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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 - Página 785

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TJSP 29/07/2022 -Pág. 785 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3558

785

ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do
benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu
pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica
do termo. No caso concreto, embora o postulante alegue que não é proprietário de automóvel e que possui apenas um imóvel
(fls. 390), é de se ressaltar que no último exercício (2021), este auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 74.345,59,
além disso, declarou possuir bens e direitos no valor de R$ 417.331,37, circunstâncias que infirmam a hipossuficiência alegada.
Ademais, o exame dos extratos anexados a partir das fls. 420, permite verificar que em março de 2022, o postulante recebeu
créditos a título de salário R$ 4.950,00 e R$ 2.301,00 (fls. 431), rendimentos que destoam da cogitada condição de pobreza.
De outra parte, cumpre ressaltar que o postulante vem qualificado como representante comercial (fls. 281), contratou advogado
particular para sua defesa (não havendo notícias de que não se trata de patrocínio não remunerado) elementos que, igualmente,
servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de
criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão
importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se
o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - André
Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 1031739-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apdo/Apte: João Pedro Frutuoso Leite - Apdo/Apte: Thais Gonçalves Frutuoso - Apdo/Apte: Daniel da Silva
Leite - Vistos. À d. Procuradoria Geral de Justiça, diante da menoridade do co-autor João. Com a vinda do parecer, tornem. São
Paulo, 22 de junho de 2022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 1031739-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: João Pedro Frutuoso Leite - Apdo/Apte: Thais Gonçalves Frutuoso - Apdo/Apte: Daniel
da Silva Leite - Vistos. Diante da manifestação da douta Procuradoria (fls. 710/711), bem como do cálculo e certidão de fls.
702, providencie a apelante (Amil Assistência Médica Internacional S/A), no prazo de cinco dias, a complementação do valor
do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, caput, parte final, do Código de Processo Civil, e
iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após, e independentemente do recolhimento, remetam-se os autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Elton
Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2120118-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Aline
Rodrigues Ferreira - Agravante: Marcus Vinicius Ferreira Vasconcelos - Agravado: Marcelo Rovere - Agravada: Daniela Helena
Francisco Gonçalves - Agravado: Maurício Nardi Junior - Agravada: Luciana Fatima de Oliveira Batista - Agravada: Vilma Laroca
Govedice - Agravado: Luiz Ismael Romio - Agravada: Elenir Secatto Romio - Despacho - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs:
William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - Matheus Mariano
Moreira de Sousa (OAB: 407360/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala
408/409
Nº 2120118-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Aline
Rodrigues Ferreira - Agravante: Marcus Vinicius Ferreira Vasconcelos - Agravado: Marcelo Rovere - Agravada: Daniela Helena
Francisco Gonçalves - Agravado: Maurício Nardi Junior - Agravada: Luciana Fatima de Oliveira Batista - Agravada: Vilma
Laroca Govedice - Agravado: Luiz Ismael Romio - Agravada: Elenir Secatto Romio - Vistos. A r. decisão agravada tem como
objeto o deferimento da tutela de urgência para, basicamente, determinar o embargo da obra indicada na petição inicial, além
da abstenção da realização de outras que interfiram em área comum às partes, sob pena de multa diária. Concedo o efeito
suspensivo postulado - até mesmo porque não vislumbro situação de urgência com a paralisação das obras que, em tese, não
traz risco aos compossuidores. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Abra-se vista aos agravados para contraminuta no
prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. SALLES
ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Shinki Yudi de
Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - Matheus Mariano Moreira de Sousa (OAB: 407360/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB:
196717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2146623-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Juliana Ripke da Costa - Vistos. Informe a agravante se já houve o trânsito em
julgado da r. sentença (comprovando o necessário). Prazo: cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luiz Felipe Conde
(OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2156556-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Paulo Sergio Vieira da Silva - Interessado: Linked Store Brasil Hospedagem
de Sites e Desenvolvimento de Softwares Ltda - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Tim S/A - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2156556-30.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. S. O. B. L. Agravado: P. S. V. S. Foro: Santana do Parnaíba (3ª Vara Cível) Juíza de
Direito: Roseane Cristina de Aguiar Almeida Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão exarada às
fls. 500/502 dos autos da ação de obrigação de fazer, na parte cujo teor ora se reproduz: (...) Quanto ao F., não há razão para
descumprimento da tutela deferida no item II, ou seja, de remoção das contas. A ré discorre sobre a necessidade de bloqueio de
toda a conta tendo em vista o princípio da proporcionalidade frente a liberdade de expressão. Contudo, não estamos diante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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