TJSP 20/01/2023 -Pág. 32 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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única conta-corrente na Caixa Econômica Federal, que afirma ser a única que mantém ativa que demonstrem gastos e saldos
residuais excepcionais, mas de mediana utilização de valores, não ostentando nenhum gasto extraordinário, mas relativos ao
dia-a-dia, por vezes utilizado o saldo bancário para pagamento de contas de consumo ou boletos bancários, inexistindo faturas
de cartão de crédito eis que afirma não possuí-los. Acresce que o argumento de que a autora declarou à Receita Federal no ano
de 2021, com remissão ao exercício fiscal de 2020 possuir um montante de R$56.000,00 atualmente de R$26.074,87 fls. 123 ,
o que não mais constou na Declaração de Imposto de Renda do ano seguinte, nada obsta que cidadãos que consigam tal feito
reservem ao longo da vida algum numerário para eventual emergência em momento oportuno, sem que tal reserva caracterize
sinal de patrimônio vultoso e lhe impeça de pleitear a gratuidade judiciária. Acresce ainda, que há elementos constantes da
Declaração de Imposto de Renda do ano de 2022, exercício fiscal de 2021 que comprovam que a autora percebe rendimentos
mensais médios de R$2.000,00 e, além do mais tem despesas com alugueres, além das despesas do dia-a-dia comuns a
todos os cidadãos, não havendo prova de aparente fortuna. Assim, impõe-se o deferimento do benefício pleiteado até eventual
impugnação pela parte contrária, nos termos do artigo 100 do CPC. Não se deve olvidar que, se vier a ser apurado o contrário
e elidida a presunção existente, a própria lei disponibiliza a revogação, sujeitando a beneficiária do favor a eventual pena de
pagar o décuplo das custas judiciais incidentes, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do mesmo Códex. Posto isto, dá-se
provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Myllena Rodrigues
dos Santos (OAB: 441292/SP) - Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB: 221501/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2084067-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Iranildo Luiz da
Silva - Agravado: Lindolfo Rodrigues de Souza (Interditando(a)) - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
pedido de alvará judicial distribuído por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA, incapaz, ora agravado. Insurge-se o agravante,
IRANILDO LUIZ DA SILVA, contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de liberação de veículo realizado por
IRANILDO LUIZ DA SILVA, terceiro interessado, nos presentes autos de Alvará Judicial promovido por LINDOLFO RODRIGUES
DE SOUZA. Sustenta, em síntese, que restou autorizado ao requerente, LINDOLFO, por meio de sua curadora, vender ao
interessado IRANILDO o veículo Vectra CD GM, ano 1998, placas CLS 3838. Como forma de pagamento, IRANILDO entregaria
um automóvel MONZA GL, ano 1995, placas MEU 7139 e assumiria o financiamento das parcelas restantes do veículo VECTRA
junto à financeira. Ocorre que, na prestação de contas, constou que LINDOLFO, por meio de sua curadora, anexou recibo de
venda do veículo MONZA em nome de terceiro, o que ensejou a determinação de bloqueio judicial do veículo adquirido pelo
interessado IRANILDO em razão do descumprimento do teor da autorização judicial. Decido. O Alvará Judicial de fls. 16 foi
claro em autorizar o requerente LINDOLFO, através de curadora, a transferir o veículo VECTRA CD GM, ano 1998, PLACAS
CLS 3838, bem como seu contrato de financiamento junto ao BANCO BV FINANCEIRA S.A., ao Senhor IRANILDO LUIZ DA
SILVA, recebendo como pagamento pela venda, o veículo MONZA GL, ano 1995, PLACAS MEU 7139. Ocorre que, segundo o
documento de fl. 30, o veículo MONZA GL, ANO 1995, PLACAS MEU 7139 foi transferido para NELSON PONCIANO, a quem
a autorização judicial não fez menção. Salienta-se que o veículo MONZA pertencia ao interessado IRANILDO. E este, ciente
dos termos da autorização judicial, transferiu o veículo para terceiros quando, na realidade, deveria tê-lo feito ao incapaz
LINDOLFO. Ainda, em audiência de fls. 31, a curador do incapaz consignou que o veículo MONZA foi alienado a terceiro para a
aquisição, pelo filho, de casa própria. Caracterizada, portanto, o desvio de finalidade do Alvará Judicial, bem como prejuízo ao
incapaz. Assim, mantenho o bloqueio sobre o veículo alienado. (fls. 33) Intime-se. Alega o agravante IRANILDO LUIZ DA SILVA:
