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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 2347

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TJSP 25/11/2022 -Pág. 2347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

2347

Tréplica às fls. 975/987. O processo foi saneado às fls. 993/994, com afastamento das preliminares arguidas, fixação dos pontos
controvertidos e de provas a serem produzidas, em especial a prova pericial. Quesitos foram apresentados pelas partes, com
indicação de seus assistentes técnicos e então teve início a produção da prova pericial, com milhares de documentos produzidos
nestes autos, totalizando mais de 10.000 páginas. Com o depósito dos honorários, o laudo pericial foi apresentado às fls.
1226/1330 e documentos anexados até fls. 9013. As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 9025/9039 e 9040/9064).
Esclarecimentos do Sr. Perito às fls. 9475/9505, com documentos até fls. 10.300. Manifestação das partes às fls. 10310/10325
e 10342/10358. Houve determinação para ulteriores esclarecimentos (fls. 10359), os quais vieram às fls. 10371/10374, com
manifestação das partes às fls. 10379/10392 e 10393/10406. O Sr. Perito postula a fixação de valores complementares dos
honorários em razão da fixação provisória ter sido inferior ao seu esforço diante trabalho gasto e efetuado nos autos. Indica o
patamar mínimo de R$ 195.000,00 (fls. 10419/10423). A instrução foi encerrada (fls. 10416), com os memoriais de alegações
finais das partes juntados às 10424/10447 e 10448/10474. Este o breve relato, Fundamento e decido. Desde o primeiro laudo
pericial apresentado em dezembro de 2020 (fls. 1226/1330 com documentos até fls. 9013), em uma análise detalhada dos
documentos referentes aos diversos contratos realizados em 2011, entre os quais, o de prestação de serviços do réu Bradesco,
pelo FDIC FACB, através da BEM, para a custódia e controladoria do fundo, além dos regulamento dos fundos, assembleias,
liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, o experto contábil financeiro concluiu que não havia sido estipulada em
termos específicos a forma de resgate de quotas do fundo, e que o cotista BCS recebia e atuava como custodiante controlador
dos ativos que subscreveram suas cotas no FIDC e FACB. Também apontou que houve um prejuízo de R$ 915.049.722,59
sofrido pelo BCS por deságio na compra/venda em direitos creditórios (fls. 1300). Indica o Sr. Perito a existência de 322.382
contratos, somando R$ 1.012.839.778,07 na data do leilão extrajudicial (26.04.2013). Está indicado que o valor recebido pela
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, em virtude do leilão dos recebíveis que pertenciam ao FIDC e FACB, foi de R$
351.000.000,00 (tal como carta enviada pelo liquidante Sérgio Prates ao Bacen). Afirmou o Sr. Perito não ser possível fazer
cálculos do valor que deveria ter sido recebido pelo FGC e BCS por não haver tal informações nos autos nem ser possível
afirmar o valor de face ou de mercado dos créditos cedidos ao FDIC e F ACB. A precificação da carteria foi efetuada e entregue
ao liquidante em 01.04.2013 com três assinaturas, uma delas de João A. Magro, que participava da administração do BCS junto
ao FGC. Há certeza nos autos de outras datas: a decretação da liquidação foi em 14.09.2012, a venda da carteira dos créditos
se deu em 26.04.2013 e que houve o provisionamento de todos os créditos que constituíam esses fundos em razão da interrupção
dos repasses por liminar em mandado de segurança concedida em 30.10.2014. Até a data da liquidação extrajudicial
(14.09.2012), o BCS tinha como prestação de serviços bancários a realização de crédito consignado a funcionários públicos
ativos e aposentados, vinculados a entes públicos, como INSS, Forças Armadas, Poderes Legislativo e Judiciário Federais e
Estaduais. Eram 270 convênios ativos que somados ao subcontratados (secretarias) totalizavam 1857, atuando sempre como
unidade repassadora de recursos. Assim, mensalmente o BCS recebia valor aproximado de R$ 80 milhões, referente a julho de
2015, oriundos de 1606 transferências de diferentes órgãos. Concluiu o laudo pericial que o BCS detinha o controle das
cobranças e contratos/convênios com os agentes consignadores, pois houve uma “terceirização” pelo Banco Bradesco, que
havia sido contratado para ser custodiante, ou seja, houve uma delegação ao próprio BCS. Apontou ainda que não foram
encontradas ações ou diligências fiscalizatórias do Bradesco (custodiante contratado pelo BEM) junto ao cedente custodiante
(BCS por nomeação do Bradesco) nem qualquer relatório de interação ou fiscalização de controle sobre a carteira de ativos.
