TRF3 10/04/2012 -Pág. 1566 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
termos da alteração dada à redação do art. 48 da Lei 8.213/91 pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que acrescentou os
§§3º e 4º.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação
do INSS. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de março de 2012.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000591-07.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.000591-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
JOANA INES TRUCOLO
LAERCIO SALANI ATHAIDE e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00005910720104036138 1 Vr BARRETOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando
a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em
face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora apela argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em
comento, aduzindo que seus problemas de saúde se agravaram desde a data da cessação do auxílio-doença,
incapacitando-a para o trabalho.
Transcorrido "in albis" o prazo para contra-razões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2012
1566/2327