TJSP 22/07/2022 -Pág. 998 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
998
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1036779-06.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Fabian D Avila Bitencourt Vieira - Recebo a emenda à inicial. Indefiro a tutela de urgência. Em que pese haja
probabilidade do direito da autora, não houve demonstração de perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, de modo
que se mostra prudente o prévio contraditório. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile
Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12
.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de
que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s)
procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da
Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento
da ordem judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017,
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1037355-96.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Roseli Casagrande - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para determinar à SPPREV que retifique a Classe de aposentadoria do autor para aquela na
qual ele se encontrava no momento da concessão da aposentadoria (1ª Classe), bem como para condená-la ao pagamento
da diferença salarial desde a data da aposentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios
incidentes. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes:
(i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j.
20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de
caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora
devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos
do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação
nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito
em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de
verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento
devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da
Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV:
ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1038263-56.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial M.B.A. - Recebo a emenda à inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30
(trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017,
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1038318-12.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Ricardo David
Chammas Cassar - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15),
julgo extinta a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV:
RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR (OAB 43652/PR)
Processo 1038891-45.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Ezance Administracao e Corretagem de Seguros Ltda - Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Cite(m)-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar
de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intimese. - ADV: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 204827/SP)
Processo 1039000-59.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Gilson Almeida Guerra - - Terezinha Francisca da Rocha Guerra - Vistos, Para melhor apreciar o pedido de gratuidade da
justiça, providencie a parte requerente a vinda aos autos de cópias de seus três últimos holerites; cópia integral de suas três
últimas declarações de imposto de renda; extratos de conta corrente/poupança, inerentes a três meses antes do ajuizamento
da presente, assim como de fatura de cartão de crédito referente ao mesmo período; informação de quantas pessoas com ele
moram na mesma residência e qual a renda per capta. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pesem os argumentos
alinhavados pelo requerente, neste momento não merece ser deferido, uma vez que a análise da existência dos pressupostos
para a concessão da medida, tal como postulada, somente poderá ser feita, com segurança, depois da resposta do requerido, a
despeito da documentação anexada. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código
de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)
dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º