Como explicar que não fora estipulada a forma de resgate de quotas do fundo, e que o cotista BCS recebia e atuava como
custodiante controlador dos ativos que subscreveram suas cotas no FIDC e FACB, sem que os réus acompanhassem essas
movimentações? Houve apagão de informações por conta do BCS e, com isso, os réus não querem ter responsabilidade?
Evidente a negligência e omissão. Por fim, concluiu a perícia que não há meios para concluir nem valorar o alegado prejuízo da
autora. Nos esclarecimentos periciais prestados em fevereiro de 2022, o experto insistiu na impossibilidade de verificar os
aportes feitos, embora tenham sido encontradas taxas de custódia, tarifa bancária e prestação de serviços de 07/04/14 até
fevereiro de 2015 em valor recebido de R$ 2.050.000,00 pelo Bradesco, em razão dos serviços de custódia e controladoria do
fundo, tal como contratado pelo BEM, ainda que o cotista BCS é que atuasse nesses serviços como custodiante e controlador
dos ativos que subscreveram as cotas no FIDC FACB (assembleia de 29.12.2011). Só em 12.02.2015, a administradora BEM,
representando o FIDC FACB, e BCS ELE, como intervenientes anuentes BEM DTVM, FGC e Banco Bradesco, celebraram
instrumento de resolução de cessão de direitos creditórios. Certo que houve uma operação de socorro para prover liquidez ao
BCS, operação atípica, sem que as cotas fossem abertas ao mercado e, assim, não precificáveis. O BCS permaneceu
responsável pela custódia e cobrança dos direitos creditórios e, portanto, os réus não querem ter responsabilidade pela
administração dos contratos, ainda que a existência de apagões informacionais em dois momentos sejam por ações do próprio
BCS, terceirizado que recebeu a delegação de custodia e controle dos ativos dos réus. Nos derradeiros esclarecimentos, o
laudo pericial informa (fls.10371/10374) que os réus deveriam ter trazido aos informações sobre seus serviços de controladoria,
o que não ocorreu porque na verdade o Bradesco repassou, delegou, ao BCS. Tampouco foi possível encontrar diligências dos
réus sobre o fluxo de recebíveis transferidos ao Banco Pan-Americano. Ficou asseverado que a ata da assembleia de resolução,
que devolveu a carteira de ativos ao banco, foi chancelada pelo Banco Central, pelo novo liquidante, validando a venda, e que
nunca houve tentativa de desfazer o leilão para o retorno dos ativos ao Fundo. Há notícia de várias ações em curso em razão
dessa venda. Os bancos e agentes financeiros fazem uma grande confusão e depois promovem ações no judiciário para
chancelar a irresponsabilidade deles pelo sumiço de quantias exorbitantes. Há algo de muito errado nesse sistema. Da leitura
dos laudos, documentos e manifestações das partes fica evidente que houve prejuízo ao BCS, enquanto cotista do FIDC ACB
ou F ACB. O banco foi liquidado extrajudicialmente, e seu conjunto foi arrematado pelo Pan-Americano, que recebeu direitos
creditórios que não lhe pertenciam, pois eram desses fundos. Os réus eram responsáveis pela custódia e fiscalização, mas
haviam delegado seus deveres ao próprio BCS. Houve apagão ou falha que não detectou o erro da alienação. Não há nada nos
autos que indiquem diligências de fiscalização dos réus, que simplesmente terceirizaram seus deveres e não querem ser
responsabilizados pelos prejuízos causados. Ninguém assume responsabilidade por prejuízos de alta monta. Ressalto que
nesse mundo do mercado financeiro não há ninguém inocente e todas as raposas comem as uvas que se evaporam e se
desmancham no ar. Os números apresentados dos valores de prejuízo são na casa de bilhões de reais, o que só evidencia uma
grande especulação, típica dessa área, onde os bilhões somem em 2/3, sem que ninguém queira ser responsabilizado. De tudo
o que foi juntado nestes autos, a única certeza que tenho é de que os réus, custodiantes e administradores do fundo, assistiram
tudo passivamente, sem tomar nenhuma precaução ou atitude. Não desempenharam seus deveres e se limitaram à delegar
funções. Por outro lado, a alegação da associação autora de que o prejuízo econômico ressarcido neste processo será colocado
à disposição do juízo falimentar para pagamento dos credores assemelha-se a, no mínimo, uma benevolência exagerada e, por
certo, se assim fosse, a massa falida estaria no polo ativo ao lado da associação. Não há como se mesurar o prejuízo que
ocorreu. O que era líquido se desmanchou no ar. Seja por apagões seja por especulações ou por ambas. O Perito não conseguiu
encontrar esses valores dos prejuízos, mas, por outro lado, apontou o recebimento de R$ 2.050.000,00 pelas taxas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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