TRF3 13/07/2012 -Pág. 1223 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
penhoradas referem-se às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 649 do CPC, ou se são revestidas de outra
forma de impenhorabilidade (artigo 655-A, 2º do CPC), podendo inclusive ser por mera petição nos autos, sem
interferência de advogado. Intime-se também a exequente do resultado do bloqueio on line, por publicação no
Diário Oficial.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
0000087-50.2012.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS010610 - LAUANE
ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO) X FRANCISCO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
Tendo em vista que transcorreu o prazo concedido no despacho de fls. 30, sem qualquer manifestação das partes,
remetam-se os autos ao arquivo/SOBRESTADOS, aguardando-se nova provocação das partes.Na oportunidade do
desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis.Int.
0000091-87.2012.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS010610 - LAUANE
ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO) X JOSE ROBERTO MATTOS E SOUZA
Nos termos da Portaria nº14/2012, deste Juízo, CERTIFICO que, nesta data, lancei no sistema o seguinte texto:
Intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, visto que a
tentativa de penhora eletrônica, via BACEN JUD, restou negativa.
0000630-53.2012.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS010610 - LAUANE
ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS013357 - KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA) X
EMERSON JOSE GADANI
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal - CEF em face de Antonio Costa, para o
recebimento de R$ 12.988,12 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), em decorrência do
inadimplemento do contrato particular de abertura de crédito a pessoa física para financiamento para aquisição de
material de construção e outros pactos n. 0562.160.0000434-58 (fls. 02/25).Após a citação do executado (fl. 29), a
exequente informou na folha 30/31 acerca da realização de acordo nos presentes autos, requerendo sua extinção,
nos termos do art. 269, III, do CPC.Ante o exposto, acolho o pedido da CEF (fl. 30/31) e JULGO EXTINTO O
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III do CPC.Defiro o desentranhamento
dos contratos e aditivos que acompanham a inicial, substituindo-os por cópias que ficarão nos autos (artigo 177 do
Provimento n. 64/05, da COGE).Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.Oportunamente,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dourados, 10 de julho de 2012
MANDADO DE SEGURANCA
0004307-28.2011.403.6002 - IG COPY & PAPELARIA LTDA(MS013164 - IVAN ALVES CAVALCANTI E
MS006275 - JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA) X PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DA UFGD
Intime-se pessoalmente a impetrante IG COPY & PAPELARIA LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
cumpra o julgado às fls. 130/v, recolhendo-se as custas judiciais devidas nos autos acima mencionados.CÓPIA
DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
0000301-41.2012.403.6002 (2008.60.02.001228-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001228-46.2008.403.6002 (2008.60.02.001228-5)) COMUNIDADE INDIGENA LARANJEIRA NANDERUINDIOS KAIOWA DE DOURADOS/MS(Proc. 1519 - PAULA GONÇALVES CARVALHO) X JULIO CESAR
CERVEIRA X MARIO JULIO CERVEIRA X MARIA LUIZA CERVEIRA X ZEILA MARIA CERVEIRA X
JOSE CERVEIRA FILHO X MARIA TEREZA CERVEIRA X MARCO ANTONIO CERVEIRA(MS009865 RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA E MS010727 - GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA E MS003632
- MARIO JULIO CERVEIRA)
Cuida-se de medida cautelar inominada com pedido de liminar, proposta pela COMUNIDADE INDÍGENA
LARANJEIRA NANDERO - ÍNDIOS KAIOWA DE DOURADOS, qualificada nos autos, em face do JÚLIO
CÉSAR CERVEIRA e outros, também qualificados nos autos, objetivando a sujeição dos requeridos ao
cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em: não interferir, não modificar, não alterar, não destruir,
não danificar, de qualquer maneira, bens ou construções dos indígenas, na área ocupada pela Comunidade
Indígena objeto da ação de reintegração de posse, autos n. 0001228-46.2008.4.03.6002, em curso neste juízo; não
realizar qualquer ato que importe em ingerência nos bens e construções localizados na referida área, nem ordenar
que terceiros ajam dessa forma; até o trânsito em julgado da aludida ação possessória, sob pena de multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento.Aduz que em anterior execução de liminar de reintegração de
posse, no mesmo momento que os índios eram retirados do local, o proprietário do imóvel incendiou todos os
bens dos índios deixados para trás, causando dano moral, constante em observar, com muita tristeza e sofrimento,
a destruição de seus pertences e moradias; que O direito de propriedade dos bens e construções deixados no local
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
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