte requerente providencie a
vinda aos autos de comprovante de residência em seu nome, onde conste a data da fatura recente, preferencialmente conta
de energia, água e esgoto, telefonia, a demonstrar a atualidade do domicílio. Ainda em emenda, deve a parte especificar a
infração que alega não ter sido notificado, assim como trazer aos autos certidão, emitida pelo Município de São Paulo, por meio
do Departamento de Operações do Sistema Viário DSV, relativa à expedição da notificação acerca da infração de trânsito em
questão, bem como certidão de endereço de cadastro do veículo. Ressalto que solicitações ao Departamento de Operações
do Sistema Viário DSV podem ser realizadas por meio do Portal SP 156, endereço eletrônico: https://sp156.prefeitura.sp.gov.
br/portal/servicos/informacao?servico=3593. Deve ainda a parte requerente trazer aos autos cópia de seu documento de
identidade. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. No mais, indefiro a tutela provisória de urgência, cautelar ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º