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TRF3 - em apertada síntese, que, embora tenha se apresentado ao Exército Brasileiro em 16/07/2004, fora dispensado por - Página 2017

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TRF3 08/03/2013 -Pág. 2017 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

em apertada síntese, que, embora tenha se apresentado ao Exército Brasileiro em 16/07/2004, fora dispensado por
excesso de contingente . Contudo, após ter concluído o curso de medicina, foi novamente convocado para prestar
o serviço militar obrigatório, o que entende ser ilegal.O mandado de segurança foi impetrado inicialmente na
Justiça Federal de Cuiabá/MT, tendo sido declinada da competência para esta Subseção Judiciária (fls. 143-144).O
pedido de medida liminar foi deferido às folhas 163-165, o que foi objeto do agravo de instrumento
2013.03.00.001845-8/MS, que teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.A
autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato, por meio das informações de fls. 173-174.A União requereu
seu ingresso na lide (fls. 175-176).O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da se-gurança às
folhas 178-181.É o relato do necessário. Decido.MOTIVAÇÃOAo apreciar o pedido de liminar, a MM. Juíza
Federal Substituta prolatora da decisão assim se manifestou:Este Juízo é, de fato, competente para apreciar e
julgar o presente manda-mus.No entanto, não compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem, razão
pela qual deixo de ratificar o ato decisório lá proferido. É que, nos casos da espécie, uma vez preenchidos os
requisitos, entendo que deve haver a suspensão do ato convocatório para o serviço militar, nos termos da r.
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 92/98).E, no caso em apreço, verifico
presentes os requisitos autorizadores para o defe-rimento da medida liminar pleiteada.De fato, é irrefutável que a
não concessão da medida liminar postulada levaria à ineficácia do provimento final, posto que o impetrante teria
que continuar a ser submetido à exigência do Exército brasileiro. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, haja vista que a suspensão provisória dos efeitos do ato atacado não impediria a sua
efetivação ao final, caso seja denegada a segurança.Demonstrado, com isso, o risco de ineficácia da medida
pleiteada, verifico, também, a presença da verossimilhança das alegações, haja vista que o impetrante comprovou,
mediante cópia de certificado de dispensa de incorporação (fl. 14), que foi dispensado de prestar o serviço militar
obrigatório, no ano de 2004, por ter sido incluído no excesso de contingente.Na data em que o impetrante foi
dispensado vigia a redação original da Lei n.º 5.292/67, que somente previa a convocação posterior do concluinte
do curso de medicina que houvesse obtido adiamento de incorporação até o término do respectivo curso.O
Superior Tribunal de Justiça, à época da vigência da redação original da Lei n.º 5.292/67, já havia pacificado o
entendimento no sentido de que não poderia a Administração, após ter dispensado a parte de prestar o serviço
militar obrigatório, por excesso de contingente, renovar sua convocação por ter concluído o curso de
medicina.Referida lei foi alterada pela Lei n.º 12.336, de 26 de outubro de 2.010, prevendo expressamente a
possibilidade de convocação inclusive dos concluintes dos cursos de medicina que já houvessem sido dispensados
de prestar o serviço militar por excesso de contingente.Ocorre que o impetrante foi dispensado em data anterior à
vigência da nova redação dada ao artigo 4.º da Lei n.º 5.292, de 08 de agosto de 1.967, pela Lei n.º 12.336/2010,
não po-dendo ser-lhe aplicada a nova regra em razão dos princípios da irretroatividade das leis e tempus regit
actum.Assim sendo, por todo o exposto acima, defiro o pedido de liminar, para o fim de suspender os efeitos do
ato de convocação do impetrante para prestar o serviço militar obrigatório.Intimem-se, inclusive a União.Após, ao
MPF; vindo, em seguida, conclusos para sentença.Neste momento processual, verifico não haver nos autos notícia
de nenhum fato posterior que tenha alterado o quadro fático existente no momento da apreciação do pedido de
medida liminar.Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao deferimento daquela
medida se apresentam, agora, como motivação suficiente para o julgamento definitivo dos autos.Ressalte-se que
embora o artigo 4.º da Lei 5.292/67 tenha sido alterado pela Lei 12.336 de 26 de outubro de 2.010, passando a
prever, expressamente, a possibilidade de convocação inclusive dos concluintes dos cursos de medicina que já
tenham sido dispensados de prestar o serviço militar obrigatório, o impetrante foi dispensado em data anterior à
vigência da nova redação dada ao artigo 4.º da Lei n.º 5.292/67, não podendo ser-lhe aplicada a nova
regra.DISPOSITIVODiante do Exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente
deferida, nos termos da fundamentação, a fim de DECRETAR a ilegalidade da convocação do impetrante para
prestar o serviço militar obrigatório.Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.Defiro o pedido de inclusão da União no polo passivo do feito, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei
12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao MPF. Ao SEDI para inclusão da União.
0011481-60.2012.403.6000 - RAMAO CARLOS PEIXOTO ZATORRE X KAMEL HERAKI - espolio X
RICARDO DA CRUZ HERAKI(MS003452 - WILSON ABUD E MS009984 - ALEXANDRE ANTUNES
ABUD) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM MATO GROSSO DO SUL
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando ordem judicial para determinar que a
autoridade impetrada pro-mova a análise do processo de certificação do imóvel rural denominado Fazenda Boa
Vista, situado no Município de Chapadão do Sul/MS, objeto do processo administrativo nº 54290.000654/201296.Os impetrantes alegam que em 12/03/2012 requereram junto ao INCRA/MS a expedição do certificado de
georreferenciamento do referido imóvel, contudo, até a data da impetração do presente writ ainda não haviam
recebido qualquer resposta, o que lhes está causando inúmeros prejuízos financeiros por não poderem dispor do
imóvel de sua propriedade.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19-54.Notificada, a autoridade impetrada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/03/2013

2017/2159

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