TRF3 10/04/2012 -Pág. 1568 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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ELISEU CRIVELARO
GUILHERME DE CARVALHO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00074353220104036183 2V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido de
aplicabilidade do art. 58 do ADCT, Súmula 260 do extinto TFR, resíduos dos 147,06%, da aplicação do INPC de
3,06%, IGP-DI de 1997 a 2005, expurgos inflacionários, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas
de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, preliminarmente, argüindo cerceamento de defesa e a
inaplicabilidade do art. 285-A do CPC e, no mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença e procedência do
pedido.
Com as contrarazões de apelação, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo
possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em
casos análogos.
Argumenta a parte autora, em síntese, o cerceamento do direito ao procedimento (saneamento do feito), à prova e
ao devido processo legal, para concluir que a aplicação do art. 285-A do CPC fere vários princípios
constitucionais como aqueles esculpidos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF.
No caso sub judice o Juízo a quo tem entendimento no sentido de "total improcedência em outros casos idênticos"
quanto ao pedido deduzido pela parte autora, ora apelante, ou seja, direito à exclusão do fator previdenciário no
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Ressalte-se que é a identidade de fundamento das ações (e não do pedido), isto é, da tese jurídica apresentada pela
parte que é essencial para justificar a aplicação da sentença paradigma e sua reprodução, conforme art. 285-A do
CPC, deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada.
Cumpre salientar também que é jurisprudência pacífica em nossas Cortes, que o juiz não está obrigado a
responder a todos os argumentos e alegações apresentadas pelas partes quando já tem motivos suficientes para
fundamentar a decisão.
Não entendo presentes os vícios de inconstitucionalidade alegados eis que o questionado art. 285-A do CPC se
harmoniza com vários princípios constitucionais como o princípio implícito da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, da
Constituição Federal), da garantia da tutela jurisdicional tempestiva (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal), bem como o princípio informativo do procedimento que é o da economia processual que preconiza o
máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais, prestigiando a
eficácia da Justiça para a paz social.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2012
1568/2327