TJSP 11/10/2022 -Pág. 1007 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
1007
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004799-09.2004.8.26.0047 (047.01.2004.004799) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda Municipal de Taruma Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se
a exequente acerca da prescrição intercorrente do crédito tributário na presente execução fiscal, conforme decidido no REsp.
Repetitivo nº 1.340.553/RS. Int. - ADV: ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP), HILARIO VETORE NETO (OAB 233737/
SP)
Processo 0004838-73.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Perciliano dos Santos - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61 (incidente
do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento de
sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004845-65.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana Aparecida da Silva - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004846-50.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Claudia Cristine Barbosa - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004847-35.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Debora Canton Tavares - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004849-05.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Claudemir da Silva Pires - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004850-87.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eliana Aparecida Damaceno - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004864-71.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cleide Aparecida Leoncio Marques - Vistos. Verifico que a decisão de
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