TJSP 11/10/2022 -Pág. 1008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
1008
fls. 60/61 (incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de
cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de
cumprimento de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser
fixado em favor da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários
advocatícios para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema
973 de Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o
pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO
AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004865-56.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Alfredo Pereira Franco - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004866-41.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Arildo José de Campos - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004867-26.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Danton Cardoso de Moraes - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0005226-79.1999.8.26.0047 (047.01.1999.005226) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Taruma - Vistos. Pedido de consulta de veículos em nome do executado: defiro. Providencie a z. Serventia,
conferindo, no cumprimento, se há o C.P.F. ou C.N.P.J da parte executada, cobrando, por ato ordinatório, a complementação se
necessária. Uma vez complementada, independentemente de nova conclusão, cumpra o determinado no primeiro parágrafo. Int.
- ADV: SUELI MARIA VIEIRA PAULINO DONATO (OAB 109840/SP), ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP)
Processo 0005663-91.1997.8.26.0047 (047.01.1997.005663) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. 1 - Sem prejuízo do decidido no REsp. Repetitivo nº 1.340.553/
RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do Superior Tribunal de Justiça), defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos
termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO
(OAB 172006/SP), VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP)
Processo 0006123-97.2005.8.26.0047 (047.01.2005.006123) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Josiane
Guerra Marques - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, formulando requerimento para o efetivo
andamento processual, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se por 30 dias. Não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, III do NCPC). Intime-se.
- ADV: GIMENI LIMA DALACOSTA (OAB 306480/SP)
Processo 0006258-55.2018.8.26.0047/1126">0006258-55.2018.8.26.0047/1126 - Requisição de Pequeno Valor - Hora Extra - Sindicato dos Funcionarios e
Servidores Publicos Municipais de Assis e Regiao - Vistos. Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.23 em concordância
ao valor depositado na fl.22(R$ 63,41) à título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se mandado
de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.24. Sem prejuízo, certifique-se nos autos do
cumprimento de sentença nº 0006258-55.2018.8.26.0047 a quitação do débito referente a este requisitório. Comunique-se ao
DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). Após, providencie-se a baixa
definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006258-55.2018.8.26.0047/1292 - Requisição de Pequeno Valor - Hora Extra - Sindicato dos Funcionarios
e Servidores Publicos Municipais de Assis e Regiao - Vistos. Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.27 em
concordância ao valor depositado na fl.22(R$ 185,32) a título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se
mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.28. Sem prejuízo, certifique-se nos autos
do cumprimento de sentença nº 0006258-55.2018.8.26.0047 a quitação do débito referente a este requisitório. Comunique-se
ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). Após, providencie-se a baixa
definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 0006258-55.2018.8.26.0047/1293 - Requisição de Pequeno Valor - Hora Extra - Sindicato dos Funcionarios e
Servidores Publicos Municipais de Assis e Regiao - Vistos. Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.27 em concordância
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