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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 286

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TJSP 10/11/2022 -Pág. 286 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

286

para as providências cabíveis. Advirta-se o agressor, expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a
prisão preventiva, na forma do artigo 20 caput e configuração do crime de descumprimento de medida protetiva na forma do art.
24-A, ambos da Lei nº 11.340/2006. (...) Intime-se”.Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Descalvado, aos 24 de outubro de 2022.

DIADEMA

Júri
VARA DO JéRI, DAS EXECU?åES CRIMINAIS, DA INF¶NCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE DIADEMA
SP
EDITAL DE CONVOCA?ÇO ANUAL, PROVISàRIO, DE JURADOS QUE DEVERÇO SERVIR DURANTE O ANO DE 2023 NO
TRIBUNAL DO JéRI DA COMARCA DE DIADEMA, ESTADO DE SÇO PAULO.
A Doutora CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA, Ju¡za de Direito da Vara do J£ri, das Execu?äes Criminais, da Inf?ncia
e da Juventude e do Idoso da Comarca de Diadema, Estado de SÆo Paulo, na forma da Lei, etc ...
FAZ SABER, para os fins do artigo 425 e 426 do C¢digo de Processo Penal, que na forma da Lei foi organizado o quadro
DEFINITIVO dos Senhores Jurados que deverÆo servir durante o ano 2023, no Tribunal do J£ri da Comarca de Diadema,
Estado de SÆo Paulo, constitu¡do pelas pessoas abaixo relacionadas. De acordo, ainda, com a legisla?Æo em vigor artigos 436
a 446 do C¢digo de Processo Penal:
Art. 436.ÿ O servi?o do j£ri ? obrigat¢rio. O alistamento compreender os cidadÆos maiores de 18 (dezoito) anos de not¢ria
idoneidade.
õ 1oÿ Nenhum cidadÆo poder ser exclu¡do dos trabalhos do j£ri ou deixar de ser alistado em razÆo de cor ou etnia, ra?a,
credo, sexo, profissÆo, classe social ou econ?mica, origem ou grau de instru?Æo.
õ 2oÿ A recusa injustificada ao servi?o do j£ri acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salrios m¡nimos, a crit?rio do juiz,
de acordo com a condi?Æo econ?mica do jurado.
Art. 437.ÿ EstÆo isentos do servi?o do j£ri:
I ? o Presidente da Rep£blica e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretrios;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das C?maras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Minist?rio P£blico e da Defensoria P£blica;
VI ? os servidores do Poder Judicirio, do Minist?rio P£blico e da Defensoria P£blica;
VII ? as autoridades e os servidores da pol¡cia e da seguran?a p£blica;
VIII ? os militares em servi?o ativo;
IX ? os cidadÆos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.ÿ A recusa ao servi?o do j£ri fundada em convic?Æo religiosa, filos¢fica ou pol¡tica importar no dever de prestar
servi?o alternativo, sob pena de suspensÆo dos direitos pol¡ticos, enquanto nÆo prestar o servi?o imposto.
õ 1oÿ Entende-se por servi?o alternativo o exerc¡cio de atividades de carter administrativo, assistencial, filantr¢pico ou
mesmo produtivo, no Poder Judicirio, na Defensoria P£blica, no Minist?rio P£blico ou em entidade conveniada para esses fins.
õ 2oÿ O juiz fixar o servi?o alternativo atendendo aos princ¡pios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.ÿ O exerc¡cio efetivo da fun?Æo de jurado constituir servi?o p£blico relevante, estabelecer presun?Æo de idoneidade
moral e assegurar prisÆo especial, em caso de crime comum, at? o julgamento definitivo.
Art. 440.ÿ Constitui tamb?m direito do jurado, na condi?Æo do art. 439 deste C¢digo, prefer?ncia, em igualdade de condi?äes,
nas licita?äes p£blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun?Æo p£blica, bem como nos casos de promo?Æo
funcional ou remo?Æo voluntria.
Art. 441.ÿ Nenhum desconto ser feito nos vencimentos ou salrio do jurado sorteado que comparecer ? sessÆo do j£ri.
Art. 442.ÿ Ao jurado que, sem causa leg¡tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessÆo ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios m¡nimos, a crit?rio do juiz, de acordo com a sua
condi?Æo econ?mica.
Art. 443.ÿ Somente ser aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hip¢teses de for?a maior, at? o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.ÿ O jurado somente ser dispensado por decisÆo motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.ÿ O jurado, no exerc¡cio da fun?Æo ou a pretexto de exerc?-la, ser responsvel criminalmente nos mesmos termos
em que o sÆo os ju¡zes togados.
Art. 446.ÿ Aos suplentes, quando convocados, serÆo aplicveis os dispositivos referentes ?s dispensas, faltas e escusas e ?
equipara?Æo de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C¢digo.
ABELARDO FELIX NASCIMENTO pr
CHEFE DE DIVISÇO
ABIDA MEIRY DE ASSIS AUX.
ADMINISTRATIVO
ABNEGO JOSE DA SILVA pr
SOLDADOR
ABSOLON DE OLIVEIRA PR
AG. DE COMUNICA?ÇO
ADAILDE GON?ALVES DA SILVA pr
AUX. ENFERMAGEM
ADALLIO SARAIVA DA ROCHA JUNIOR pr SOCIOLOGO
ADALTO ISAIAS DE OLIVEIRA ENCARREGADO DE ELETRICA
ADAUTA MARIA QUINTÇO SCORDAMAG pr
PROFESSORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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