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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 285

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TJSP 10/11/2022 -Pág. 285 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

285

multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.” (NR)
“Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus
respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.” (NR) “Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada
em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público
ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.” (NR) “Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.” (NR)
“Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.” (NR) “Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.” (NR) “Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.” (NR) “Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.” (NR) “Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.” (NR) “Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.” (NR) “Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.” (NR) NADA MAIS. Cravinhos/SP, 09 de novembro de 2022.

DESCALVADO

1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO BEZERRA AGOSTINHO, RG
48473024, PROCESSO Nº 1500360-31.2021.8.26.0160 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Descalvado, Estado
de São Paulo, Dr(a). ÉNDERSON DANILO SANTOS DE VASCONCELOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor: ORIVALDO DONIZETI MARTINS, Solteiro,
Aposentado, RG 19878265, pai ORIVALDO MARTINS, mãe MIQUELINA MARTINS, Nascido/Nascida em 13/02/1962, que,
encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 5 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, manifeste-se sobre a sentença exarada nos autos, no silêncio, serão
encaminhados ao arquivo. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Descalvado, aos 03 de fevereiro de 2022.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE H. D. M. N., COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA H. D. M. N., PROCESSO Nº
1500185-08.2019.8.26.0160 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Descalvado, Estado de São Paulo, Dr(a).
Rodrigo Carlos Alves de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: H. D. M. N., Divorciado, RG 41710195, pai GERMANO LUIZ DE MOURA, mãe
DEISE MAGALI MISTIERI DE JESUS DE MOURA, Nascido/Nascida em 26/01/1984, com endereço à RUA ANTONIO CASATI,
25, VILA SÃO JORGE, Descalvado - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL, da decisão a saber: “Vistos. Conforme certificado pela serventia o inquérito policial instaurado a fim de apurar os
fatos narrados no boletim de ocorrência foi arquivado, ou seja, ao fim das investigações, o titular da ação penal não vislumbrou
justa causa para a persecução penal. Diante deste panorama, a revogação das medidas protetivas é medida de rigor, sob pena
de se perpetuar indefinidamente o constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. Ademais, tratando-se de medida
cautelar, esta não deve subsistir eis que inexiste perspectiva de prosseguimento do processo principal. Ante o exposto, julgo
extinta as medidas protetivas concedidas e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se vítima e autor dos fatos. Ciência ao
MP. Int.” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Descalvado, aos 18 de outubro de 2022.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ISRAEL SILVA NASCIMENTO, PROCESSO
Nº 1500155-65.2022.8.26.0160 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Descalvado, Estado de São Paulo, Dr(a).
Rodrigo Carlos Alves de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ISRAEL SILVA NASCIMENTO, União Estável, com endereço à GLOBOAVES Fazenda Olhos Dágua, 1, prox. São L. Mandic, rural, GLOBOAVES - Fazenda Olhos Dágua, CEP 13690-000, Descalvado - SP,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de
5 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente defesa prévia, conforme r.decisão a seguir: “Nesse
contexto, DEFIRO liminarmente as medidas protetivas em favor de N.M.A.T. abaixo determinadas: 1) Proibição de que ISRAEL
SILVA NASCIMENTO se aproxime da(o) ofendida(o) a menosde 200 metros e que a ofendida se aproxime do agressor na
mesma distância; 2) Proibição de que ISRAEL SILVA NASCIMENTO se aproxime da residência da(o) ofendida(o) e também de
manter com ela(e) qualquer tipo de contato, inclusive por meios de comunicaçãoaparelho celular, internet e mensagens de texto
e 3) não frequentar ou permanecer nos lugares onde a ofendida esteja e proibição de que a ofendida frequente ou permaneça
em locais onde o agressor já esteja anteriormente. Notifique-se o(a) agressor(a) para apresentar defesa, por meio de advogado,
em 05 (cinco) dias. Intime-se-o(a), igualmente, do contido no art. 313, inciso III do CPP. Comunique-se ao Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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