TJSP 20/01/2023 -Pág. 31 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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- 4º andar - sala 408/409
Nº 2059202-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. L. R. Agravada: S. R. M. B. - Vistos. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Após, tornem conclusos
para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Souza Caetano (OAB:
441881/SP) - Adalto Flauzino Ferreira (OAB: 332822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2059202-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. L. R. Agravada: S. R. M. B. - Vistos. Cessada a minha designação para responder pelo acervo do Des. Francisco Occhiuto Júnior
(aposentado), conforme DJe de 27/01/2022, página 20, remetam-se os autos à Eminente Desembargadora designada. Int. Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Souza Caetano (OAB: 441881/SP) - Adalto Flauzino Ferreira (OAB:
332822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2059202-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. L. R.
- Agravada: S. R. M. B. - 1. Verifica-se que o recurso de apelação juntado a fls. 145/158 foi interposto por S.R.M.B. contra r.
Decisão proferida nos autos principais nº 1021854-84.2020.8.26.0114, cabendo ao advogado signatário corrigir o equívoco.
Assim, providencie o doutor Adalto Flauzino Ferreira OAB/SP 332.822, no prazo de 5 (cinco) dias, o correto direcionamento do
recurso, com cópia deste despacho, comprovando a tempestividade por meio do protocolo eletrônico. 2. Oportunamente, tornem
ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Souza Caetano (OAB:
441881/SP) - Adalto Flauzino Ferreira (OAB: 332822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2062287-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São José dos Campos
- Requerente: Carolina Clemente Brito (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Daniel dos Santos Brito (Representando
Menor(es)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Pastorelo
Kfouri - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo
do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2067839-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: L. C. - Agravado:
H. C. C. - Agravada: L. C. C. - Vistos. Diante da documentação apresentada pelo agravante, defiro os benefícios da gratuidade
processual apenas para isentá-lo do preparo. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma
julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam,
ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça Oportunamente,
tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jéssica Natiele
Vieira Ramos Moura (OAB: 97775/PR) - Vanessa Caroline Maiolli (OAB: 70483/PR) - Ana Glaucia Capucci - Maria Teresa Casali
Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Ana Glaucia Capucci - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2073995-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: B. M. Agravado: M. S. M. - Agravada: J. N. M. - Interessado: L. A. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão reproduzida às fls. 22/29 que, nos autos da ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, indeferiu a
gratuidade judiciária pleiteada pela autora. Insurge-se a agravante, expondo que a r. decisão laborou em equívoco, uma vez
que não possui imóvel próprio ou veículo, e os valores constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2021,
referente ao exercício de 2020, são o resultado de suas economias para assegurar alguma despesas de emergência no futuro,
visto que tem parcos rendimentos na função de professora. Aduz que a pesquisa levada a efeito pelo sistema Sisbajud trouxe
resultados de contas inativas há muitos anos e aquela na qual ainda é utilizada (Caixa Econômica Federal) para recebimento de
seus rendimentos mensais tem saldo baixíssimo, eis que constantemente efetua saques para sua subsistência. Busca reforma.
Inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e este relator determinou
a juntada de documentos que atestem a alegada hipossuficiência, os quais fora trazidos e encontram-se às fls. 83/123. As
agravadas não foram intimadas, visto que não integraram a relação jurídica. É a síntese do necessário. Conforme dispõe o
art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E
embora se trate de receita revertida ao Estado pela prestação do serviço judiciário, podendo o juiz indeferir sua concessão de
plano, deve-se ter o cuidado para que esse indeferimento não se reverta em vedação de acesso à justiça, ferindo assim preceito
constitucional disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. No entanto, tendo em vista que a gratuidade da justiça se reverte
em isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas e como tal seguem o regime jurídico de tributo,
torna-se impossível sua concessão mediante simples juntada de declaração. Assim, cabe ao magistrado avaliar os documentos
trazidos aos autos, e solicitar outros que entender necessários, a fim de verificar eventuais sinais exteriores de riqueza que
denotem a possibilidade da solicitante de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, excluindo assim a
hipossuficiência invocada em eventual declaração. In casu, dos documentos trazidos aos autos pela agravante, denota-se que
se trata de pessoa física hipossuficiente, pelo que deve ser deferida a gratuidade. A gratuidade processual pode ser requerida
a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a respeito não se forma preclusão, sendo decidido “rebus sic stantibus”, já que as
vicissitudes da vida podem alterar substancialmente a situação econômico-financeira dos jurisdicionados, como o advento do
desemprego, doenças, decorrência de crises institucionais, negócios mal sucedidos, incapacidade para o trabalho e atividades
remuneradas, etc., não sendo inusitado o pleito de concessão de gratuidade, ainda que por meio de advogado constituído,
tanto que o art. 99, § 4º, do novo CPC cuida dessa hipótese. Em prol dos argumentos da autora-agravante milita o fato de que
em momento algum ocultou sua condição financeira, providenciando de pronto a juntada dos documentos comprobatórios de
sua situação financeira, não havendo na documentação juntada elementos que denotem sinais exteriores de riqueza, mas sim
de cidadã que labora e utiliza seus rendimentos para fazer frente às suas despesas cotidianas, nada havendo nos extratos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º