TRF3 05/07/2012 -Pág. 611 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso em análise, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido pela Turma manteve o indeferimento do
pedido de penhora on line sob o fundamento de que: a) não restou caracterizada a excepcionalidade necessária ao
deferimento de tal medida, pois em consulta ao RENAVAM foi localizado um veículo em nome da empresa; b)
não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 185-A do CTN, uma vez que não houve citação pessoal da
executada ou de seu representante legal; c) a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980 não tem
caráter rígido e o art. 655-A do CPC permite a realização de penhora por meio eletrônico, mas não representa a
imposição dessa forma de constrição em preferência às demais; d) conforme entendimento da Turma, a penhora
on line não pode ser utilizada para fins de arresto (arts. 653 do CPC e 7º, III, da LEF); e e) a Resolução n. 524/06
do CJF apenas indica possibilidade do bloqueio pelo sistema Bacenjud, não obrigando à utilização dessa forma de
constrição.
Dessa forma, embora haja divergência entre parte da fundamentação do v. aresto e a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no que tange à ordem de preferência e excepcionalidade da penhora on line na
vigência da Lei n. 11.382/2006, entendo que não cabe, no caso em análise, reexame da causa para adequação à
jurisprudência consolidada.
Isso porque ao negar provimento ao recurso fazendário a Turma também adotou como fundamentos o não
preenchimento de requisito previsto no art. 185-A, do CTN, qual seja, a citação pessoal da executada, bem como a
impossibilidade de utilização da penhora on line para fins de arresto.
Assim, considerando que esses fundamentos autônomos são suficientes para a manutenção do indeferimento da
penhora de ativos financeiros, e tendo em vista que tais questões não foram objeto de apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça no aludido recurso representativo da controvérsia (REsp 1.184.765/PA), entendo não ser
cabível, in casu, a retratação do julgado.
Ante todo o exposto, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, com esteio no § 8º, do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00078 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010186-43.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010186-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
TANIA REGINA GONSALES JANNUZZI e outros
ALZIRA DA SILVA SANCHES
LUCIANA BANDINI
ADRIANI DE FATIMA NUNES DOS SANTOS
SIMONE DE LOURDES DE CARVALHO
DIANA CUNHA DE SOUZA
VIVIANE LEITE DE AQUINO
JULIANA DE SOUZA MOREIRA
TALITA EMANUELA MARTINHO
SIDNEIA MARIA CORREIA LEITE
SORAYA CASSEB BAHR DE MIRANDA BARBOSA e outro
Uniao Federal
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
TATIANE EDUARDO DOMINGOS
SORAYA CASSEB BAHR DE MIRANDA BARBOSA e outro
JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
611/2179