TJSP 29/07/2022 -Pág. 786 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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ação que se discute danos morais por alguma publicação, e sim, pelo uso indevido de conta de rede social para lesar terceiros,
e nesse ponto, não há como manter uma parte das publicações e excluir outras. Assim, concedo o prazo de 48h para que a
corré efetue a baixa das contas já indicadas, por inteiro, sob pena de multa diária que majoro a R$2.000,00 (dois mil reais),
limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) Inconformada, sustenta a recorrente, em preliminar, que o Juízo a quo sequer
analisou as alegações expostas nos embargos de declaração opostos por ela contra a r. decisão de fls. 85/88 dos autos de
origem, deixando, assim, de observar o quanto disposto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, bem como no art. 93, inciso
IX, da CF, o que acarreta a nulidade da r. decisão recorrida. No mérito, alega que se deve analisar, com absoluta cautela, a
necessidade de remoção integral das contas/perfis impugnados pelo agravado, uma vez que nelas podem existir conteúdos
que estariam representando o puro e simples exercício do direito à liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento
e direito à informação, repita-se, todos previstos na Constituição Federal, nos termos dos artigos 5.º, IV, IX, XIV e LIV, e 220,
‘caput’ e §§ 1.º, 2.º e 6.º, ambos da Constituição Federal. Em seguida, a agravante passa a discorrer acerca da ponderação
entre direitos fundamentais colidentes, bem como sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a respeito do
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especificamente em relação ao seu art. 19, caput, e § 1º, além da exposição de
motivos do projeto de lei do referido marco. Na sequência, instrui sobre como captar o endereço eletrônico (URL), tanto no
Facebook quanto no Instagram, e colaciona jurisprudência, cujo entendimento é no sentido de que é necessário a indicação
da URL própria do conteúdo para que os provedores de aplicação possam tomar quaisquer providências. Defende, também,
o afastamento da determinação que lhe obrigou ao fornecimento de dados quanto aos endereços https://sniper-cursos.com/
e https://snipercursos.com.br/, haja vista que estes não possuem qualquer relação com a agravante, a qual é parte ilegítima
para adotar quaisquer providências frente a eles. Assevera, ainda, que é necessária uma ordem judicial específica autorizando
a quebra de sigilo de dados, para se permitir a identificação de um usuário, uma vez que tais informações são protegidas
constitucionalmente (5º, incisos X e XII da Magna Carta) e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 - artigos 7º, inciso
III, 10, §1º, 15, §3º, e 22, inciso I). No mais, aduz que a imposição de multa é plenamente incompatível, dada a justa causa para
o descumprimento da obrigação, pois é plenamente possível a remoção cirúrgica do conteúdo, estando a recorrente exercendo
seu direito ao contraditório e ampla defesa, assim como pela ordem de fornecimento de dados das URLs não fazerem parte
de seu domínio. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que a ordem de remoção seja restringida aos
conteúdos considerados ilegais, mediante a indicação da URL desses materiais pelo agravado; que a multa diária seja afastada;
e que seja afastada também a determinação de quebra de sigilo de dados em relação às URLs que não fazem parte do domínio
da agravante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 150/151. É o relatório. Considerando a presença dos requisitos constantes
no art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Isso, porque a remoção de contas
nas redes sociais, em um juízo de cognição sumária, acarretaria vedada censura, na medida em que não é possível verificar,
ao menos nesse momento, que todo o conteúdo ali disponibilizado possui, de fato, relação com o objeto dos autos principais.
Ademais, quanto aos endereços https://sniper-cursos.com/ e https://snipercursos.com.br/, ao que consta, a agravante não tem
sequer o domínio sobre eles, de modo que se torna inviável o cumprimento da determinação de fls. 87 dos autos originários.
Desta feita, comunique-se a origem, para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as
informações do Juízo a quo. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Int.. São Paulo, 26 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs:
Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Yvens Braun Simões (OAB: 32644/CE) - Irene Alves dos Santos (OAB: 271395/
SP) - Luiz Augusto de Andrade Benedito (OAB: 248367/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:
234190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2157233-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Henrique
Alexandre Mota Espíndola - Agravado: Renata Alves Pereira Espíndola - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão
de fls. 79/81 na origem. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995,
parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar. Indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal.
Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int.. São Paulo, 27 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva
Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luciana de Macedo Campos (OAB: 313554/
SP) - Flavia Ramalho da Silva (OAB: 332771/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2157651-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Mayumi
Kanomata - Agravado: Rafael Rhoichi Frossard Lima - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão copiada à fl.
86. Processe-se. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e
1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar. Indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Intime-se para a
resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int.. São Paulo, 27 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator
- Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Eduardo Lima
Vieira (OAB: 403130/SP) - Hellody Cristine de Carvalho Costa (OAB: 426664/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2158183-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ismael Felipe
Estevão - Agravado: Rvm Participações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158183-69.2022.8.26.0000
Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ismael Felipe Estevão
Agravada: RVM Participações Ltda. Foro: Hortolândia (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Luís Mário Mori Domingues Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto por Ismael Felipe Estevão contra a r. decisão trasladada às fls. 41/43, que, proferida
nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de RVM Participações Ltda., indeferiu o pedido de levantamento,
nos seguintes termos: (...) Por ora indefiro o levantamento. A execução encontra-se garantida. (...) Inconformado, sustenta
o recorrente que estão presentes os requisitos da tutela de urgência requerida. Nesse sentido, aduz que o valor depositado
pela agravada refere-se à quantia incontroversa e, por isso, já pertence a ele, independentemente do resultado do julgamento
da impugnação, sendo certo que nem mesmo honorários advocatícios o agravante terá que pagar, já que é beneficiário da
gratuidade da justiça, não havendo que se falar em garantia da execução. Quanto ao perigo de dano, alega que se encontra
em momento financeiro delicadíssimo, com o nome negativado, financiamento de outro lote com duas parcelas em atraso,
financiamento de veículo com quatro parcelas em aberto, IPVA, multas e licenciamento sem pagar. Pugna, assim, pela reforma
da r. decisão vergastada, a fim de que seja determinada a imediata expedição de mandado de levantamento, em conformidade
com o requerimento já realizado nos autos de origem. Recurso tempestivo e sem preparo (recorrente beneficiário da gratuidade
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