a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não possuir acesso aos autos do processo nem instrução de um advogado; c)
não lhe foi informado que deveria transferir o veículo MONZA somente ao Senhor LINDOLFO; d) o negócio jurídico envolvendo a
venda do veículo foi firmado com ROBERTO, filho do agravado, que na posse do veículo MONZA que lhe foi entregue transferiu
a terceiro e, posteriormente, foi alienado a NELSON PONCIANO; e) o bloqueio do veículo VECTRA ocorreu pelo fato de não
ser realizada a transferência do veículo MONZA ao incapaz, Senhor LINDOLFO; f) o bloqueio judicial sobre o veículo VECTRA
deve ser suspenso, de modo a garantir o pleno uso do bem e; g) não agiu de má-fé, pois não possui conhecimento técnico
jurídico. Requer o acolhimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e ocorra a reforma da
decisão, liberando a constrição incidente sobre o veículo VECTRA CD GM, PLACAS CLS 3838. Condicionada a concessão dos
benefícios da justiça gratuita à apresentação de documentos demonstrando a incapacidade financeira, o agravante promoveu
o recolhimento das custas recursais. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A matéria objeto deste alvará está discorrida na
decisão recorrida. Não há divergência no sentido de que o agravante IRANILDO assumiu os direitos e obrigações do contrato
do veículo GM VECTRA CD, supostamente adquirido pelo incapaz, através de financiamento. Em contrapartida, o agravante
deveria transferir ao agravado o veículo MONZA GL, ano 1994/1995, porém teria deixado de fazê-lo diretamente ao agravado,
resultando em bloqueio na matrícula. O Alvará Judicial é expresso ao mencionar que o veículo Monza GL, placas MEU 7139
deveria ser entregue ao incapaz, LINDOLFO, não cabendo dúvida para outras interpretações. (fl. 21) Relevante anotar que a
alegação de pouco saber jurídico não se presta a justificar o descumprimento de determinação judicial, posto que a legislação
pátria prevê que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. Importante, no entanto, analisar
quem deu causa ao descumprimento do Alvará Judicial nos termos estabelecidos e as suas consequências. A irregularidade na
transferência do veículo é circunstância há muito discutida no feito principal. Infere-se dos autos que na audiência realizada,
após constatação da utilização do Alvará Judicial de forma parcialmente incorreta, a representante do incapaz afirmou naquele
ato que, embora o veículo constasse em nome do seu marido LINDOLFO, foi adquirido por ROBERTO, a quem cabia o
pagamento das prestações e, portanto, seria o legítimo proprietário do bem, razão pela qual teria realizado a venda do veículo
MONZA recebido na permuta ao Senhor NELSON PONCIANO, a quem foi feita a transferência de forma distinta da estabelecida
no Alvará, e do produto da venda teria o filho adquirido um imóvel próprio. Afirma, também, que os demais filhos do incapaz
estariam de acordo com o negócio jurídico realizado. (conferir fl. 31) Entendendo haver ocorrido o desvio de finalidade do Alvará
o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de eventual nova transferência do veículo MONZA, que deveria ter sido
transferido ao incapaz. Quanto à transferência do veículo VECTRA ao agravante não há controvérsia (conferir fl. 23) o que, ao
menos em tese, revela a inexistência de eventual prejuízo ao incapaz no negócio jurídico, posto que conta com a anuência da
sua Curadora, não parecendo que fosse chegar à conclusão do negócio jurídico sem cumprimento da parte que competia ao
agravante. Pela dinâmica dos fatos e considerando a confissão em audiência da Curadora do agravado, há indícios da entrega
do veículo pelo agravante e, embora não tenha prezado pelo cumprimento do Alvará Judicial nos exatos termos, não há, ao
menos nesta análise inicial, considerando, inclusive, a anuência da representante do incapaz à forma como realizada, indício de
má-fé do recorrente. O veículo MONZA placas MEU 7139 estava inicialmente registrado em nome de IRANILDO LUIZ DA SILVA
(conferir fl. 19) e integrou o negócio jurídico descrito no Alvará Judicial, o que o legitima para propor o presente recurso, posto
que só posteriormente houve a transferência do bem a NELSON PONCIANO. (conferir fl. 24) Considerando, entretanto, que há
interesse de incapaz, inicialmente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lívia
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