TJSP 25/11/2022 -Pág. 2346 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
2346
Processo 1032755-43.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Ao distribuidor local para livre distribuição pois a origem do débito desta ação é diverso que ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int, - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1032758-95.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Ao distribuidor local para livre distribuição pois a origem do débito desta ação é diverso que ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1032761-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Ao distribuidor local para livre distribuição pois a origem do débito desta ação é diverso que ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int, - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1032762-35.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Odette Vieira José - Lourdes Vieira de Souza Moraes - - Nei Vieira de Souza - Vistos. Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados
da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do
pagamento. Int. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1032764-05.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Ao distribuidor local para livre distribuição pois a origem do débito desta ação é diverso que ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int, - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1032765-87.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Ao distribuidor local para livre distribuição pois a origem do débito desta ação é diverso que ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int, - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1040338-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Associação dos Credores do
Banco Cruzeiro do Sul - Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e outro - Vistos. Associação dos Credores do
Banco Cruzeiro do Sul move esta ação indenizatória contra BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Banco
Bradesco S. A., com fundamento na Lei 7347/24-7-1985 (artigo 5º e inciso V) alegando, em resumo, que o Banco Cruzeiro do
Sul operava no segmento de concessão de crédito consignado a aposentados e pensionistas, por meio de cartão de crédito,
com carteira que girava em torno de R$ 4.480.000.000,00, sendo que 80% desta importância era da carteira de cartão de crédito
consignado. Afirma a autora que o Banco Cruzeiro do Sul cedeu a integralidade dos créditos pertencentes a sua carteira de
consignados para um fundo chamado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios F ACB Financeiro (FIDC F ACB) e que
restaram dois cotistas, um o banco, detentor das cotas subordinadas e o outro, Fundo de Investimento Multimercado Crédito
Privado Investimento no Exterior, que era o detentor das cotas seniores e que tem como cotista único o próprio Fundo Garantidor
de Crédito. Diz que, apesar de todos os ativos de tal carteira estarem cedidos a terceiro (FIDC F ACB), o Banco Cruzeiro do Sul,
quando ainda estava submetido ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central em setembro de 2012,
alienou, mediante leilão público extrajudicial em 26.04.2013, o conjunto de bens designado de “carteira de cartão de crédito
consignado”, com condição fixada em edital de serem aceitas ofertas a partir de R$ 350.000.000,00, por instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O conjunto de bens foi arrematado pelo Banco PanAmericano por apenas um milhão
de reais acima do preço mínimo. Diz a associação autora que o Banco Cruzeiro do Sul entregou ao Banco PanAmericano
direitos creditórios que não lhe pertenciam, pois eram do FIDC F ACB, o que resultou em prejuízo, pois no advento da falência
não houve esse dinheiro à disposição da massa falida. Aponta a associação autora que os réus BEM DTVM e Bradesco devem
ser responsabilizados por não terem tomado nenhuma atitude diante da venda de bens que estavam na sua custódia e receberam
uma quitação inválida. Explica que em 12.02.15, o F ACB, representado por sua administradora BEM Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda, o Banco Cruzeiro do Sul, em liquidação extrajudicial, representado por seu liquidante Eduardo Félix
Bianchini, e como intervenintes anuantes, o BEM, o FGC e o Banco Bradesco firmaram instrumento de composição intitulado
“resolução de cessão de direitos creditórios, transação e outras avenças, onde confirmaram o erro consistente na alienação de
direitos creditórios que não pertenciam ao Banco Cruzeiro do Sul naquela época e que, a partir da resolução, o Banco Cruzeiro
do Sul passava a ser o titular e convalidava a venda dos créditos ao Banco PanAmericano, ficando o BEM e o Bradesco isentos
de qualquer responsabilidade e recebendo quitação. Afirma a autora que esses dois réus tinham o dever legal e contratual de
impedirem o leilão ou de promoverem a sua anulação ou mesmo de tomarem medidas para minorar os danos causados aos
cotistas subordinados. Como não o fizeram, os réus causaram prejuízos no âmbito da administração do FIDC, violando deveres
de administradores. Diz a autora que a CVM em outubro de 2015, em processo administrativo punitivo, condenou o Banco
Bradesco por descumprimento do dever enquanto custodiante do Union National FIDC Financeiros e Mercantis (Fundo Uninon).
Aponta a autora que Sérgio Prates, quando agiu como liquidante, alienou o que não poderia e isto gerou efeitos em cascata,
causando prejuízo ao Banco Cruzeiro do Sul e a seus credores. Diz que os réus não observaram a Instrução 531/2013 da CVM
para evitar o leilão acima mencionado. Postula a condenação dos réus, solidariamente, a ressarcirem os danos causados ao
Banco Cruzeiro do Sul e, via de consequência, à coletividade de credores que tiveram diminuição patrimonial, pois atualmente o
valor está estimado em R$ 915.049.722,59. Em caráter alternativo, para o caso de não terem como ser vertidos o valor para a
massa, que os réus sejam condenados a pagarem indenização à autora. Com a inicial de fls. 1/29, vieram os documentos de fls.
30/136. A inicial foi distribuída ao juízo da 33ª Vara Cível de São Paulo, cujo primeiro despacho determinou o recolhimento de
custas processuais pela autora (fls. 137). A autora informou às fls. 138 que há outra ação pelos mesmos fatos contra o Banco
Central do Brasil, junto a 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo (proc 0009062.19.2016.4.03.6100). Propôs embargos de
declaração às fls. 140/142, os quais foram indeferidos no despacho de fls. 145 e a decisão de fls. 150 extinguiu o processo sem
julgamento do mérito por falta do recolhimento das custas. O V. Acórdão de fls. 179/182 concedeu os benefícios da gratuidade
da justiça e assim ficou sem efeito a extinção (fls. 187). O despacho de fls. 194 determinou esclarecimentos da autora sobre a
propositura da ação em São Paulo, vez que os réus estão sediados em Osasco, razão pela qual a autora disse não se opor à
remessa, apesar de se tratar de incompetência relativa (fls. 197). Os autos foram remetidos para esta Comarca (fls. 202), onde
foram distribuídos a este juízo. O representante do Ministério Público afirmou não haver justificação para sua intervenção no
processo (fls. 209/211). Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 218/244, aduzindo que a autora, Associação dos
Credores do Banco Cruzeiro do Sul, foi constituída por apenas 03 credores, cujos créditos não totalizam sequer R$ 300.000,00
e que o direito postulado é similar ao bilhete de loteria. Arguiram preliminares de ilegitimidade ativa da associação autora por
não representar um número mínimo de cotistas e, portanto, não preencher os requisitos legais para estar em juízo até porque
não existia há pelo menos um ano quando promoveu esta ação, nos termos dos requisitos do artigo 5, V, a, da Lei 7347/85 e
também arguiram preliminar de falta de interesse de agir e necessidade de indeferimento da inicial. No mérito, disseram que o
leilão foi benéfico ao credores, pois o produto da alienação da carteira foi destinado totalmente à massa falida do banco, apesar
de ser o FGC o único cotista do FIDC F ACB, ou seja, de que a massa falida arrecadou valores que nunca receberia se os ativos
permanecessem no FIDC F ACB. Negaram a existência de qualquer prejuízo ou dano e impugnaram suas responsabilidades,
alegando conduta escorreita. Juntaram documentos de fls. 245/448. Réplica às fls. 453/484, com documentos de fls. 485/965.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º