TRF3 10/04/2012 -Pág. 1567 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após breve relatório, passo a decidir.
A autora, nascida em 09.08.1957, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo do perito judicial, elaborado em 28.11.2008 (fl. 125/127) e complementado à fl. 153/154, revela que a
autora é portadora de síndrome pós-flebítica e trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, estando
incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico dos membros inferiores e/ou
ortostatismo prolongado. O perito asseverou que há possibilidade de acompanhamento ambulatorial e medicação
ventônica para alívio dos sintomas. O início da inaptidão laboral da demandante foi fixada na data de 23.02.2005,
consoante exame ecográfico realizado na data em referência e que constatou a complicação crônica da referida
moléstia.
A cópia da C.T.P.S. juntada à fl. 12/16, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
anexos, revelam que o último vínculo laboral da autora remonta ao período de 02.03.1998 a 18.01.1999, gozando,
ainda, do benefício de auxílio-doença entre 07.07.1999 a 10.10.1999.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 13.10.2009 (144/145), referem que a autora trabalhou em
lavanderia há mais de dez anos, havendo menção, ainda, de que ela teria participado do Projeto Lava-Ação da
Prefeitura Municipal de Barretos no final de 2000 e início de 2001 até 2003.
Assim, pelos elementos constantes do autos, não há como se considerar que não houve sua recuperação após a
cessação do benefício de auxílio-doença em 10.10.1999, em razão do agravamento de sua patologia, como por ela
aduzido, já que teria exercido atividade laborativa após a data em referência, e, como bem destacado pelo d. Juízo
"a quo", ainda que considerado o período de trabalho referido pelas testemunhas, teria ocorrido a perda de sua
qualidade de segurada quando da fixação do início da incapacidade laboral pelo perito judicial (23.02.2005), não
havendo, portanto, como prosperar a sua pretensão.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nos termos do art. 557 "caput" do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Int.
São Paulo, 15 de março de 2012.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007435-32.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.007435-7/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2012
1567/2327