TJSP 05/08/2022 -Pág. 1552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
1552
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2022
Processo 0000168-05.2022.8.26.0075 (processo principal 1001451-80.2021.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Jose Marcos da Silva - Cosme Santos de Jesus - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao
efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RODRIGO CAVALCANTI (OAB 350884/SP), MARIA
NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP)
Processo 0000499-84.2022.8.26.0075 (processo principal 1002208-11.2020.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luciana Regina da Costa - - Lais dos Santos Martins - Heraldo Antonio Ruiz - - Floranda Harriet
Donato Ruiz - Vistos. Dispõe o Enunciado nº 42, do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que
A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o
limite de alçada. Por sua vez, dispõe o Enunciado nº 50 do FOJESP que A impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do CPC,
não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de alçada. No caso dos autos, se é certo que a execução deve se
dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido e que
é do interesse do próprio Estado fazer cumprir as decisões judiciais. Na sistemática dos Juizados Especiais, O Juiz adotará em
cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art.
6º da Lei nº 9.099/1995). Os requeridos foram condenados ao pagamento de custas e honorários em 21 de outubro de 2021,
tendo tomado ciência do teor do acórdão em 26 de outubro de 2021, ficando cientes de que deveria cumprir a decisão proferida,
não demonstrando nenhum interesse em dar cumprimento espontâneo à obrigação, mesmo tendo sido intimados também na
fase de cumprimento de sentença. Desse modo, tendo em vista que a impenhorabilidade de salário ou vencimento não é tida
por absoluta nos Juizados Especiais Cíveis e também considerando a necessidade de dar plena efetividade ao provimento
jurisdicional emitido, entendo que a liberação dos valores não pode ser deferida nos termos pleiteados pelos requeridos. Assim
sendo, indefiro o requerido às fls. 18/19. Proceda a serventia à transferência dos valores bloqueados em conta bancária de
titularidade da executada Floranda Harriet Donato Ruiz, do Banco do Brasil, para uma conta judicial a disposição deste Juízo,
desbloqueado-se todos os demais valores. Após, intime-se o exequente a manifestar-se, em termos de prosseguimento, no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO HENRIQUE CARVALHO NEVES FERROS (OAB 217498/SP), HERALDO
ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), LAIS DOS SANTOS MARTINS (OAB 325082/SP)
Processo 1002169-43.2022.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Francisco Carlos Justiniano - Vistos. Presentes os pressupostos legais para concessão da medida inaudita altera
pars, notadamente em razão da tese estabelecida pelo STF após a análise e julgamento de mérito do RE 1338750 RG/SC Tema 1177. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei Federal n.º 13.954/19 ultrapassou a competência privativa da
União ao fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas vinculados aos Estados. In verbis:
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
(STF Tribunal Pleno - RE 1338750 RG/SC j. 21/10/2021) Portanto, como a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 foi
reconhecida, tem-se como evidente o direito intentado pela parte autora, além de se mostrar urgente a concessão da medida in
limine para afastar os descontos efetuados à revelia da competência legislativa estadual. Assim, estando presentes os requisitos
legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto da contribuição previdenciária calculada sob o
regime da Lei nº 13.954/19, devendo a requerida aplicar à parte autora as regras determinadas pela Lei Complementar Estadual
1.013/2007, que fixa como alíquota, para os militares inativos, 11% sobre a diferença entre o valor dos proventos e do teto da
previdência social em seu Regime Geral da Previdência. O ajuste no desconto deverá ser realizado no prazo de trinta dias a
contar da intimação da presente decisão, pelo Portal Eletrônico, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Cite-se o(a) ré(u)
na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de
que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação,
salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de
conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos
termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a
apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados
ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificandoas. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão
do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB
102678/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)
Processo 1002173-80.2022.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Oppa Propaganda e
Marketing Ltda - Me - Vistos. Dispõe o enunciado nº 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010). Dessa
forma, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprovando sua
condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, trazendo comprovação de sua qualificação tributária atualizada junto
à Receita Federal. Int - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)
Processo 1002176-35.2022.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Guilherme Pinto da Silva - Vistos. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, intimando-se ainda
a mesma a apresentar contestação, no prazo de quinze dias a contar da citação, sob pena de revelia. Com a contestação a
parte ré deverá apresentar os documentos que entenda necessários para comprovação de suas alegações ou contraposição às
apresentadas pela parte autora, devendo ainda indicar eventual necessidade de novas provas, especificando-as e justificandoas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Poderá
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